TJDFT - 0709958-33.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de DANIEL MEIRELES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709958-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MEIRELES REQUERIDO: AMERICANAS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
D E S P A C H O Ciente (ID 221798842).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709958-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MEIRELES REQUERIDO: AMERICANAS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
11/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL MEIRELES em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL MEIRELES em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709958-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MEIRELES REQUERIDO: AMERICANAS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora/ré, tendo em conta o documento apresentado (ID 212484460).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988).
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de Recurso Inominado (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Com fundamento no art. 21 da Lei Distrital 7.157/2022, c/c art. 22 do Decreto n° 43.821/2022, e considerando os parâmetros determinados no art. 22, §1º do citado Decreto, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), os honorários do advogado dativo.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESOLUÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA DESCONTITUÍDA. 1.
Se as empresas Concept Educação Técnica e Profissões LTDA e Concept Samambaia Educação Técnica e Profissões LTDA possuem o mesmo objeto (cursos profissionalizantes), mesmo sócio (Lucas C.B. - ID 59442646 e ID 59442627) e, nas redes sociais, compartilham a mesma identidade visual/marca e idênticas postagens, aplica-se a teoria da aparência, pautada nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 2.
Desse modo, a empresa Concept Educação Técnica e Profissões LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação da demanda em que o consumidor busca a resolução do contrato e a restituição da quantia paga. 3.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída para reconhecer a legitimidade da ré para o feito.
Retornem os autos à origem para análise do pedido de produção de prova testemunhal (ID 59442626). 5.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso 6.Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem." (Acórdão 1880417, 07202492920238070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte recorrente (se o caso).
Desde já, em caso de desistência ou recusa à nomeação, proceda o cartório à escolha de um(a) novo(a) Advogado(a).
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
01/10/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL MEIRELES - CPF: *85.***.*85-34 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709958-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MEIRELES REQUERIDO: AMERICANAS S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Em sede de contestação, a ré Americanas aduziu a sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade de parte, enquanto condição da ação (art. 17, CPC), consiste na pertinência subjetiva da demanda segundo a relação de direito material descrita na inicial, devendo ser aferida in status assertionis.
Em se tratando de legitimação ordinária, “serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual De Direito Processual Civil: volume único – 10. ed. – Salvador: Juspodivm, 2018).
Na espécie, a parte autora imputa à ré a responsabilidade pelo pagamento do seguro, em virtude de tê-lo adquirido no mesmo momento da compra dos aparelhos celulares, no próprio site da Americanas, o que é suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo.
A responsabilidade, por sua vez, é questão de mérito, não se confundindo com a condição da ação.
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
Conforme art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Ainda, consoante art. 760 do mesmo código, “a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário”.
Assim, é possível que no seguro de coisa os riscos sejam delimitados, sobre os quais a Seguradora se responsabilidade em eventual sinistro.
No caso, o autor adquiriu dois celulares (id. 200786697, pág. 1 e 2) e ambos foram segurados pela ré Mapfre Seguros S.A. (id. 203598822 e 203598823).
Os celulares foram furtados no dia 19/02/2024 (id. 200786697, pág. 3/4).
Conforme constou no boletim de ocorrência: “Comunicante/vítima relata que esqueceu o objeto do furto em cima do balcão do seu estabelecimento comercial e ao retornar para pegá-lo não o localizou, por existir vários clientes no estabelecimento tornou-se difícil a identificação do autor, motivo pelo qual registra o B.O”.
O fato tal como relatado configura, penalmente, uma hipótese de furto simples, nos termos do art. 155, caput, do CP (art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”), pois terceiro viu o celular de outrem em cima de um balcão e o subtraiu para si.
O seguro, por sua vez, excluiu expressamente a ocorrência de furto simples do âmbito de cobertura.
Nesse sentido, as apólices de id. 203598822 e 203598823 mencionam expressamente que a cobertura se destina a “roubo ou furto qualificado e quebra acidental de eletrônico portátil”, com menção expressa de que “Atenção: furto simples não está coberto neste contrato de seguro”. É certo que há precedentes do STJ e das Turmas Recursais do TJDFT no sentido de ser abusiva essa distinção, pois o consumidor não possui condições de compreender, tecnicamente, a distinção entre furto simples e furto qualificado.
No caso, contudo, as condições gerais de id. 200786697, pág. 22/25, expressamente alertam e explicam qual a diferença de furto simples e qualificado, assim como o que é considerado um furto simples.
Assim, o dever de informação foi atendido pela Seguradora, ao mencionar de forma expressa e clara, tanto na apólice, quanto nas condições gerais, sobre o risco excluído, de modo que a negativa de pagamento da indenização é lícita.
Em sentido semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE APARELHOS ELETRÔNICOS.
CELULAR.
FURTO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INFORMAÇÃO DE FÁCIL COMPREENSÃO.
LEGÍTIMA RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados (art. 757 do CC/2002). 2.
O princípio da informação outorga à seguradora o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados, sobretudo as hipóteses de exclusão não cobertas pelo seguro, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 3.
O consumidor, desde as tratativas iniciais, recebeu informação clara e adequada quanto ao negócio jurídico pactuado, especificamente em relação à extensão da cobertura securitária do bem, conforme se observa da proposta de seguro enviada pela seguradora via e-mail, que indica expressamente a cobertura por roubo e furto qualificado, este devidamente definido nas condições gerais da apólice, disponível por meio do link constante do referido e-mail. 4.
Cumpridos os deveres de transparência e informação pelo fornecedor, inclusive sobre a distinção entre furto simples e qualificado, a cláusula limitativa de cobertura não se mostra abusiva.
Precedentes: Acórdãos 1682080, 1299858, 1226773 e 1200345. 5.
Diante da ausência de prática de ato ilícito, não há falar em danos morais passíveis de reparação. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo 5% para cada um dos patronos dos recorridos.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1780740, 07312416220228070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante exposto, a perda do celular, tal como ocorreu, não era evento coberto pelo seguro, razão pela qual o requerente não possui direito de receber a indenização pretendida. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:56
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/08/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/06/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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