TJDFT - 0708892-43.2023.8.07.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:15
Outras decisões
-
19/12/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2024 19:46
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:46
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708892-43.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: BRUNA MIRANDA CALIL SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 10.931/04, proposta por PORTOSEG S/A - CREÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de BRUNA MIRANDA CALIL.
O autor alega, em síntese, que a requerida firmou cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o seguinte veículo: VW/Gol 1.0L MC4, Chassi: 9BWAG45U5LT054387, Ano Fabricação: 2019, Ano Modelo: 2020, Cor: BRANCA, Placa: PRY7I79, Renavan: *12.***.*54-09, e que a devedora deixou de cumprir o contrato, estando inadimplente desde a parcela vencida em 07.02.2023.
Postula, em razão disso, a busca e apreensão do veículo, com pedido liminar, a qual foi deferida na decisão de ID 184366639.
O veículo foi apreendido, conforme certidão de ID 206250102, e a requerida compareceu espontaneamente aos autos.
A parte ré ofertou contestação no ID 208798895 onde discorre sobre a irregularidade da notificação extrajudicial e, consequentemente, na configuração da mora.
Pede, ao final, a improcedência do pedido.
O autor se manifestou no ID 210410915.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
As partes estão vinculadas por um contrato de alienação fiduciária (ID 181077802) que garantiu à parte autora a propriedade do automóvel descrito na inicial e deu à requerida a posse direta do referido bem.
O contrato de alienação fiduciária em garantia tem como objetivo a constituição de direito real de garantia, mas com a finalidade de garantir o cumprimento de obrigação assumida pelo devedor fiduciário, frente à instituição financeira que lhe concedeu o financiamento para a aquisição de um bem.
Ou seja, o contrato de alienação é um contrato meio de garantia para o cumprimento de um contrato principal realizado com uma instituição financeira.
De acordo com o contrato objeto dos autos, a parte requerida se comprometeu ao pagamento de 36 prestações mensais de R$ 1.692,48 (mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), porém, tais obrigações não foram cumpridas. É incontroversa a versão fática descrita na inicial, no sentido de que as parcelas vencidas a partir de fevereiro de 2023 não foram pagas pela requerida.
Em sua contestação, a parte ré cinge-se a alegar a existência de irregularidade na comprovação da mora, ao argumento de que a notificação não identificou a parcela e o valor da parcela objeto da cobrança, prejudicando o cumprimento da obrigação.
Ocorre que os art. 2º, § 2º e 3º, do Decreto-lei n. 911/69, dispõem o seguinte acerca da comprovação da mora: Art. 2º. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2º ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Como se vê, a norma que rege a matéria não impõe ao credor a necessidade de indicar, na notificação, o valor do débito ou das parcelas, na forma alegada pela requerida.
A única exigência para a propositura da ação de busca e apreensão é que mora seja comprovada por carta com aviso de recebimento.
No caso dos autos, a notificação de ID 181077797 foi encaminhada para o endereço da requerida constante no contrato, e há elementos suficientes que permitam identificar o negócio a que se refere, bem como, orientar a contratante acerca do débito em atraso e do respectivo pagamento.
Não há que se falar, assim, em qualquer irregularidade na comprovação da mora, porquanto realizada de acordo com legislação em referência.
Não se pode impor ao credor uma obrigação não prevista em lei.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Enunciado da Súmula 245, in verbis: “a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”.
Desse modo, atendidas as formalidades legais e não havendo controvérsia acerca do inadimplemento imputável à requerida, está configurado o descumprimento do contrato.
Com efeito, o contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento, a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Há previsão contratual de resolução do contrato (ID 181077802), o que permite que essa ocorra, de pleno direito, desde o momento da mora.
Nesse contexto, resolvido o contrato de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da requerida, a posse dessa passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Por essas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o seguinte veículo: VW/Gol 1.0L MC4, Chassi: 9BWAG45U5LT054387, Ano Fabricação: 2019, Ano Modelo: 2020, Cor: BRANCA, Placa: PRY7I79, Renavan: *12.***.*54-09, confirmando a liminar deferida na decisão de ID 184366639.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, todavia, que a requerida é beneficiária da justiça gratuita (decisão de ID 210531095), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708892-43.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: BRUNA MIRANDA CALIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 12:59
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:59
Outras decisões
-
20/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708892-43.2023.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: BRUNA MIRANDA CALIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:11
Outras decisões
-
10/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA MIRANDA CALIL em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:47
Outras decisões
-
30/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:23
Outras decisões
-
01/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:08
Declarada incompetência
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11/12/2023 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
08/12/2023 12:09
Recebidos os autos
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08/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/12/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
08/12/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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