TJDFT - 0704642-60.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:45
Processo Desarquivado
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11/12/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:32
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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14/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/11/2024 11:11
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/11/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 22:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/10/2024 18:32
Apensado ao processo #Oculto#
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17/10/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
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14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA MIRANDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704642-60.2024.8.07.0002 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MIRANDA EMBARGADO: ARLINDO FRANCISCO ALMEIDA NETO - ME D E C I S Ã O Trata-se de embargos de terceiros opostos por ALEXANDRE DE OLIVEIRA MIRANDA em face de ARLINDO FRANCISCO ALMEIDA NETO (EIRELE), partes qualificadas nos autos.
O embargante alega que: a) a executada MACLEIA RIBEIRO DOS REIS é sua ex-companheira; b) foi realizada a penhora do veículo Chevrolet/S10 LTZ, Chassi: 9BG148MH0DC426673, Placa JJN2555 DF, ano 2012 e modelo 2013, com bloqueio junto ao RENAJUD; c) está sofrendo lesão grave em seu direito de proprietário, haja vista que aludido veículo nunca pertenceu aos então executados, e sequer se trata de bem objeto de meação com a sua ex-companheira; d) o veículo foi apreendido e está no pátio do DETRAN.
Requer a concessão de liminar para determinar-se a imediata retirada das constrições existentes. É o relato necessário.
DECIDO.
Pelo que consta dos autos de origem, o veículo acima descrito não foi localizado para perfectibilização do ato de penhora; por este motivo, foi determinada a anotação de restrições de transferência e circulação junto ao RENAJUD.
O embargante outorgou, em favor da executada/ex-companheira, procuração com amplos poderes quanto ao veículo constrito, de forma irrevogável e irretratável (ID 210689138).
Por outro lado, o automóvel, apesar de ainda estar registrado em nome do embargante, foi apreendido em poder de terceiro – Sérgio Ferreira Viana, como se vê do auto de apreensão ID 210689136.
Assim, insuficiente a demonstração da posse da parte embargante sobre o bem penhorado nos autos principais, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO: 1) Indefiro o pedido de liminar. 3) Traslade-se cópia da presente decisão para os autos de cumprimento de sentença nº 0702152-75.2018.8.07.0002. 4) Cite-se o embargado, na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Brazlândia, 13 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
15/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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15/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 17:32
Outras decisões
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11/09/2024 12:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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