TJDFT - 0003082-47.2003.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:56
Outras decisões
-
29/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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28/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:04
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de RAMON CARVALHO MAURICIO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO DANTAS BUENO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de GAMALATAS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:52
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0003082-47.2003.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DINORA DANTAS MAURICIO, FERNANDO DANTAS BUENO, GAMALATAS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME, RAMON CARVALHO MAURICIO SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DINORA DANTAS MAURICIO e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 154425434)) e foi suspenso por falta de bens em 15/12/2017 (ID 154426956).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 23:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 23:09
Declarada decadência ou prescrição
-
21/07/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO DANTAS BUENO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de RAMON CARVALHO MAURICIO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de GAMALATAS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 21:33
Recebidos os autos
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26/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:33
Outras decisões
-
19/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de RAMON CARVALHO MAURICIO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de GAMALATAS PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO DANTAS BUENO em 19/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DINORA DANTAS MAURICIO em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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03/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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