TJDFT - 0711846-77.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 23:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 23:28
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 23:18
Recebidos os autos
-
27/08/2025 23:18
Outras decisões
-
27/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 22:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:50
Indeferido o pedido de EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *28.***.*78-15 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:10
Outras decisões
-
11/07/2025 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711846-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS EXECUTADO: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, HAMILTON ALMEIDA COUTINHO, ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, bem como consulta ao sistema Infojud.
Defiro os pedidos. À Secretaria: 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Se a pesquisa não alcançar o valor integral do débito, determino, desde já, a consulta de bens via Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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28/06/2025 20:00
Recebidos os autos
-
28/06/2025 20:00
Deferido o pedido de EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *28.***.*78-15 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:03
Outras decisões
-
29/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:49
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/03/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:27
Deferido o pedido de EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *28.***.*78-15 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711846-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS EXECUTADO: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, HAMILTON ALMEIDA COUTINHO, ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualiza do débito, em consonância com o acórdão proferida nos embargos correlatos, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, expeça-se os mandados, conforme determinado na decisão retro. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:51
Outras decisões
-
30/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
18/12/2024 21:05
Outras decisões
-
17/12/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:09
Mandado devolvido redistribuido
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10/10/2024 00:11
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HAMILTON ALMEIDA COUTINHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711846-77.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS Requerido: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar sobre a proposta de acordo no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 12:40:10.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
26/09/2024 21:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:01
Deferido o pedido de EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *28.***.*78-15 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0711846-77.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS Requerido: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 13:34:11.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711846-77.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS Requerido: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o termo de penhora precedente oriundo da 24ª Vara Cível de Brasília.
Nos termos da decisão de ID 206798385, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo aos prazos abertos, expeça-se ofício, conforme determinado na decisão de ID 208114664.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:09:21.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
03/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711846-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS EXECUTADO: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, HAMILTON ALMEIDA COUTINHO, ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO Decisão Ao ID 208059547, pretende o exequente que seja determinada a penhora no rosto dos autos 0014479- 24.2003.8.07.0001 em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília bem como que seja determinada a penhora de créditos da parte executada junto a empresa Engecopa Construtora e Encorporadora em razão de contrato de cessão de crédito devidamente juntado aos autos ao ID 208059554.
Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo nº 0014479-24.2003.8.07.0001, em trâmite no juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 614.322,84 (seiscentos e quatorze mil trezentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) com os respectivos acréscimos financeiros.
Oficie-se.
Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos.
Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos.
Quanto ao mais, nos termos da lei processual civil, desde que haja um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito.
Leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “Comentários ao Código de Processo Civil”; Novo CPC – Lei 13.105/2015; RT; pág. 1742): “Penhora de créditos.
Incide normalmente sobre créditos relativos a prestações pecuniárias ou entrega de coisas, bem como prestações de fazer.
Todos os créditos do executado são penhoráveis, ainda que não vencidos. É possível a penhora de créditos futuros, desde que a relação jurídica entre o executado e o terceiro devedor, que dê origem ao crédito, já esteja constituída (como, por exemplo, no caso de penhora de salários e vencimentos do executado)”.
Com efeito, a penhora de créditos recebíveis de terceiros se mostra plenamente possível, nos termos do art. 855, do Código de Processo Civil.
Este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PENHORA SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO OBTIDO EM ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EXEQUENTE.
INADMISSIIBLIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos da lei processual civil, desde que se tenha um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito - CPC, art. 855. 2.
Diante da existência de crédito do executado devidamente constituído em acordo judicial, com prestações mensais a serem depositadas diretamente em sua conta corrente, impõe-se o deferimento do pedido de penhora com vistas a satisfazer o interesse do exequente. 3.
Os depósitos não serão realizados diretamente na conta corrente do exequente, mas em conta vinculada ao juízo, notadamente porque a medida constritiva não se traduz em efetivo pagamento, mas em meio processual destinado a garantir o pagamento do débito caso o executado não obtenha êxito em eventual impugnação. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1176043, 07002878620198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019.
Pag.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE CRÉDITOS.
CONTRATOS COM TERCEIROS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
Demonstrado nos autos que os agravados receberão quantia considerável em razão da resolução de promessa de compra e venda de bem imóvel com terceiro, deve ser providenciada a intimação deste, devedor dos executados, com o intuito de que seja promovido o depósito de tal montante em juízo, e, por consequência, a penhora de crédito pretendida, conforme o disposto no artigo 855, do Código de Processo Civil.
O artigo 4º, do Código de Ritos, inserido nas normas fundamentais do processo civil, orienta que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa.
Logo, obtida decisão favorável no processo de conhecimento ou de execução de título, o vencedor deve receber o seu crédito em prazo razoável, incumbindo ao julgador, imbuído do princípio da cooperação (artigo 6º), colaborar para que atividade satisfativa alcance o fim esperado. (Acórdão 1243320, 07023366620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pag.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO, com fundamento no artigo 855, do Código de Processo Civil, o pedido de ID 208059547 para determinar a penhora de sobre os créditos que couberem à ora executada COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-00, derivados de contratos firmados entre ela e Engecopa Construtora e Encorporadora, CNPJ 24.***.***/0001-90, até o limite do crédito em execução, cujo valor atualizado consta da planilha de débitos apresentada ao ID 206442729, qual seja R$ 614.322,84 (seiscentos e quatorze mil trezentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Expeçam-se mandado de intimação para a pessoa jurídica Engecopa Construtora e Encorporadora, CNPJ 24.***.***/0001-90, para que deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos, os valores a serem repassados para o executado em razão dos débitos que com eles possuem.
Da penhora, intimem-se as partes executadas, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para apresentação de eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com a manifestação do executado, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor não se manifeste, cerifique-se quanto a preclusão desta decisão, bem como quanto a interposição de eventual recurso, e façam-se os autos conclusos.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:42
Deferido o pedido de EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *28.***.*78-15 (RECONVINTE).
-
19/08/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 23:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:35
Deferido em parte o pedido de EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *28.***.*78-15 (RECONVINTE)
-
05/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711846-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS EXECUTADO: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, HAMILTON ALMEIDA COUTINHO, ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada de débito, decotado os valores levantados nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá o exequente dizer se persiste interesse no pedido formulado no item III da petição de ID 196389871, visto que na petição de ID 204968753 faz menção apenas ao pedido do item II, atentando-se para eventual necessidade de adequada instrução do mesmo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0711846-77.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS Requerido: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 11:51:04.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
27/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711846-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS EXECUTADO: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, HAMILTON ALMEIDA COUTINHO, ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD.
COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-00 HAMILTON ALMEIDA COUTINHO - CPF: *91.***.*04-68 ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO - CPF: *94.***.*10-15 Nos termos da Portaria que regulamento os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 5 dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente.
BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024 18:46:15.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711846-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS EXECUTADO: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, HAMILTON ALMEIDA COUTINHO, ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 194725521.
Promova-se pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Nomeio a parte executada como depositária fiel do bem. 1.
Havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.1.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 23:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:17
Outras decisões
-
26/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711846-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS EXECUTADO: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, HAMILTON ALMEIDA COUTINHO, ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover.
Cumpra-se a decisão de ID 191808008, promovendo a liberação dos valores indicados, mais eventuais atualizações legais, em favor da parte autora.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 191715366 (procuração com poderes para receber e dar quitação ao ID 162276172).
Após, promova-se consulta ao sistema Sisbajud conforme determinado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:36
Outras decisões
-
04/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:59
Outras decisões
-
02/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711846-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS EXECUTADO: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, HAMILTON ALMEIDA COUTINHO, ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, com o bloqueio de R$ 42.026,11.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:12:39.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
04/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0711846-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS EXECUTADO: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, HAMILTON ALMEIDA COUTINHO, ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, saliento que não há determinação de suspensão do trâmite processual nos embargos à execução n. 0718654-98.2023.8.07.0007.
Assim, considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 182465732 (R$ 86.245,96), em favor do exequente.
Observem-se os dados bancários indicados pelo autor ao ID 186767908.
No mais, trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada, além de pesquisa via e-riDF.
Indefiro a pesquisa via sistema e-riDF, uma vez que a ferramenta foi desativada.
Ainda, considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 20:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:48
Deferido o pedido de EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *28.***.*78-15 (RECONVINTE).
-
19/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de HAMILTON ALMEIDA COUTINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de HAMILTON ALMEIDA COUTINHO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Indeferido o pedido de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
05/12/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 21:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Deferido o pedido de EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *28.***.*78-15 (RECONVINTE).
-
21/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:07
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711846-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, HAMILTON ALMEIDA COUTINHO, ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a(s) parte(s) executada(s) ajuizou(aram) Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 15:37:30.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
11/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711846-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA, HAMILTON ALMEIDA COUTINHO, ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 165483859.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: SIA Trecho 10, 102, SIA Trecho 10, Lote 05, Sala 102, Zona Industrial, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-100 Nome: HAMILTON ALMEIDA COUTINHO Endereço: CNB 9, 901, CNB 09, Lote 04, Apto. 901, Edifício Residencial D, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-095 Nome: ANA PAULA DE OLIVEIRA COUTINHO Endereço: CNB 9, 901, CNB 09, Lote 04, Apto. 901, Edifício Residencial D, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-095 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 595.332,02.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 595.332,02, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162276168 Petição Inicial Petição Inicial 23061615130914700000149201553 162276170 Anexo 1 - Documento de Identificacao do Exequente Documento de Identificação 23061615130945400000149201555 162276172 Anexo 2 -Procuracao Procuração/Substabelecimento 23061615131000800000149201557 162276174 Anexo 3 - Guia e Comprovante Guia 23061615131046200000149201559 162276175 Anexo 4 - Identificacao dos Executados Documento de Identificação 23061615131118800000149201560 162276182 Anexo 5 - Notas Promissorias Anexo 23061615131171400000149201567 162276184 Anexo 6 - Planilha do Debito Anexo 23061615131244600000149201569 162577579 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062013081993600000149469011 162579500 Decisão Decisão 23062023594916800000149469023 162579500 Decisão Decisão 23062023594916800000149469023 162971566 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062300255241600000149815962 165483859 Petição Petição 23071620511168800000152036913 -
26/07/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 22:51
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:51
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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20/06/2023 23:59
Recebidos os autos
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20/06/2023 23:59
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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