TJDFT - 0720364-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:43
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de AMILTON BARAUNA DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720364-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMILTON BARAUNA DE SOUSA REQUERIDO: ROSIMEIRY FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que teria convivido maritalmente com a ré por 2 (dois) anos, vivendo na mesma casa.
Diz que, em 01/04/2023, teriam terminado o relacionamento, tendo o requerente solicitado que a requerida saísse de sua casa, o que não foi aceito pela requerida, que teria acionado a polícia militar, alegando ter sido agredida física e moralmente pelo autor.
Diz que, ao contrário do alegado pela ré, era ela quem sempre agredia o autor moralmente, com xingamentos do tipo: “filha da puta” e “desgraçado”.
Ressalta ter sido, inclusive, o processo arquivado por ausência de justa causa, o que demonstraria se tratar de falsa denúncia, apenas para atingir a honra do autor.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apresentada sua defesa (ID 208032967), a parte requerida confirma que mantinha união estável com o autor, mas que já estão separados há cerca de 2 (dois) anos.
Sustenta que, durante seu relacionamento com o autor, teria sofrido inúmeras perseguições e ameaças, que teriam resultado em 2 (duas) medidas protetivas (processo nº 709949-26.2023.8.07.0003, que tramitou no 2° Juizado de Violência Doméstica de Ceilândia-DF, e processo nº 0714246-42.2024.8.07.0003 do 1° Juizado de Violência Doméstica de Ceilândia-DF).
Impugna as alegações apresentadas pelo autor e diz estar apenas seguindo sua vida.
Na contestação oferecida pela advogada dativa de ID 211453664, a requerida reitera ter sido ela quem sofreu perseguição e ameaças do requerente durante o relacionamento deles, que a tratava com desprezo, ignorância e deboche, o que teria resultado na dependência de remédios tarja preta para dormir.
Ressalta ter apenas exercido seu direito de mulher ao acionar o judiciário para tentar se livrar de um contexto de violência doméstica, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado ao autor.
Defende que o autor não teria se conformado com a denúncia feita e que permanece lhe perseguindo, não se intimidando nem com a presença da polícia militar, na ocasião dos chamados.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais e, em sede de pedido contraposto, pede pela condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a ela.
Na “réplica” de ID 213647856, apresentada pela advogada dativa nomeada, o autor impugna os argumentos apresentados pela ré, ao argumento de que as acusações apresentadas pela autora seriam infundadas, tanto o é, que as denúncias de violência doméstica teriam sido arquivadas por falta de provas.
Defende sempre ter sido um companheiro zeloso e prestativo, cuidando da requerida em situações de doença e ajudando ela financeiramente, não havendo motivos para o comportamento hostil da requerida, o que teria deteriorado a convivência do casal e culminando no pedido feito pelo autor para que ela se retirasse da sua residência.
Milita pela ausência de provas acerca da alegada perseguição, que jamais teria desrespeitado qualquer ordem judicial, pois passaria próximo à residência da requerida apenas por ser rota para a sua casa.
Diz que os vídeos apresentados pela ré comprovariam apenas ela se aproximar do autor e o provocar sem qualquer motivação.
Esclarece ter sido agredido injustamente, em via pública, pelos policiais militares na data da ocorrência registrada pela requerida, bem como não ter a ré jamais mencionado qualquer problema psicológico enfrentado, já que os medicamentos utilizados por ela seriam para diabetes e tireoide.
Reitera o pedido formulado na exordial e pugna pela improcedência do pedido contraposto. É o necessário, porquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil, na modalidade de reparação de danos morais, em decorrência de injúria e calúnia ditas praticadas pela requerida, razão por que deverá a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002).
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do CC/2002, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, verifica-se que não se desincumbiu a parte autora da prova do fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), de comprovar ter a requerida o injuriado e caluniado, imputando a ele falsa violência doméstica, apenas para agredir sua honra, quando o juízo competente constatou existir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19 da Lei 11.340/2006) para determinar a proibição de aproximação de 300 (trezentos) metros e contato com a vítima pelo prazo de 6 (seis) meses, por meio do deferimento da medidas protetivas de urgência em 08/05/2024, as quais prosseguem vigentes, conforme se depreende do processo de nº 0714246-42.2024.8.07.0003.
Ademais, tem-se que, embora o autor defenda a ausência de reciprocidade das ofensas, o contexto familiar das partes indica um histórico de desentendimento entre elas, ante a existência de vários processos judiciais envolvendo-as (0718955-23.2024.8.07.000, 0718426-04.2024.8.07.0003, 0702834-17.2024.8.07.0003, 0737242-68.2023.8.07.0003, 0737164-74.2023.8.07.0003 e 0715577-93.2023.8.07.0003).
Logo, conclui-se que a tensão existente entre as partes é pré-existente à discussão ocorrida no dia 01/04/2023 e objeto dos autos, tornando o ânimo das partes suscetível a embates constantes e ofensas recíprocas, não respondendo a requerida por eventual abordagem excessiva realizada pela polícia militar no atendimento da ocorrência registrada.
Nesse contexto, diante da ausência de comprovação de que a parte requerida tenha proferido injúrias ou tenha imputado ao autor falsa violência doméstica, apenas para atingir sua honra (calúnia), sobretudo, quando se trata de inconteste relacionamento familiar conturbado, impõe-se o não acolhimento do seu pedido inicial de reparação imaterial.
No que tange ao pedido contraposto formulado, a ré também não comprovou, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, estar sendo vítima de ameaça e perseguição por parte do autor, quando não apresentou qualquer comprovação de suas alegações.
Outrossim, em que pese seja possível aferir, dos vídeos anexados aos autos, que o autor lhe atribui adjetivos pejorativos à ré (“essa imundice, satanás e desgraçada”), não é toda ofensa verbal, dita no calor dos acontecimentos, que é capaz de depreciar a moralidade alheia e desvalorizar o indivíduo, mormente quando o autor se sentiu coagido, naquele momento, por estar sendo filmado pela ré.
Nesse sentido, convém colacionar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sobre a matéria: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
OFENSA FÍSICA.
PROVA PERICIAL E VÍDEO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 10.
Ausente a conduta ilícita dos autores, ora recorridos, uma vez que não é toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita que é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, a fim de sujeitá-la à reparação de indenização a título de danos morais (20150410039398APC, 5ª Turma, Relator Desembargador JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS). [...] (Acórdão 1315469, 07021115620198070008, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no DJE: 23/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
OFENSAS RECIPROCAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso do autor próprio, regular e tempestivo (Id 17123654).
Contrarrazões apresentadas (Id 17123668). 2.
Recurso interposto pelo autor em que requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de dano moral.
Relata que a ré ofendeu a sua honra ao lhe desferir palavras de baixo calão.
Fundamenta seu pedido na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito (art. 186, do CC). 3.
Gratuidade deferida ao autor (Id 17123657). 4.
O dano moral passível de indenização é aquele que atinge os direitos da personalidade, assim considerados os relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhação, vexame, constrangimento, frustração, dor e outros sentimentos negativos. 5.
Os documentos colacionados aos autos (conversas via whatsapp, ocorrências policiais, fotografias) comprovam que a separação do casal ocorreu num ambiente extremamente conturbado, inclusive com deferimento de medida protetiva em favor da ré, a despeito de o ex-casal ter um filho menor. 6.
A agressividade, a ausência de respeito, as ofensas recíprocas no ambiente familiar revelam que houve excesso de ambos os lados.
Discussões relacionadas ao fim de relacionamento, questões familiares e relativas ao filho menor, induzem ao entendimento de que não há dano moral a ser compensado quando os insultos foram mútuos. 6.
A inteligência do art. 186[1], do CC leva ao entendimento de que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, somente haverá o dever de indenizar se evidenciada a presença conjunta dos elementos caracterizadores do ato ilícito. 7.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida incólume. 8.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei de regência), cuja cobrança fica sobrestada porque beneficiário da Justiça Gratuita (art. 12, Lei 1.060/50). [1] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Acórdão 1295798, 07021678020198070011, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Assim, conclui-se que, embora tenha o autor ultrapassado o limite da razoabilidade por xingar, de forma reprovável, a requerida, a atitude do demandante não chega a configurar ato ilícito capaz de gerar danos na esfera moral, quando não restou evidente a violação da dignidade da requerida ou sua exposição à situação vexatória e constrangedora, sobretudo, quando se trata de relacionamento familiar conturbado, impondo-se o não acolhimento de seu pedido contraposto.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES tanto o pedido formulado na inicial quanto o pedido contraposto e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, FIXO ao defensor dativo nomeado para representar a parte autora, os honorários de R$ 329,00 (trezentos e vinte e nove reais) devidos pelo Distrito Federal / Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022), decorrentes da “réplica” apresentada (ID 213647856), nos termos do Anexo da Lei nº 7.157/2022; bem como FIXO ao defensor dativo nomeado para representar a parte ré, os honorários de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais) devidos pelo Distrito Federal / Sejus (artigo 19 da Lei nº 7.157/2022, artigos 24 e 25 do Decreto nº 43.821/2022 e Cláusula Quinta, II do Acordo de Cooperação nº 010/2022), decorrentes da contestação oferecida (ID 211453664), nos termos do Anexo da Lei nº 7.157/2022.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões relativas aos honorários fixados aos dativos (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) e intime-os para levantá-las e descadastrem-nos dos autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
14/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:27
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
07/10/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/10/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:17
Nomeado defensor dativo
-
19/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSIMEIRY FERREIRA DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSIMEIRY FERREIRA DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720364-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMILTON BARAUNA DE SOUSA REQUERIDO: ROSIMEIRY FERREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica nomeada MARIANNA DAVI SOUZA DA ABADIA, OAB/DF 72.951, telefone: 61.996273575, e-mail: [email protected], como advogada dativa da parte requerida ROSIMEIRY FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*52-00 , nos termos da Decisão de ID nº 209671303.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a patrona ora designada do início da contagem do prazo indicado na mencionada decisão, bem como a parte requerida, informando-a acerca dos meios de contato de sua advogada. -
06/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:54
Nomeado defensor dativo
-
03/09/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/09/2024 11:06
Decorrido prazo de AMILTON BARAUNA DE SOUSA - CPF: *03.***.*37-71 (REQUERENTE) em 30/08/2024.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMILTON BARAUNA DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSIMEIRY FERREIRA DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/08/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/08/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:43
Juntada de Petição de intimação
-
01/07/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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