TJDFT - 0704671-13.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704671-13.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO GONCALVES REU: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada.
Todos os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a sentença e não omissão ou contradição.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento.
Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda.
Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a sentença, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
ISSO POSTO, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 4 -
25/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 19:50
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/08/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:26
Outras decisões
-
11/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/07/2025 18:19
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:09
Juntada de Petição de laudo
-
26/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 23:01
Recebidos os autos
-
25/06/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL em 08/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:11
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0704671-13.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) AUTOR: RENATO GONCALVES REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, ficam as partes intimadas da data e horário para realização da perícia, ID 229578060 .
Brasília/DF, 19/03/2025.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
19/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 07:49
Outras decisões
-
04/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:46
Deferido o pedido de RENATO GONCALVES - CPF: *21.***.*23-72 (AUTOR).
-
23/11/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/11/2024 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704671-13.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO GONCALVES REU: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito estabelecida entre as partes acima referidas.
Constato que o autor pleiteia o deferimento de tutela de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito/empréstimo, sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC” e/ou “Reserva de Margem Consignável (RMC)”, nos proventos do autor, cujo último desconto importou no valor de R$ 295,37.
DECIDO.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos.
O cerne da questão é o fato de ter o autor contratado ou não o cartão de crédito consignado, de modo a justificar a instituição da reserva da margem em sua folha de pagamento.
Os documentos acostados à petição inicial não tem, só por si, aptidão bastante para pôr em dúvida a contratação do cartão de crédito nessa modalidade, sobretudo se considerando o fato de estar o ajuste em vigor desde de março de 2019.
O significativo lapso temporal decorrido desde então não só enfraquece a tese da não contratação da linha de crédito, como descaracteriza o periculum in mora.
Tenho, portanto, que a formação de um adequado convencimento a respeito da matéria de fato em debate não prescinde da produção de outros meios de prova, além dos que já se trouxeram a contexto.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência. 2) Anote-se a gratuidade de justiça, que ora defiro. 3) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
03/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:51
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO GONCALVES - CPF: *21.***.*23-72 (AUTOR).
-
03/10/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704671-13.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO GONCALVES REU: BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Emende-se a inicial para que se apresente: 1) prova de domicílio em Brazlândia em nome da própria parte autora.
Caso não seja possível, deverá ser anexada declaração de residência com assinatura reconhecida pela pessoa em nome da qual esteja esta documentação; 2) termo de declaração subscrito pelo autor de que não aderiu ao CARTÃO DE CRÉDITO emitido pelo BANCO BMG, contrato n. 14975733, com data de inclusão em 28/04/2019, limite de crédito de R$ 6.141,00 e descontos variáveis até o limite de R$ 295,37, vinculado ao seu benefício de Aposentadoria Especial, que concorda com o ajuizamento desta ação e que está ciente de que poderá responder judicialmente caso venha a se comprovar que está faltando com a verdade.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brazlândia, 13 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
13/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:30
Outras decisões
-
12/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
-
12/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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