TJDFT - 0711606-54.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:36
Baixa Definitiva
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11/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LAYS MARINA DE MAGALHAES BRITO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil, civil e do consumidor.
Recurso Inominado.
Cartão de crédito.
Fraude. declaração de inexistência de débito.
Ausência de interesse recursal. repetição de indébito devida – Valores fixados na sentença escorreitos conforme documentos acostados.
Dano moral configurado – montante arbitrado adequado.
Recurso parcialmente conhecido.
No mérito, Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de parcial procedência do pedido para i) declarar a nulidade dos descontos realizados na conta bancária da autora, incluindo os IOF e encargos de crédito rotativo, entre os meses de junho a setembro de 2024; ii) ) condenar o requerido a restituir à autora os valores cobrados e descontados indevidamente de sua conta, entre os meses de maio/2024 e setembro/2024, na forma dobrada, que alcança o valor total de R$ 632,24, corrigidos monetariamente a partir da data da propositura da ação e juros contados a partir da data da citação; iii) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais. 1.1.
Em suas razões recursais (ID 68335610), a autora pede a majoração do montante arbitrado a título de danos morais para R$ 13.418,87, sob argumento de que o valor fixado na sentença é ínfimo em face dos transtornos por ela sofridos.
Alega ser a sentença omissa quanto à repetição de indébito referente aos descontos indevidos a partir de outubro, e pede que “os valores da repetição sejam corrigidos monetariamente e com acréscimo de juros legais, tanto em relação aos valores já descontados quanto em relação aos valores vincendos no curso da demanda”. 1.2.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Alega que o pedido referente à declaração de inexistência de débito não merece conhecimento por se tratar de inovação recursal (ID 68335616).
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o montante arbitrado a título de indenização por dano moral se mostra adequado; (ii) se os valores a serem restituídos e os arbitrados a título de repetição do indébito estão corretos; (iii) se há débitos a serem declarados inexistentes.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Quanto à declaração de inexistência de débito, a sentença está assim fundamentada: “Da análise dos autos, observo que a parte autora não formulou pedido declaratório de inexistência dos débitos ora discutidos.
Contudo, da análise sistemática da inicial, resta evidente que tal pedido está implícito e sua análise não fere o princípio da adstrição ou congruência”, motivo pelo qual, ao fim, julgou procedentes em parte os pedidos para “DECLARAR INEXISTENTES os débitos da autora para com o banco requerido, oriundos de contrato de cartão de crédito, especialmente aqueles cujos valores foram descontados da conta bancária da autora indevidamente, bem como os valores descontados a título de IOF e encargos de crédito rotativo, entre os meses de junho a setembro de 2024, a saber: - R$ 37,47 (trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), descontados em 16/05/2024; - R$ 248,64 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), descontados em 18/06/2024; - R$ 0,04, R$ 0,14 e R$ 1,60, descontados em 03/06/2024; - R$ 0,27, R$ 0,94 e R$ 7,46, descontados em 01/07/2024; - R$ 11,84 (onze reais e oitenta e quatro centavos) em 16/07/2024; - R$ 5,61, descontado em 16/08/2024; - R$ 0,01, R$ 0,04 e R$ 1,80, descontados em 01/08/2024; - R$ 0,02 e R$ 0,24, descontados em 02/09/2024.” 4.1.
Assim, carece de interesse recursal a pretensão da recorrente de declaração de inexistência dos débitos de maio até setembro/2024, porquanto já deferido o pedido na sentença recorrida. 4.2.
No que tange ao período posterior a setembro, os documentos juntados à inicial limitam-se ao período de maio a setembro/2024 e os documentos acostados juntamente ao recurso inominado não merecem conhecimento por se tratar de inovação recursal. 5.
Escorreita a sentença que, ante a declaração de nulidade dos débitos indevidos em razão de fraude no cartão de crédito da correntista nos meses de maio a setembro/2024, conforme faturas acostadas (ID 68335541 a 68335543), determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, assim, como os encargos de IOF e crédito rotativos, totalizando R$ 632,24. 6.
O arbitramento do montante indenizatório dos danos morais deve considerar a lesão sofrida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora.
A par de tal quadro, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 1.500,00) se mostra justo e adequado, a amparar a sua manutenção.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente conhecido.
No mérito, desprovido. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º e 3º, CDC.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:13
Conhecido em parte o recurso de LAYS MARINA DE MAGALHAES BRITO - CPF: *33.***.*99-06 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:48
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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12/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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