TJDFT - 0738451-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:51
Recebidos os autos
-
09/09/2025 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DE LIRA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DE LIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO SOARES DE LIRA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 08:58
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2024 08:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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12/10/2024 08:45
Recebidos os autos
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12/10/2024 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/10/2024 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738451-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PEDRO SOARES DE LIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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