TJDFT - 0700424-21.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:33
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/07/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:41
Outras decisões
-
23/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700424-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
09/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:56
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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03/04/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 18:15
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:07
Deferido o pedido de BRUNO DARES ALVES - CPF: *59.***.*44-20 (AUTOR).
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10/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700424-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNO DARES ALVES REU: JOSUEL DE JESUS COSTA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 187070022).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 189769609, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujo valor estampa a cártula de cheque acostada à exordial ((ID: 113268987), a ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA a partir da emissão e acrescido dos juros legais de mora pela taxa SELIC a partir da data de apresentação.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 14:33:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/09/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSUEL DE JESUS COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 22:58
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 22:50
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 22:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/07/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 20:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
02/07/2022 23:26
Recebidos os autos
-
02/07/2022 23:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO DARES ALVES - CPF: *59.***.*44-20 (AUTOR).
-
02/07/2022 23:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2022 23:26
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
13/02/2022 22:17
Recebidos os autos
-
13/02/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/01/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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