TJDFT - 0717988-75.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:44
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:08
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MORAES em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRECLUSÃO PROBATÓRIA E TESE NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que declarou nulo o contrato de seguro em nome das partes e condenou a Recorrente a restituir ao Recorrido o valor de R$ 44,88 (quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). 2.
Na origem o autor, ora Recorrido, ajuizou ação de restituição cumulada com indenização por danos morais em face da Recorrente argumentando, em suma, que desde janeiro tem recebido ligações com cobranças relativas a contrato de seguro que alega não ter contratado, que teria sido pago por ele o valor de R$ 44,88, indevidamente cobrado em sua fatura de cartão de crédito, e que teria sofrido dano moral em virtude do excesso de ligações. 3.
Recurso próprio, tempestivo e acompanhado de preparo (Id n. 64316304).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 64316914). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da regularidade da cobrança e do direito à restituição. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que a contratação do seguro ocorreu dentro da legalidade e que o Recorrido assinou eletronicamente o contrato.
Aduz que não praticou ato ilícito e que a cobrança foi devida.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados pelo Recorrido. 6.
Em contrarrazões, o Recorrido diz que não há qualquer assinatura no contrato, que o documento apresentado pela Recorrente não permite a verificação da autenticidade e que o endereço informado no contrato não pertence a ele.
Defende a manutenção da sentença. 7.
A relação contratual estabelecida entre as partes está submetida às normas do CDC. 8.
Da análise das provas coligidas nos autos, constata-se que não há prova da regularidade da contratação, como afirmado pela Recorrente, sendo imperioso constar que não restou demonstrada a anuência do Recorrido com os termos do contrato por meio de assinatura eletrônica.
Ademais, há divergência entre o endereço informado e aquele que de fato pertence ao Recorrido, o que corrobora com a tese de que teria havido fraude. 9.
Portanto, sendo nulo o contrato, resta patente que é indevida a cobrança vinculada aos seus termos. 10.
No tocante aos documentos apresentados pela Recorrente com a finalidade de provar a autenticidade da suposta assinatura eletrônica, imperioso observar que a não submissão, ao Juízo de origem, de tese e documentos apresentados para análise na instância recursal obsta o seu conhecimento por caracterizar supressão de instância e violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.
Logo, invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus de provar a legalidade do contrato que gerou o débito que imputou ao Recorrido, indubitável a sua responsabilidade pela reparação do prejuízo por ele suportado. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 13.
O Juízo sentenciante nomeou advogado dativo ao Recorrido para fins de apresentação de contrarrazões com fundamento na Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022.
O referido decreto estabelece em seu artigo 22 que os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observado o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor serão fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 14.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no §8º do art. 85 do CPC, em virtude do valor irrisório da condenação. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:39
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:13
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/09/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:18
Distribuído por 2
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717988-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA TEIXEIRA MORAES REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Formula a parte autora, na petição de ID 210083627, pedido de assistência judiciária gratuita, com a nomeação de advogado dativo, com o fim de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte requerida.
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), bem como não seja a aludida pela obrigatória à defesa do recorrido, verifica-se que há, no Anexo 3 do Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a Lei nº 7.157/2022 e dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, denominado Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, previsão da prática de tal ato por advogado dativo nele inscrito.
Ademais, não se pode olvidar que a parte ré, ora recorrente, é empresa de grande porte e está assistida por advogado, cujo patrocínio é inclusive indispensável para a interposição da irresignação (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95).
Desse modo, DEFIRO a nomeação de advogado dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Inclua-se, pois, o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito.
Realizada a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte requerente para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, proceda-se nos termos da decisão de ID 209084601.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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