TJDFT - 0709703-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:40
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de OURO PRETO APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANCAS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de OURO PRETO APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANCAS LTDA - ME em 27/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de OURO PRETO APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANCAS LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 231112377).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que os bens localizados são gravados por alienação fiduciária, conforme protocolos anexos.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
13/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/06/2025 09:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de OURO PRETO APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANCAS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709703-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OURO PRETO APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: OSWALDO JOSE AZEVEDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de declaração, visto que não teve manifestação quanto ao pedido da teimosinha.
Assim, concedo efeitos infringentes e acrescento na decisão o seguinte trecho: "INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, sobretudo porque não demonstrado o exaurimento de outras formas de consulta de bens, como por exemplo SISBAJUD normal, RENAJUD, consulta de imóveis, INFOJUD, penhora de bens em domicílio etc.
Note a parte credora que a utilização da referida ferramenta se dá por meio de renovação diária e automática de pesquisa, necessitando de acompanhamento diário por servidor, o que por si só remete a um incessante esforço das varas com o um processo, no que se recomenda muita prudência para o acolhimento da aludida busca, com fixação de prazo razoável de consulta e limitação temporal significativa na reiteração.
Confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO CREDOR.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2.
Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito.
Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g.
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Deve-se levar em conta que as respostas quase diárias dos sistemas sobrecarregam os serviços da Vara de modo a prejudicar o andamento de outros processos. 3.
A consulta por uma modalidade eletrônica conhecida como "teimosinha" pela qual a ordem de bloqueio se renova diária e automaticamente, conquanto se trate de ferramenta eletrônica com boas perspectivas, o sistema indicado está a necessitar ajustes a fim de que o pode ser útil não se apresente como situação que traria uma atividade incessante da vara para um único processo, daí que se recomenda prudência na concessão da ordem nessa modalidade e a fixação judicial de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o cumprimento da obrigação. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876763, 07124035120248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" No mais, mantenho a decisão nos exatos termos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/04/2025 07:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2025 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de OURO PRETO APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANCAS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:01
Deferido o pedido de OURO PRETO APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANCAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de OURO PRETO APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANCAS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de OURO PRETO APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANCAS LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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13/10/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Recebo os esclarecimentos.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
03/10/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:11
Outras decisões
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de OURO PRETO APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANCAS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709703-90.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OURO PRETO APOIO ADMINISTRATIVO E COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: OSWALDO JOSE AZEVEDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte exequente sua inicial para esclarecer a ação de execução com relação ao título executivo, uma vez que foi devolvido com a indicação de cheque sustado e não por falta de fundos.
Altere-se para ação monitória ou cobrança, se for o caso.
Prazo de quinze (15) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
30/08/2024 08:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/07/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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