TJDFT - 0777184-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777184-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO DO CARMO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem requerimentos ou transcorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/01/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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14/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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03/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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27/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/11/2024 20:43
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777184-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO DO CARMO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir a anotação de "Juízo 100% Digital", uma vez que não foi formulado pedido nesse sentido.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
20/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:11
Outras decisões
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10/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777184-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO DO CARMO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial.
Verifica-se que a parte autora é patrocinada por causídica com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/GO.
De acordo com o artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/94, há a necessidade de inscrição suplementar para atuação em local diverso quando a intervenção judicial exceder de cinco causas por ano.
No caso, tem-se que o causídico distribuiu mais de 5 processos em diferentes Varas deste e.
Tribunal.
Desta feita, venha comprovar a inscrição suplementar na OAB/DF, em face do limite legal, atendendo ao disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
04/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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31/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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