TJDFT - 0714188-39.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:35
Baixa Definitiva
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03/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:44
Recebidos os autos
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31/01/2025 21:44
Outras Decisões
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30/01/2025 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/01/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/01/2025 12:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:54
Processo Reativado
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28/01/2025 16:52
Baixa Definitiva
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28/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:51
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DORMELINDA FERREIRA DE LIMA FIORE em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:06
Conhecido o recurso de DORMELINDA FERREIRA DE LIMA FIORE - CPF: *52.***.*88-91 (RECORRENTE) e não-provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/10/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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27/10/2024 22:53
Recebidos os autos
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27/10/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/10/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714188-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DORMELINDA FERREIRA DE LIMA FIORE RECORRIDO: FABIO XAVIER QUEIROGA DECISÃO Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que a recorrente, embora intimada, não comprovou sua condição de hipossuficiência e, tendo em vista, ainda, o pedido de prazo para juntada do comprovante de pagamento do preparo (ID 64657775).
Ressalto que o preparo do Recurso Inominado abrange, também, as custas processuais, nos termos do artigo 31, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
13/10/2024 21:36
Recebidos os autos
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13/10/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/10/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714188-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DORMELINDA FERREIRA DE LIMA FIORE RECORRIDO: FABIO XAVIER QUEIROGA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 20:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/09/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:42
Distribuído por 2
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714188-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO XAVIER QUEIROGA REQUERIDO: DORMELINDA FERREIRA DE LIMA FLORE DECISÃO Formula a parte autora, na petição de ID 209289670, pedido de assistência judiciária gratuita, com a nomeação de advogado dativo, com o fim de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte requerida.
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), bem como não seja a aludida pela obrigatória à defesa do recorrido, verifica-se que há, no Anexo 3 do Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a Lei nº 7.157/2022 e dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, denominado Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, previsão da prática de tal ato por advogado dativo nele inscrito.
Desse modo, DEFIRO a nomeação de advogado dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Inclua-se, pois, o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito.
Realizada a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte requerente para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, proceda-se nos termos da decisão de ID 209094235.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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