TJDFT - 0737879-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:32
Transitado em Julgado em 14/06/2025
-
13/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:28
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:52
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
11/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
28/10/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0737879-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA AGRAVADO: ALVARO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Átimo Gestão de Ativos, Cobranças Extrajudiciais e Serviços Ltda. em face da r. decisão (ID 210459425) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de Álvaro de Souza, indeferiu pedido de pesquisa via Infojud.
Alega, em resumo, que, ao contrário do entendimento exposto na r. decisão agravada, o deferimento de pesquisa via Infojud não se condiciona ao exaurimento de diligência na busca de bens por parte da Exequente.
Sustenta que a execução perdura desde 23/8/2023 e que, até o momento, foram realizadas apenas as pesquisas de bens pelos sistemas Renajud e Bacenjud, indicando que há meios de busca ainda não utilizados, a exemplo da pesquisa via Infojud.
Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a realização da pesquisa pleiteada. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
A jurisprudência do c.
STJ, bem como a deste eg.
TJDFT, inclusive deste Relator, é assente no sentido de que a pesquisa de bens via sistemas disponibilizados aos magistrados prescinde do exaurimento de diligências da parte Exequente na busca de bens do devedor.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.SÚMULA N. 284 DO STF.
BACEN-JUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. (...) 2.
A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 1730314/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020)(Grifou-se) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MEDIDA RAZOÁVEL E ADEQUADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de ser autorizada a penhora on line, via sistema BACENJUD (AgIntnoREsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) 2.
O entendimento adotado para a utilização do sistema Sisbajud também deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, por se tratarem de mecanismos colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação dos créditos executados.
Precedentes do c.
STJ. 3.
No caso concreto, visando conferir à dinâmica processual maior eficiência e celeridade, mostra-se razoável e adequada a consulta ao sistema Infojud disponível ao juízo, não havendo limitações ou óbices legais para tanto, até porque é modo apropriado para que a credora busque bens e direitos declarados pelos devedores. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1312234, 07374974020208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 3/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Embora se possa cogitar do direito ao deferimento da diligência requerida, uma vez que, até o momento, o d. magistrado não determinou a pesquisa de bens via Infojud, não se evidencia o periculum in mora.
Registre-se que eventual suspensão da execução e do prazo prescricional, previsto no artigo 921, III, § 1º, do CPC/15, não impede que se aguarde o julgamento de mérito do agravo, pois não há risco de perecimento do direito da Agravante.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
23/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737879-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA AGRAVADO: ALVARO DE SOUZA D E S P A C H O O Recurso da parte Exequente, que não é beneficiária da justiça gratuita, não foi instruído com o comprovante do pagamento das custas recursais.
Diante desse cenário e em atenção ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC/15, à parte Recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob consequência de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
10/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
10/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737358-46.2024.8.07.0001
Wander Gualberto Fontenele
Alcirene da Silva Santos
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 16:53
Processo nº 0006044-02.2015.8.07.0014
Leonardo de Amorim Lenza
Elizia Pereira Lenza
Advogado: Angelo Tavares Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 16:54
Processo nº 0004127-98.2017.8.07.0006
Brunno Carsten Santos
Aluisio Helenio D Angelo
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2019 11:46
Processo nº 0735153-44.2024.8.07.0001
Methabio Farmaceutica do Brasil LTDA - E...
Prime Laboratorios LTDA
Advogado: Fernanda Maia de Sousa Koch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 14:50
Processo nº 0004127-98.2017.8.07.0006
Douglas Ribeiro Garcia de Sousa
Aluisio Helenio D Angelo
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2017 21:00