TJDFT - 0708951-88.2024.8.07.0014
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA ROCHA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 21:31
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/11/2024 07:39
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA ROCHA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:48
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:48
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA ROCHA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708951-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA ROCHA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cumulativamente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de todas as contas bancárias e de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
DA EMENDA À INICIAL Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência.
A jurisprudência já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam aos juros da lei de Usura (Decreto 22.626/33).
A súmula 596 do STF não deixa dúvidas sobre esta questão.
Logo não há anatocismo ilegal.
Confira-se a “Jurisprudência em Tese”: EDIÇÃO N. 48: BANCÁRIO. 4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25) ,AgRg no AREsp 413345/SP, AgRg no REsp 1543201/SC, AgRg no AREsp 613691/RS 8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
AgRg no AgRg no AREsp 602850/MS, AgRg no AgRg no AREsp 605021/MS, AgRg no AREsp 564360/RS, Relembre-se que taxa média de mercado justamente é a MÉDIA entre as taxas cobradas por várias instituições.
Ao modo que somente se pode falar em abusividade quando os valores são muito superiores à taxa média, o que não é à toda evidência o caso dos autos.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, exigindo-se prova da abusividade alegada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, contudo, não se vislumbra prova alguma de que as taxas de juros remuneratórios incidentes sobre a operação destoem significativamente da média do mercado, a ponto de torná-las abusivas.
A própria definição de "taxa média" pressupõe a existência de índices cobrados pelas instituições financeiras em patamares superiores e inferiores, permitindo a livre escolha ao consumidor, sendo certo que a parte requerente não indicou que as particularidades do negócio não justificam a taxa de juros livremente e voluntariamente avençada.
A princípio deve prevalecer o que foi celebrado entre as partes no tocante à incidência dos juros remuneratórios, visto que livremente pactuados e informados ao consumidor, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abusividade.
Corroborando tal entendimento: "Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021).
Por sua vez, o STJ já decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539.
Também nos termos da jurisprudência firmada em sede de repetitivo do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central.
De fato, a análise da questão deve ser realizada à luz do julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1251331/RS, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, ocorrido em 28/08/2013, e disponibilizado do DJe do dia 24/10/2013.
No referido recurso repetitivo, entre outros temas, foi apreciada especificamente a legalidade da cobrança de taxas/tarifas de abertura de crédito e de cadastro.
Em suma, as teses jurídicas invocadas contrariam enunciados de súmulas do STF e do STJ, bem como acórdãos proferidos em julgamento de Recursos Especiais repetitivos, nos termos do antigo art. 543-C, do CPC/73, atual art. 1.036 do CPC/2015, havendo posicionamento jurisprudencial consolidado, apontando para a improcedência liminar dos pedidos.
Em homenagem ao artigo 10 do CPC, a parte autora deverá apresentar causa de pedir, apresentando a situação concreta e diferente das demais demandas revisionais, a justificar a concessão de decisão contrária aos entendimentos pacíficos na jurisprudência.
Assim, emende-se a inicial, para, no prazo de 15 dias sob pena de extinção: a) impugnar especificamente as cláusulas contratuais que considera abusivas, indicando seu número ou outra forma de identificação, aduzindo as razões de fato e de direito.
Conforme entendimento assentado pelo STJ (Súmula 381), não cabe ao juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais, mesmo no caso das relações de consumo; b) apresentar causa de pedir em relação aos pedidos contrários à jurisprudência predominante, inclusive firmada em sede de repetitivo; c) retificar o valor da causa, que será em caso de pedido de anulação do contrato o valor total do contrato.
Em caso de pedido de alteração das prestações mensais o valor da prestação atual subtraído do valor que entende juridicamente devido multiplicado por 12.
Ao final, somar com eventual pedido de ressarcimento material e moral; d) apresentar comprovação documental da taxa média de mercado para a operação financeira realizada pelo autor à época e demonstrar que o risco inerente ao empréstimo realizado não justificava a taxa de juros contratada; e) cobrança de tarifas administrativas: já há delimitação pela jurisprudência acerca de quais são e quais não são passíveis de cobrança, que são analisadas caso a caso, razão pela qual deve a parte de forma adequada e específica indicar as cláusulas e respectivas tarifas que estão sendo cobradas indevidamente; f) ainda em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, indique, de forma expressa no bojo do petitório, o valor que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído às obrigações (CPC, art. 330, §2º); g) apresentar comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, a fim de configurar o interesse processual para o pedido de exibição de documentos.
Ressalte-se o entendimento do Tema Repetitivo 648 do STJ, segundo o qual para a exibição de documentos bancários há necessidade do atendimento de determinados requisitos como: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e sua recusa em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço.
Confira-se: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Assim, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, o que não ficou demonstrado no caso dos autos; h) anexar comprovante de endereço em nome próprio; i) apresentar os instrumentos contratuais objeto de revisão; j) juntar comprovação de cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos moratórios, eis que ausente indício mínimo nesse sentido; k) apresentar nova petição completa apta para processamento para substituir a inicial, dispensada a juntada de documentos já constantes dos autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:59:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 19:20
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/09/2024 17:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2024 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:51
Declarada incompetência
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11/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/09/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:32
Declarada incompetência
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11/09/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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