TJDFT - 0718020-06.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 17:07
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de EDVALDO SOUSA PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:10
Outras decisões
-
07/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718020-06.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EDVALDO SOUSA PEREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 199913426, 199913425.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 14:52:08.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
18/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de EDVALDO SOUSA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718020-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDVALDO SOUSA PEREIRA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transitado em julgado o AGI n. 0713539-20.2023.8.07.0000 (ID: 189323065).
Dê-se seguimento à execução definitiva, haja vista pagamento das parcelas incontroversas (RPV's ID 177824675 e 177824657).
DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que elabore os cálculos referente ao valor definitivo, com base nos parâmetros constantes na decisão ID: 152303893, bem como nos termos do Acórdão (ID: 189323065), o qual foi claro: "é inviável a cumulação da taxa SELIC com quaisquer outros índices de correção monetária ou de juros, em função da sua natureza dúplice, que inclui tanto os juros reais quanto a inflação do período considerado. (...) Assim, a SELIC deve se limitar ao crédito principal, para que não incidam correção monetária e juros sobre valores já corrigidos".
Após, deverão ser abatidos os valores já pagos.
Juntada planilha, abra-se vista às partes.
Se não houverem questionamentos, expeçam-se os requisitórios remanescentes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:30
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:30
Outras decisões
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13/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/03/2024 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2024 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de EDVALDO SOUSA PEREIRA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718020-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDVALDO SOUSA PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) de IDs 177824675 e 177824657, relativas à parcela incontroversa dos autos, na qual figura como devedor o REU: DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184549660. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar o trânsito em julgado do AGI n. 0713539-20.2023.8.07.0000.
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de EDVALDO SOUSA PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/11/2023 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
04/11/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de EDVALDO SOUSA PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718020-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: EDVALDO SOUSA PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a comunicação de ID 163737929, a qual informou que restou revogado o efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento nº 0713539-20.2023.8.07.0000, cumpra-se a Decisão de ID 152303893, dando continuidade ao feito com relação à parcela incontroversa.
Cientifiquem-se todos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:00
Deferido o pedido de EDVALDO SOUSA PEREIRA - CPF: *93.***.*11-72 (AUTOR).
-
28/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/06/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de EDVALDO SOUSA PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:31
Decorrido prazo de EDVALDO SOUSA PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/04/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:09
Outras decisões
-
12/04/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/03/2023 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/03/2023 16:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2023 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:35
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 10:22
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2022 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:12
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/11/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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