TJDFT - 0707399-06.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 23:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 23:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/10/2024 06:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 06:48
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707399-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HERNAN DUTRA SOARES PENA, MARISE DUTRA EMBARGADO: JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO SENTENÇA HERNAN DUTRA SOARES PENA e MARISE DUTRA SOARES PENA deduziram embargos à execução em face de JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO, em face da execução 0702748-28.2019.8.07.0001.
Aduzem os embargantes, em estreita síntese, que a nota promissória que lastreia a execução é nula em face de ter sido firmada sob ameaça, coação física e moral e outros defeitos na formação do negócio jurídico.
Em impugnação aos embargos (ID 34892363) a parte embargada argumenta a regularidade do título, argumentando que houve negociação para a emissão, sem qualquer espécie de defeito ou vício na vontade consubstanciada a nota promissória.
Réplica no ID 37431782, oportunidade em que os embargantes reiteraram os fatos e argumentos lançados na exordial.
Foi proferida decisão saneadora no ID 41466258, oportunidade em que foi determinada a suspensão do processo, na forma do art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento definitivo do processo 0707336-78.2019.8.07.0001.
Noticiado o trânsito em julgado da ação 0707336-78.2019.8.07.0001 (ID 205483629), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Como se nota da sentença ID 205483631, após julgamento do mérito da ação anulatória 0707336-78.2019.8.07.0001, assentou-se sob o pálio da coisa julgada e sua respectiva eficácia preclusiva o entendimento de que a nota promissória objeto da execução foi firmada sem qualquer vício de consentimento, transcrevo ID 205483631, com grifo nosso: “À toda evidência, o que se depreende dos autos é que o autor Hernan realizou as transferências dos imóveis e assinou a nota promissória, de forma voluntária, livre e consciente, sem vício de consentimento, a fim de mitigar os prejuízos experimentados pelo demandado Juliano e tentar resolver o impasse havido entre ambos.
Assim, é inequívoco que não ficou comprovado nos autos os pressupostos para a configuração da coação, que teria ocorrido nessa ocasião, tampouco o enriquecimento ilícito dos demandados. (...) Portanto, verifica-se, de plano, que, no que tange ao segundo episódio da possível coação (alegada violação de domicílio ocorrida em 30. 1. 2019), não há relação de causalidade entre a ameaça de dano e a declaração de vontade.
Assim, ausente o vertente pressuposto, também não ficou configurado o vício da coação nessa ocasião.
Assim, não comprovado nos autos os pressupostos necessários para a configuração da coação, não há que se falar em anulação das transferências dos imóveis e da nota promissória e de condenação dos demandados ao ressarcimento dos valores transferidos pelo demandante.
Registre-se, nesse particular, que a alegação de que no caso em foco estão presentes também os requisitos que configuram o estado de perigo e a simulação constitui mero incremento artificial da litigiosidade, na medida em que o autor nem sequer discorre sobre os pressupostos fáticos e jurídicos dos mencionados vícios do negócio jurídico.
Desse modo, nada a prover quanto ao ponto.
Não configurada a coação, não há ato ilícito, tampouco nexo causal a acarretar condenação por reparação de dano moral.
Não o bastante, não há prova suficiente nos autos de importunações, ofensas e ameaças perpetradas pelo réu contra o autor, de modo que não houve a demonstração de violação dos direitos da personalidade do demandante.” Assim, assentado nos autos do processo 0707336-78.2019.8.07.0001 o entendimento jurídico de que a nota promissória foi emitida mediante declaração válida de vontade, sem qualquer vício de consentimento, é de se concluir pela improcedência dos embargos, notadamente por não haver outra causa de pedir.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:11
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 10:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de HERNAN DUTRA SOARES PENA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:51
Outras decisões
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26/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/04/2021 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/02/2020 02:42
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:42
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 17:00
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/02/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 19:20
Recebidos os autos
-
02/08/2019 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2019 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2019 15:02
Recebidos os autos
-
18/07/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2019 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2019 20:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2019 02:41
Publicado Despacho em 24/06/2019.
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21/06/2019 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 12:12
Recebidos os autos
-
18/06/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2019 20:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2019 17:15
Decorrido prazo de JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:15
Decorrido prazo de JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO em 03/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 02:39
Publicado Despacho em 27/05/2019.
-
24/05/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 14:30
Recebidos os autos
-
22/05/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2019 17:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/05/2019 05:33
Publicado Certidão em 07/05/2019.
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07/05/2019 05:30
Publicado Certidão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2019 20:08
Juntada de Certidão
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01/05/2019 09:05
Decorrido prazo de MARISE DUTRA em 30/04/2019 23:59:59.
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01/05/2019 09:05
Decorrido prazo de HERNAN DUTRA SOARES PENA em 30/04/2019 23:59:59.
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01/05/2019 08:53
Decorrido prazo de JULIANO JOFFILY LEUMAN FALEIRO em 30/04/2019 23:59:59.
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29/04/2019 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2019.
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26/04/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2019 17:20
Recebidos os autos
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24/04/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 17:20
Decisão interlocutória - recebido
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23/04/2019 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2019 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2019 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2019.
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09/04/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 13:33
Recebidos os autos
-
29/03/2019 13:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2019 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2019 18:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
28/03/2019 18:50
Juntada de Certidão
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28/03/2019 17:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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28/03/2019 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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