TJDFT - 0720708-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:31
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:31
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/09/2024 20:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/09/2024 18:09
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALIOMAR MAMEDIO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720708-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALIOMAR MAMEDIO DOS SANTOS REQUERIDO: MATEUS SOUZA VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré a entregar a sua máquina da marca CORTAG; bem como a pagar a quantia de R$ 25240,00, a título de indenização por danos morais.
O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre os litigantes.
A parte autora alega que em outubro de 2022, emprestou o maquinário em comento a terceira pessoa (WILLIAM LIMA DOS SANTOS), o qual prestaria serviços em favor da parte ré.
Salienta que estes experimentaram algum tipo de desacordo, o que resultou na retenção do aparelho pelo credor da obrigação.
A parte ré, por sua vez, argumenta que o negócio jurídico firmado com o terceiro WILLIAM LIMA DOS SANTOS foi descumprido e que não há qualquer óbice para a retirada do equipamento da parte autora, a despeito da licitude da retenção.
Aduz que não há dano moral a ser indenizado, posto que nenhum ato ilícito foi praticado.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, sobretudo porque a parte ré confirma que está na posse do maquinário e que inicialmente não o devolveu, uma vez que o bem foi abandonado pelo terceiro WILLIAM LIMA DOS SANTOS no local onde os serviços inicialmente prestados por este estavam sendo cumpridos.
Destaca-se que o fato de a parte autora ter cedido o equipamento ao terceiro WILLIAM LIMA DOS SANTOS também é incontroverso.
Logo, a retenção do maquinário evidencia abuso de direito, uma vez que: (1) o bem não integra o patrimônio de WILLIAM LIMA DOS SANTOS, mas da parte autora (o que também não é discutido); (2) o hipotético inadimplemento da relação jurídica firmada entre WILLIAM LIMA DOS SANTOS (instalação de pisos) e a parte ré não pode resultar em apreensão do bem, sem a devida previsão contratual nesse sentido, ainda que o comodato (entabulado entre a parte autora e WILLIAM LIMA DOS SANTOS) não seja de conhecimento da parte ré, porquanto não revestido das formalidades previstas na lei (artigo 221 do Código Civil).
Logo, em face dos argumentos expostos, mostra-se devida a condenação da parte ré a restituir a máquina da marca CORTAG à parte autora.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a entregar a máquina da marca CORTAG à parte autora.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento da obrigação em comento, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1000,00 (mil reais).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALIOMAR MAMEDIO DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/08/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 02:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/08/2024 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ALIOMAR MAMEDIO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:53
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/07/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/07/2024 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2024 17:19
Juntada de Petição de intimação
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02/07/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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