TJDFT - 0736797-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:03
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/07/2025 13:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETH FORMIGA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSIANE VIANA CAMARGO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:11
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2025 12:06
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSIANE VIANA CAMARGO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSIANE VIANA CAMARGO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 2°. 2.
A estrutura do texto legal, indicando a regra e as exceções que comporta, é infensa à interpretação ampliativa. 3.
A mera supressão do advérbio “absolutamente” não autoriza que exceções taxativas sejam transformadas em meramente exemplificativas, muito menos para substituir, consequentemente, o adjetivo “impenhoráveis” pelo seu antônimo.
O advérbio era equivocadamente empregado no CPC/73, pois, afinal, aquilo que comporta exceção não é absoluto.
O desprezo à semântica não se compatibiliza com nenhum critério hermenêutico. 4.
De qualquer sorte, a corrente que admite a penhora de verba remuneratória exige que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor, risco presente no caso, considerando a renda mensal na faixa salarial (5 s.m.) em que a Corte costuma prestigiar, sem outras exigências, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para o fim de deferir a gratuidade de justiça. -
14/04/2025 16:57
Conhecido o recurso de ROSIANE VIANA CAMARGO - CPF: *02.***.*90-04 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 22:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/04/25 a 10/04/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
07/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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28/09/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0736797-25.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A devedora agrava contra a decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (id 63591879) que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido para a penhora de 30% sobre sua remuneração líquida mensal, até a satisfação da dívida (R$ 13.318,21, atualizados até 17/06/24), e determinou à credora que forneça, no prazo de 5 dias, o endereço do empregador para oficiá-lo a proceder ao desconto mensal em folha de pagamento.
Inicialmente requer a gratuidade de justiça, em razão da impossibilidade de arcar com custas e honorários sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.
Alega, em suma, a impenhorabilidade das verbas salariais, sustentando que a medida afetará a garantia de sua subsistência digna, bem como o mínimo existencial, ressaltando que seus rendimentos já estão amplamente comprometidos com empréstimos e outras deduções obrigatórias, o que faz com que qualquer desconto adicional seja excessivo e abusivo.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AGI. 2.
Concedo a gratuidade, ante a remuneração líquida em ago/24 de R$ 5.640,05 – id 63591883, restringindo-a, porém, ao presente recurso, sem prejuízo da sua eventual ampliação, a critério do Juízo a quo, ao processo principal, tendo em vista que o pedido não foi formulado naquela sede.
No mais, o CPC 833, IV, expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", salvo as únicas exceções expressamente indicadas no § 2º que, exatamente por excepcionar a regra do caput, deve ser interpretado restritivamente, e não de forma ampliativa, ainda que esta se apresente atenuada com percentuais sobre a remuneração.
A pretexto de interpretar a lei não se pode, de costas voltadas para o seu texto, criar uma espécie de ordenamento jurídico paralelo ao que foi concebido pelo Parlamento.
A lei, sobretudo a escrita e codificada, serve também para fomentar a segurança jurídica, em benefício, inclusive, dos operadores do direito posto por quem tem competência constitucional para tanto.
Evidentemente, o que vem de ser afirmado não é incompatível com os conhecidos e variados critérios de interpretação, a qual, enquanto assim quiser permanecer, há de ter como bússola, em regra, o sentido literal possível do texto, sem prejuízo de alcançar-se, mediante o emprego adequado desses critérios, resultado extensivo ou restritivo.
O que daí exceder já não mais será, boa parte das vezes, interpretação, mas, sim, inovação do ordenamento jurídico.
No caso, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC 833) – que excepciona, em parte, a regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos - qual seja, a da impenhorabilidade de determinados bens por ele, legislador, expressamente indicados.
Em seguida, teve o cuidado de excepcionar (§ 2º) dessa regra da impenhorabilidade duas hipóteses, que também especificou.
Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja franqueada ao Judiciário a modulação, a relativização, a atenuação, a flexibilização, a mitigação da impenhorabilidade, para além das exceções expressamente admitidas em lei (§ 2º), como se estas fossem - mas não são - meramente exemplificativas.
A propósito, a supressão do advérbio absolutamente do Código vigente, encontrado no anterior, não denota, de per si, caráter relativo da regra da impenhorabilidade para além das exceções expressamente indicadas na lei.
A acertada opção do legislador em não o empregar no atual CPC rende homenagem à lógica e à Língua Portuguesa.
Com efeito, ante a mencionada estrutura do texto legal, contendo expressamente a regra e as exceções que comporta, o emprego do advérbio, além de desnecessário, seria – como o foi no Codex revogado - equivocado, pois, afinal, o que é absoluto não comporta exceções (relativizações) que hoje são admitidas, como ontem também o foram, nos casos previstos em lei.
Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz complementar o minguado rol legal das exceções (§ 2º), nem para fechar os olhos ao caput: “são impenhoráveis.” É curioso notar, a propósito de classe gramatical, que o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade seria “mitigada” para além das exceções legais, implica a indevida substituição do adjetivo impenhorável pelo penhorável, de tal modo que o CPC 833, IV, no que aqui interessa, passa a ser lido (embora assim não esteja escrito) do seguinte modo, diametralmente oposto ao texto legal: 833.
São penhoráveis: IV- (...), salvo se a penhora ensejar risco à subsistência digna do devedor.
Seja como for, assinalo que, mesmo para os que defendem a possibilidade de transmutar o impenhorável em penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a subsistência digna do devedor, risco presente no caso sub judice, como se infere da remuneração da agravante, salário líquido de R$ 5.640,05 (id 63591883), situada, diga-se, em passant, na faixa salarial (5 s.m.) em que a Corte costuma prestigiar, sem outras exigências, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para o fim de deferir a gratuidade de justiça. 3.
Defiro a liminar para suspender liminarmente a decisão agravada, até julgamento deste agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
04/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/09/2024 11:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
03/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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