TJDFT - 0702145-45.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:45
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL GOUVEIA IZAIAS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0702145-45.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAQUEL GOUVEIA IZAIAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O presente recurso foi interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Verifico que a parte autora não mais necessita dos serviços hospitalares em razão de sua alta médica (ID 64734149).
Julgo prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
Determino seu arquivamento com fundamento no art. 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
07/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:21
Prejudicado o recurso
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03/10/2024 10:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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03/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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02/10/2024 11:46
Decorrido prazo de RAQUEL GOUVEIA IZAIAS - CPF: *36.***.*11-87 (AGRAVANTE) em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAQUEL GOUVEIA IZAIAS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem do Sr.
Juiz Relator, intime-se a parte agravante para dizer quanto ao teor da manifestação do Ministério Público objeto do ID 64162829.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Umberto Suassuna Assessor -
20/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
18/09/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 10:00.
-
06/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 18:25.
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05/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0702145-45.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAQUEL GOUVEIA IZAIAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte agravante.
Agravo de Instrumento interposto por RAQUEL GOUVEIA IZAIAS (31 anos), em que se pretende a antecipação da pretensão recursal, em razão da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência na origem, porque não fixado prazo para cumprimento da obrigação e nem determinado que o Distrito Federal suporte as despesas médicas.
A controvérsia diz respeito à transferência de paciente de atendimento ambulatorial de emergência em hospital privado para leito de UTI pública ou regulada.
O assessor de gabinete consultou a Lista de Espera de Leitos de UTI da SESDF e verificou que a paciente está inserida na regulação desde o dia 30.08.2024, às 04h03 e possui prioridade 2, o que significa que, nos termos da Resolução CFM n. 2.156/2016, é indicada para pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito e urgência da medida, a necessitar pronta intervenção do Poder Judiciário.
A interferência do Poder Judiciário no que se refere ao atendimento da rede pública de saúde, acontece somente de forma excepcional e quando devidamente comprovada a negligência de Poder Executivo em cumprir o que garante a Constituição Federal no arts. 6º e 196 e seguintes.
Isso porque os profissionais da área de saúde são os responsáveis pela execução das políticas de atendimento ao paciente, a partir dos recursos que lhe são oferecidos pela rede pública de saúde.
Cabe a esses profissionais classificarem os pacientes, segundo critérios previamente definidos pelas autoridades de saúde e pelos respectivos órgãos de classe, ainda que para isso tenham que preterir um ou outros pacientes, também em situação de risco de vida.
Essa é a dura realidade que enfrentamos, porque os recursos hoje disponíveis são insuficientes para atendimento de todas as demandas na área de saúde.
Ao Judiciário, nesse momento, cumpre reconhecer a crise ora instalada e interferir quando estritamente necessário, sob pena de provocar risco sistêmico e injustiças.
A demanda da parte autora se enquadra nessas exceções porque inscrita na Central de Regulação desde a madrugada do dia 30.08.2024, ainda não foi transferida do box da emergência do hospital privado onde se encontra para leito de UTI da própria rede pública.
Tal situação reflete grave descaso ao paciente, que aguarda sua transferência para unidade da rede pública com grave risco de vida.
Assim, em exame preliminar, verifico ocorrer de forma simultânea a omissão do Estado no fornecimento de serviço básico de saúde, mas também desleixo em relação aos pacientes que, à exemplo do agravante, aguardam há 6 dias transferência para leito de UTI, sem que houvesse avaliação concreta de seu estado de saúde, tampouco da indicação de sua transferência para rede hospitalar pública ou privada conveniada.
Ou seja, há probabilidade do direito em razão do dever do Estado de prestar o atendimento médico adequado e urgência da medida em decorrência do grave estado de saúde do paciente.
Em assim sendo, DEFIRO a antecipação da pretensão recursal para determinar ao Distrito Federal que, no prazo de 24h, proceda a transferência da paciente para leito de UTI que atenda às suas necessidades, seja ela pública ou privada, conveniada ou não, sob pena de suportar os gastos da internação em hospital particular.
Os atos de cumprimento da presente decisão serão executados pelo juízo onde se encontra o processo na origem.
As intimações da presente decisão deverão ser realizadas pela Secretaria da Turma em caráter de urgência, devendo a regulação de leito em UTI igualmente ser intimada ([email protected]).
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar resposta.
Ouça-se o Ministério Público em seguida.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
04/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:03
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 20:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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