TJDFT - 0708125-62.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
13/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/09/2024 12:30
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708125-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: DEBORA DO VALE SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes em epígrafe.
Depois de recebida a petição inicial, porém, antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 209561018).
No caso dos autos, o acolhimento da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, § 4.º, do CPC/2015).
Ante o exposto, revogo a medida liminar e homologo a desistência da ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte desistente.
Sem honorários advocatícios.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar caso tenha sido expedido.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 9 de setembro de 2024 22:56:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:10
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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