TJDFT - 0716356-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 07:36
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716356-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE SOUSA CANGUCU, NAIANE GABRIELE RODRIGUES CUNHA, RICARDO ANTONIO LAPA DE SOUSA, MARIA SONIA DE OLIVEIRA MORAIS, PAULO DE TARSO RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA JOSE DE SOUSA CANGUCU, NAIANE GABRIELE RODRIGUES CUNHA, RICARDO ANTONIO LAPA DE SOUSA, MARIA SONIA DE OLIVEIRA MORAIS e PAULO DE TARSO RIBEIRO ajuizaram Ação de Conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que os Autores são servidores públicos da carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal, vinculados ao DER/DF, regidos pela Lei nº 5.125/2013 e pela Lei Complementar nº 840/2012.
Dizem, os Autores, que a Lei nº 5.125/2013 estabeleceu reajustes remuneratórios, incluindo a criação de uma Gratificação Rodoviária, com parcelamentos previstos para 2013, 2014 e 2015.
No entanto, o aumento salarial programado para setembro de 2015 não foi implementado, o que gerou prejuízos aos servidores e violou o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal.
Alegam que a Administração Pública alegou falta de recursos financeiros para efetivar o reajuste, mas essa justificativa não é válida, pois a Lei nº 5.125/2013 já havia previsto a destinação de recursos para os reajustes de 2013 e 2014, os quais foram cumpridos.
Além disso, decisões judiciais anteriores indicam que a falta de disponibilidade orçamentária não pode ser usada como justificativa para o não cumprimento de obrigações legais.
Afirmam que a omissão da Administração em realizar o reajuste até 2022, mais de seis anos após o prazo estabelecido, é considerada uma forma de enriquecimento ilícito, já que o Estado se beneficiou indevidamente à custa dos servidores.
Narram que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reforça que não é possível postergar indefinidamente o cumprimento de obrigações salariais reconhecidas por lei.
Destacam que se faz necessária a cobrança do reajuste salarial que não foi pago conforme a Lei nº 5.125/2013, considerando a desorganização administrativa como insuficiente para justificar a inadimplência e a violação dos direitos dos servidores.
Depois da exposição das razões jurídicas, os Autores pedem a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos valores devidos, retroativamente, atribuindo-se à causa o valor de R$ 633.588,78.
Inicial recebida em ID 209316946, determinando-se a citação do Distrito Federal.
O Distrito Federal, regularmente citado, apresentou contestação (ID 214862064).
Prefacialmente, impugna o valor da causa, argumentando que ele deve ser recalculado conforme a planilha anexa, ao que solicita a remessa do processo para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da competência absoluta prevista pela Lei nº 12.153/09.
No mérito, em apertada síntese, invoca a Tese de Repercussão Geral nº 864 do c.
Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende da previsão orçamentária na Lei Orçamentária Anual (LOA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Alega que as leis de reajuste de 2012 e 2013 não observaram a prudência fiscal, e o reajuste não foi autorizado na LOA e na LDO para os anos seguintes, o que configura irregularidades e ineficiência fiscal.
Além disso, aponta que a implementação da terceira parcela de reajuste não foi prevista nas leis orçamentárias de 2015, e que a autorização orçamentária para reajustes foi significativamente inferior em 2015 em comparação a 2013.
Aduz que não houve estudos de compatibilidade orçamentária e financeira para os reajustes, o que viola a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Destaca que a implementação do reajuste em abril de 2022 não implica direito a parcelas retroativas entre 2015 e 2022, devido à ausência de autorização na LOA e LDO para o pagamento.
Ao fim, pede o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência do pedido dos Autores.
Os Autores manifestaram-se em réplica de forma regular, ID 217472052, ratificando os pedidos inaugurais.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões em discussão não demandam a produção de mais provas e parte delas, senão todas, são unicamente de direito.
Antes de passar ao mérito da contenda, aprecio a preliminar de incorreção ao valor da causa arguida em contestação pelo Réu.
Da correção do valor atribuído à causa.
O Distrito Federal impugna o valor atribuído à causa e pede o declínio da competência a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Nada obstante, os Autores atribuíram à causa valor equivalente a somatória das quantias que cobram do Distrito Federal, totalizando R$ 633.588,78, motivo pelo qual não se justifica a redistribuição dos autos.
Ademais, o acolhimento dos cálculos que foram apresentados no ID 214862065, assim como o excesso apontado em ID 214862066, é matéria de mérito.
Nesse diapasão, REJEITO a preliminar aventada.
Do mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão.
A controvérsia da demanda liga-se a desvelar se há guarida ao pleito dos Autores quanto à condenação do Distrito Federal ao pagamento de parcelas retroativas concernentes à última parcela de aumento salarial escalonado e de gratificação que deveriam ter sido implementadas no ano de 2015, de acordo com previsão da Lei distrital nº 5.125/2013 (o que ocorreu apenas em 2022).
A Lei distrital nº 5.125/2013 dispõe sobre a carreira Atividades Rodoviárias do Distrito Federal e dá outras providências.
Seu artigo 10 tratou da remuneração dos cargos da carreira Atividades Rodoviárias da seguinte forma: Art. 10.
A remuneração dos cargos da carreira Atividades Rodoviárias é composta das seguintes parcelas: I – vencimento básico, na forma dos Anexos I, II e III, observadas as respectivas datas de vigência; II – Gratificação Rodoviária – GR, criada por esta Lei, devida exclusivamente aos servidores da carreira Atividades Rodoviárias, calculada sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais seguintes: a) cem por cento a partir de 1º de julho de 2013; b) setenta e cinco por cento a partir de 1º de setembro de 2014; c) cinquenta por cento a partir de 1º de setembro de 2015. § 1º Ficam extintas, a contar de 1º de julho de 2013, as seguintes gratificações: a) Gratificação de Produtividade Rodoviária – GPR; b) Gratificação de Apoio à Atividade Rodoviária – GAAR; c) Gratificação de Gestão Rodoviária – GGR. § 2º Os servidores da Carreira Atividades Rodoviárias deixam de perceber, a partir de 1º de julho de 2013, a Parcela Individual Fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003. (g.n.) Os anexos de supracitada lei trataram dos vencimentos devidos aos servidores, conforme o cargo, com reajuste escalonado para ocorrer em 01/07/2013, 01/09/2014 e 01/09/2015 e Gratificação Rodoviária – GR aos servidores da carreira Atividades Rodoviárias, calculada sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor estiver posicionado.
Ocorre que, em que pese a previsão legal, os Autores sustentam que apenas em abril de 2022 houve a implementação do aumento que foi previsto para 01/09/2015, ou seja, depois de mais de seis anos.
O Distrito Federal, por seu turno, argumenta que não há a possibilidade de pagamento das diferenças retroativas, haja vista a ausência de dotação orçamentária específica nos anos anteriores a 2022.
De fato, é de conhecimento deste Juízo, em razão de ações similares, e inerentes a outras carreiras, que a não instituição da última parcela dos reajustes de vencimentos concedidos por leis distritais, editadas nos anos de 2012 e 2013, a várias categorias de servidores públicos, decorreu da noticiada indisponibilidade orçamentária do Ente Público para fazer frente ao aumento da despesa correspondente.
Sendo assim, a hipótese deve ser analisada à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 905.357/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 864), muito embora os Autores defendam que não há similitude, expondo que, com base em acórdão representado pelo nº 1726987, o dito tema trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, a depender da existência de dotação na Lei Orçamentária Anual e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Consignaram que a Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, no julgamento do processo nº 0032331-53.2016.8.07.0018, esclareceu a distinção entre a Tese do Tema nº 864 e o descumprimento das obrigações legais quanto ao pagamento de reajustes salariais.
Por isso, têm direito aos valores retroativos relativos ao aumento salarial previsto na Lei nº 5.125/2013, no período de setembro de 2015 a março de 2022.
Nada obstante, no julgamento do RE nº 905.357/RR, a questão apreciada foi a respeito da existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano, sendo fixada a tese de que "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Confira-se a ementa do Acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PERDA DE OBJETO.
PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1.
Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2.
A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral.
Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4.
Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5.
Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (RE 905357, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) – g.n.
Em síntese, a Suprema Corte entendeu que o aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária suficiente, ou sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, viola o artigo 169, § 1º, da CF, e o reajuste deve ser considerado nulo, a teor do artigo 21 da Lei Complementar nº 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Nessa linha, foi asseverado no voto do Ministro Relator que “não há falar em direito subjetivo ao reajuste, pois o ato de concessão do aumento é nulo de pleno direito, conforme o dispositivo legal supracitado".
Foi, ainda, assentado que "houve violação ao princípio da exclusividade, insculpido no artigo 165, §8 º, da Constituição”, porquanto apenas a Lei Orçamentária Anual (LOA) deve fazer a previsão de receitas e a fixação de despesas.
No âmbito deste e. e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios há vários precedentes que partilham do entendimento, com aplicação da tese fixada no julgamento do Tema nº 864, de que é imprescindível a prévia dotação orçamentária para que seja reconhecido o direito do servidor ao pagamento pelo Ente Público de diferenças retroativas referentes à implementação de parcela de reajuste remuneratório, que foi concedido por leis distritais.
A título de ilustração, confiram-se os recentes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA.
AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA.
LEI DISTRITAL Nº 5.247/2013.
IMPLEMENTAÇÃO DA TERCEIRA PARCELA DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 864 DO STF.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA ASCADASA (AUTORA) CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA ADASA (RÉ) CONHECIDO, PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como o Juiz sentenciante acolheu a preliminar de ilegitimidade do Distrito Federal para integrar o polo passivo da demanda, excluindo-o da lide e extinguindo a ação, sem análise do mérito, em relação ao mesmo, não há que se falar em sua legitimidade e interesse em recorrer, juntamente com a ré ADASA.
Recurso do Distrito Federal não conhecido. 2.
Mantém-se o valor atribuído à causa, diante da impossibilidade de se aferir, no momento do ajuizamento da ação, o correspondente à condenação pretendida pela parte autora.
Preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela ADASA (ré) rejeitada. 3.
Para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos cumulativos, a saber: (i) dotação na Lei Orçamentária Anual e (ii) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169, § 1º, da CF). 4.
O STF, no julgamento com repercussão geral do RE nº 905.357/RR, analisou a controvérsia relativa à "existência, ou não, de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano" (Tema 864), ocasião em que fixou a seguinte tese: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias". 5.
In casu, a ASCADASA (autora) não demonstrou a efetiva disponibilidade orçamentária para pagamento do reajuste no ano de 2015, sendo que, apesar da previsão dos reajustes na proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias no ano de 2015, as projeções apresentadas pela ADASA no período sofreram cortes pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG/DF. 6.
Não se mostra devido o pagamento retroativo da terceira parcela do reajuste remuneratório, haja vista que ela foi paga no momento oportuno, em que a despesa estava acobertada pela dotação orçamentária correspondente.
Assim, a r. sentença deve ser mantida, pois aplicou devidamente ao caso o entendimento adotado no RE nº 905.357/RR (Tema 864 do STF). 7.
O STJ, no julgamento do Tema 1.076, afetado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 8.
No caso, não há que se falar em apreciação equitativa dos honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC), tendo em vista que o referido dispositivo legal é aplicável aos casos em que o valor da causa for "muito baixo", o que, na espécie, não se verifica. 9.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA ASCADASA (AUTORA) CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA ADASA (RÉ) CONHECIDO, PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1859392, 07111547920228070018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024) – g.n.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
REAJUSTE DE VENCIMENTO ESCALONADO.
CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
LEI DISTRITAL Nº 5.190/13.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LDO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA LOA.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 905.357 (TEMA 864/STF).
IMPOSIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS.
NÃO PREVISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076/STJ.
SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, CPC.
PARTE VENCIDA. 1.
A concessão de reajustes e gratificações aos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (RE 905.357 - Tema 864/STF). 2.
Não cabe ao Poder Judiciário impor a obrigação de pagar eventuais valores retroativos, por dependerem da necessária previsão e dotação orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, tal como estabelecido na tese firmada no Tema 864 e no próprio art. 169, §1º, I e II, da CRFB/1988, que fundamentou o entendimento do eg.
STF. 3.
Verificando-se que somente nas leis orçamentárias referentes ao exercício de 2022 consta autorização específica na LDO e prévia dotação orçamentária na LOA para pagamento da terceira e última parcela do reajuste previsto na Lei 5.190/2013, não tendo havido dotação orçamentária para o pagamento de valores retroativos do reajuste e eventuais reflexos, de modo que não há falar em pagamento de parcelas pretéritas. 4.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, preferencialmente, conforme critérios objetivos apresentados no artigo 85, §2º, do CPC e, excepcionalmente, fixados por apreciação equitativa, nos termos do 85, § 8º, do CPC, quando: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Tema 1.076). 5.
O caput do art. 85 do CPC é claro ao dispor que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", de modo que os ônus da sucumbência devem recair sobre a autora. 6.
Apelação da autora conhecida e não provida.
Recurso adesivo do Distrito Federal conhecido e provido. (Acórdão 1861106, 07068555920228070018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024) – g.n.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC.
SERVIDORA PÚBLICA.
LEI DISTRITAL N. 5.008/2012.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA).
INCORPORAÇÃO.
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
TEMA 864/STF (RE 905.357).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LOA E NA LDO. 1.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 2.
A Lei Distrital 3.320/04 instituiu a Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), para compor o vencimento dos integrantes da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Em 2012, a Lei Distrital 5.008/12 reestruturou as tabelas de vencimentos da respectiva carreira, determinando a redução gradativa da referida gratificação e a sua extinção, a partir de 1º de setembro de 2015. 3.
Como forma de assegurar a irredutibilidade de vencimentos, o artigo 5º da referida lei assegurou que eventual redução da remuneração global decorrente de sua aplicação seria compensada, mediante a instituição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 4.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 905357 (Tema 864) não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas abarca, também, todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO. 5.
A Lei de Diretrizes Orçamentária do DF, para o exercício de 2015, n. 5.389, de 13 de agosto de 2014, autoriza, de forma genérica, as despesas de pessoal relativas à concessão de vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos e empregos, bem como à revisão geral da remuneração, para o exercício de 2015, não havendo, contudo, autorização específica para os reajustes escalonados concedidos nos anos precedentes, que dependiam, para sua implantação, de previsão específica.
Logo, é indevida a concessão de reajuste no exercício de 2015, como pleiteado pelo apelante. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1815525, 07138794120228070018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 11/3/2024) – g.n.
Portanto, ante a ausência de dotação específica prevista na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para pagamento da última parcela de reajuste em setembro de 2015, conforme estabelecido na Lei Distrital nº 5.125/2013, não há como ser reconhecido o direito ao pagamento de parcelas retroativas a partir da aludida data até a da efetiva implementação em folha de pagamento, que no caso ocorreu em abril de 2022.
O mesmo entendimento, a propósito, se aplica para a pretensão de pagamento das parcelas pretéritas a título de Gratificação Rodoviária – GR.
Tal assertiva decorre do Princípio da Anualidade (ou Princípio da Periodicidade), previsto no artigo 34 da Lei nº 4.320/1964, segundo o qual “O exercício financeiro coincidirá com o ano civil”.
Com efeito, explica Silvio Aparecido Crepaldi (in Orçamento público: planejamento, elaboração e controle. 1. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 18) que “O orçamento público dos governos federal, estadual, distrital e municipal compreende a previsão de todas as receitas que serão arrecadadas dentro de determinado exercício financeiro e a fixação de todos os gastos (despesas) que os governos estão autorizados a executar.
A elaboração do orçamento público e obrigatória e tem periodicidade anual” (g.n.).
Outrossim, o mesmo doutrinador define a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, da seguinte maneira: A LDO e um instrumento intermediário entre o PPA e a LOA, que antecipa as diretrizes, as prioridades de gastos, as normas e os parâmetros que devem orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte.
Compreende as metas e prioridades da administração pública federal pelo prazo de 1 (um) ano, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária (receitas) e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (g.n. - Ibidem, pág. 34) (...) A LOA e o plano de trabalho para o exercício a que se refere, expresso por um conjunto de ações a realizar, com fim de atender às demandas da sociedade e indicar os recursos necessários a sua execução.
E a peça que prevê todas as receitas e fixa todas as despesas do governo para um ano.
Discrimina a receita estimada e a despesa fixada, mantendo compatibilidade com o PPA e com a LDO, constituindo reserva de contingência (lei n. 4.320/64, em especial os arts. 2º a 8º, art.165, §5º, da CRFB e arts. 5º a 8º da LRF) (g.n. - Ibidem, pág. 36) Sob o mesmo prisma, no voto do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do RE nº 905.357/RR[1], foram apresentadas considerações acerca da obediência da LOA ao princípio da anualidade, a saber: A elaboração e execução do orçamento são regulamentadas pela Constituição Federal, pela Lei Complementar 101/2000 e pela Lei 4.320/1964, os quais prevêem a necessidade de elaboração de um Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual.
Quanto à vigência da lei orçamentária, a própria nomenclatura utilizada no artigo 165, III e §5º da CF/88 já traduz estarmos diante de uma lei anual, embora tenha havido debates para que fosse bienal.
Dessa forma, trata-se de lei que deve ser elaborada a cada ano, para viger durante um determinado período.
Na maioria dos países, inclusive no Brasil, a vigência do orçamento deve coincidir com o ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro) (Art. 34, Lei 4.320/1964: O exercício financeiro coincidirá com o ano civil).
Trata-se, portanto, do princípio da anualidade ou periodicidade. À vista disso, considerando a periodicidade anual do orçamento público, com a necessidade da LOA para cada exercício anual, não há a possibilidade de pagamento das diferenças pretéritas de reajuste salarial e da Gratificação Rodoviária – GR, correspondentes à parcela prevista em 01/09/2015, ante a ausência de prévia dotação orçamentária relativa ao referido ano, suficiente para atender às projeções das despesas decorrentes.
Vale salientar que é sabido que a Lei Distrital nº 6.934/2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO) que dispôs sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, em seu artigo 56, caput, previu que “O Poder Executivo deverá apurar e consolidar como débito em favor dos servidores os aumentos e vantagens concedidas por lei específica e não implementados em razão de ausência de dotação orçamentária”, com a inclusão na disposição da Lei distrital nº 5.125/2013 (artigo 56, inciso XXXII).
Nada obstante, tal previsão ratifica o entendimento de ineficácia das disposições da Lei distrital nº 190/2013 em relação ao período em que não havia previsão orçamentária para o reajuste salarial estabelecido.
Nessa toada, não havendo indicação específica para cada carreira de servidores de dotação orçamentária, prevista na Lei Orçamentária Anual – LOA, não há como reconhecer o pleito de pagamento retroativo do reajuste implementado, porquanto não é suficiente a autorização genérica para todas as carreiras, prevista na LDO, bem como a autorização genérica de orçamento para a concessão de reajuste.
Partindo das premissas expostas, tem-se que o acolhimento do pedido autoral esbarraria no Enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal – STF, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Isso porque, como é cediço, não cabe ao Poder Judiciário deferir pedido de aumento remuneratório a servidor, sem amparo legal, porquanto não dispõe, geralmente, de competência legiferante, sendo esta competência do Poder Legislativo.
Dessarte, em que pese o implemento das três parcelas previstas na Lei nº 5.125/2013 a título de reajuste salarial e de Gratificação Rodoviária – GR, ou seja, relativas às datas de 01/07/2013, de 01/09/2014 e de 01/09/2015, não há direito subjetivo dos Demandantes ao pagamento das parcelas retroativas, correspondentes à última parcela do escalonamento, ou seja, a período que antecedeu a data em que foi implementada em contracheque, ante a ausência de previsão orçamentária nos exercícios anteriores.
Nesse descortino, infere-se que o pedido formulado na inicial não merece acolhimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, caso existentes, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, o que faço com força no inciso III de seu § 4º.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/11/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/11/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA CANGUCU em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716356-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE SOUSA CANGUCU, NAIANE GABRIELE RODRIGUES CUNHA, RICARDO ANTONIO LAPA DE SOUSA, MARIA SONIA DE OLIVEIRA MORAIS, PAULO DE TARSO RIBEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por (i) José de Sousa Canguçu, (ii) Naiane Gabriele Rodrigues Cunha, (iii) Ricardo Antônio Lapa de Souza, (iv) Maria Sônia de Oliveira Morais e (v) Paulo de Tarso Ribeiro, na presente data, em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF).
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:28
Outras decisões
-
29/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2024 14:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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