TJDFT - 0705306-35.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
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22/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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08/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO DOMINGUEZ CASTRO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705306-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FERNANDO DOMINGUEZ CASTRO REQUERIDO: TERESA VIRGINIA CASTRO CABALEIRO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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22/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 00:07
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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20/12/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:52
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 04:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:05
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/11/2023 06:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 16:13
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 02:47
Publicado Edital em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 03:10
Publicado Edital em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 02:36
Publicado Edital em 22/09/2023.
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21/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0705306-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FERNANDO DOMINGUEZ CASTRO - CPF/CNPJ: *84.***.*07-49 REQUERIDO: TERESA VIRGINIA CASTRO CABALEIRO - CPF/CNPJ: *29.***.*06-15 A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0705306-35.2022.8.07.0011, ajuizada por REQUERENTE: FERNANDO DOMINGUEZ CASTRO, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de TERESA VIRGINIA CASTRO CABALEIRO (CPF: *29.***.*06-15); por ser portador(a) de portadora de quadro demencial, cujo quadro está avançado, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): FERNANDO DOMINGUEZ CASTRO (CPF: *84.***.*07-49); para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, endereço Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, aos 15 de setembro de 2023.
Eu, RONALD ULISSES FILOMENO, Servidor Geral, expeço, segue assinado pela Diretora de Secretaria, FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA RORATO, por determinação do(a) MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) FLÁVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria -
19/09/2023 17:33
Expedição de Edital.
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13/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705306-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FERNANDO DOMINGUEZ CASTRO REQUERIDO: TERESA VIRGINIA CASTRO CABALEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 167408709 transitou em julgado em 30/08/2023.
Encaminho os autos à expedição do edital de intimação de terceiros, nos termos da sentença.
Paralelamente, fica o curador intimado a assinar o termo de compromisso definitivo, que se encontra ao fim da sentença.
Prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 15:09
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 07:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0705306-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: FERNANDO DOMINGUEZ CASTRO REQUERIDO: TERESA VIRGINIA CASTRO CABALEIRO Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75 SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de demência senil, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeado curador o requerente.
Elucida a parte requerente que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo sua mãe.
A interterditanda foi interrogado em juízo e inquirido sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico, em ID 163904977.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a).
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o documento de id 163904977 indica que a parte requerida" é portadora de quadro demencial, cujo quadro está avançado, encontra-se totalmente dependente para realização de autocuidado, sem perspectiva de cura ou remissão dos sintomas".
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter TERESA VIRGINIA CASTRO CABALEIRO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por FERNANDO DOMINGUEZ CASTRO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo requerente.
Núcleo Bandeirante/DF, 2 de agosto de 2023 17:51:12.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0705306-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: FERNANDO DOMINGUEZ CASTRO REQUERIDO: TERESA VIRGINIA CASTRO CABALEIRO Aos ___/___/___, às ________, o(a) Sr.
FERNANDO DOMINGUEZ CASTRO - CPF/CNPJ: *84.***.*07-49, presta o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR DEFINITIVO de TERESA VIRGINIA CASTRO CABALEIRO- RNE Nº: W538958-S/SE/DPMAF/DPF - Permanente, CPF: *29.***.*06-15, nascido(a) na Espanha, filho(a) de Amélia Marcelino Castro, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ REQUERENTE: FERNANDO DOMINGUEZ CASTRO Curador -
03/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:12
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705306-35.2022.8.07.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FERNANDO DOMINGUEZ CASTRO REQUERIDO: TERESA VIRGINIA CASTRO CABALEIRO DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/07/2023 05:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:58
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
26/05/2023 13:12
Juntada de Certidão - sepsi
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16/03/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
16/03/2023 10:14
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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16/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 12:55
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 07:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:53
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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22/12/2022 07:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 13:35
Expedição de Termo.
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21/12/2022 13:17
Recebidos os autos
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21/12/2022 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/12/2022 06:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2022 09:38
Recebidos os autos
-
19/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/12/2022 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
21/11/2022 19:02
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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