TJDFT - 0708645-34.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:09
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:04
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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24/01/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 16:03
Desentranhado o documento
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24/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:31
Homologada a Transação
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23/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de CLAYTON DE SOUZA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/12/2024 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:39
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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29/10/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 02:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708645-34.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: OSVALDO FERNANDO DE OLIVEIRA Requerido(a): REQUERIDO: SIMPALA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o autor, a título de antecipação de tutela, que o requerido seja compelido a retirar o gravame lançado sobre o veículo FIAT SIENA EL 1.0 FLEX, Placa JKO0035 e RENAVAM *05.***.*94-19, ano 2013/2014, ao argumento de não ter realizado o financiamento do automóvel.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Noutro giro, constato a imprescindibilidade de inclusão no polo passivo de Clayton de Souza Costa, CPF: *95.***.*20-82, por entender que a eficácia da sentença depende da citação de todos os envolvidos no negócio jurídico descrito na inicial, em caso de acolhimento do pleito.
O art. 10 da Lei 9.099/95 veda qualquer forma de intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais, admitindo, no entanto, o litisconsórcio.
A hipótese retrata litisconsórcio passivo necessário, pois há comunhão de direitos e obrigações entre todos com relação à lide e, como dito, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes (arts. 113 e 114, CPC), sob pena de futura nulidade ou ineficácia do provimento.
Sendo assim determino a inclusão no polo passivo de: Clayton de Souza Costa, inscrito no CPF sob nº *95.***.*20-82, residente e domiciliado em: QSE 8, N° 01, LOTE 02 LOJA, TAGUATINGA SUL - BRASILIA - DF, CEP: 72025-080; QRI 4, CASA 19, RES STOS DUMONT - BRASILIA - DF, CEP: 72593-204; AV 02 QD 05 APTO 204 BL Q S N COND PALLISANDER JARDIM CEU AZUL, VALPARAISO DE GOIAS/GO, CEP: 72871-145.
Informações nas pesquisas em anexo.
Citem-se e intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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