TJDFT - 0720003-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:56
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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13/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 19:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RENAN ALVES CHAGAS ROCHA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:25
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:25
Indeferido o pedido de RENAN ALVES CHAGAS ROCHA - CPF: *00.***.*55-87 (REQUERENTE)
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23/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/10/2024 13:57
Decorrido prazo de RENAN ALVES CHAGAS ROCHA - CPF: *00.***.*55-87 (REQUERENTE) em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RENAN ALVES CHAGAS ROCHA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720003-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN ALVES CHAGAS ROCHA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, renove-se a intimação da parte requerente, a fim de que cumpra integralmente o que já foi determinado na Decisão de ID 212977019. -
11/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RENAN ALVES CHAGAS ROCHA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RENAN ALVES CHAGAS ROCHA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720003-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN ALVES CHAGAS ROCHA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida depositou espontaneamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 209423210, antes mesmo de intimada para o cumprimento da sentença, no valor de R$ 537,29 (quinhentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), conforme comprovante de depósito judicial de ID 212928664.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se, pois, a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao pagamento.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante.
Não havendo oposição da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15. -
01/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:05
Deferido em parte o pedido de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (REQUERIDO)
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01/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/10/2024 05:33
Processo Desarquivado
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01/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:26
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RENAN ALVES CHAGAS ROCHA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720003-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN ALVES CHAGAS ROCHA REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela primeira parte requerida (FUJIOKA) em face à Sentença de ID 209423210, alegando a existência de omissão no julgado, por não ter constado do dispositivo do decisum, que os pedidos em relação a ela teriam sido julgados improcedentes, ante a ausência de responsabilidade pela falha na prestação de serviços da corré. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Isso porque, restou cristalino no julgado atacado que apenas a seguradora requerida deverá indenizar a parte autora, em razão do descumprimento do contrato de seguro estabelecido entre as partes.
Demais disso, constou expressamente do decisum a condenação exclusiva da seguradora (CARDIF), sendo, portanto, despicienda, constar a ausência de obrigação imposta à embargante na sentença vergastada.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
04/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/09/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720003-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENAN ALVES CHAGAS ROCHA REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 19/01/2024, comprou na loja da primeira requerida (FUJIOKA) um aparelho celular MOTOROLA E22 128GB PRETO, pelo valor de R$ 698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos), bem como o seguro contra roubo, furto qualificado e queda acidental, da segunda ré (CARDIF), pelo preço de R$ 188,70 (cento e oitenta e oito reais e setenta centavos), conforme certificado/bilhete de nº 031SQ20350.
Relata, no entanto, que, em 11/05/2024, teve o celular roubado por quatro indivíduos, que o seguraram pelo pescoço, e que, ao procurar as requeridas para acionar o seguro, fora informada de que a cobertura não seria possível, pois o modelo do celular estaria constando errado no Boletim de Ocorrência.
Ressalta ter comparecido à delegacia de polícia para alterar o boletim de ocorrência e, após, diz ter reencaminhado o documento à segunda ré (CARDIF), contudo, esta não aceitou o documento, tendo o autor comparecido novamente à delegacia de polícia para as correções solicitadas, contudo, as rés não teriam apresentado resposta de sua solicitação (protocolos nº 51455093 e nº 51465983).
Defende que a conduta desidiosa das rés em negarem a cobertura securitária teria causado danos aos direitos da personalidade do consumidor, o que justificaria seu pedido indenizatório.
Requer, desse modo, sejam as requeridas condenadas a efetuarem o pagamento do prêmio de R$ 698,90 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa centavos); bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A segunda ré (CARDIF), em sua defesa (ID 207712082), argui, em sede de preliminar, a incompetência deste Juízo para o julgamento da presente demanda, ao argumento de necessidade de dilação probatória, com a expedição de ofício à 23ª Delegacia de Polícia Civil para informações sobre a investigação do caso apresentado, a fim de se apurar se houve recuperação do aparelho celular e sua restituição à vítima.
No mérito, defende que a simples ocorrência do sinistro não ensejaria o recebimento de indenização, pois seria necessário o envio da documentação exigida e formulário de bloqueio do IMEI preenchido e assinado, o que não teria sido cumprido pelo autor, já que no boletim de ocorrência encaminhado havia divergência no modelo do aparelho e o autor não teria comprovado o bloqueio do IMEI, o que teria impedido a ré de prosseguir com o pagamento.
Impugna a alegação do autor de que teria encaminhado o boletim de ocorrência com a retificação necessária, esclarecendo que o bloqueio do IMEI seria essencial para a comprovação da subtração do aparelho, já que o boletim de ocorrência teria presunção relativa.
Assegura não haver que se falar em ilícito praticado, tampouco em dano moral a ser reparado, ante a ausência de comprovação de repercussão na esfera subjetiva da parte autora.
Pontua que, em caso de procedência dos pedidos autorais, deve ser decotado o percentual da franquia contratada, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor constante na Nota Fiscal (R$ 698,90), consoante previsão contratual.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A primeira requerida (FUJIOKA), em sua defesa (ID 208423839), argui, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade, ao argumento de que não tem responsabilidade pelo contrato de seguro firmado entre a autora e a segunda ré (CARDIF).
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito imputado a ela, pois a narrativa do autor seria acerca de suposto inadimplemento da cobertura de seguro de responsabilidade exclusiva da segunda ré (CARDIF), não havendo que se falar em dano material ou moral a ser reparado.
Pugna pela improcedência dos pedidos autora.
Pede, subsidiariamente, em caso de condenação, pelo decote do percentual da franquia contratada, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor constante na Nota Fiscal (R$ 698,90), consoante previsão contratual. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pelas requeridas em suas defesas.
A preliminar de incompetência do Juízo para o julgamento do processo, ao argumento de necessidade de apuração de eventual recuperação do aparelho celular e restituição à vítima deve ser afastada, eis que as esferas penal e cível são independentes.
Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada.
De rigor se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré (FUJIOKA), ante a patente parceria existente entre as partes demandadas, uma vez que a primeira requerida foi a responsável pela intermediação do contrato de seguro a que aderiu o demandante, figurando como intermediadora do aludido pacto.
Desse modo, resta patente sua legitimidade para a causa.
Afasta-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na esteira de proteção conferida ao consumidor pelo referido Diploma Consumerista, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação trazida por ele ou diante de sua hipossuficiência.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a confirmação das rés, nos termos do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o autor aderiu, em 19/01/2024, a contrato de seguro contra roubo, furto qualificado e quebra acidental da segunda ré (CARDIF) do aparelho celular MOTOROLA E22 128GB PRETO, adquirido da primeira ré (FUJIOKA), o qual fora roubado em 11/05/2024. É o que se depreende, inclusive, do Bilhete do Seguro juntado ao ID 202145919 e do Boletim de Ocorrência Policial de ID 202145918.
Do mesmo modo, resta inconteste que a cobertura securitária do sinistro fora declinada pela segunda requerida (CARDIF) ao argumento de ausência de envio do boletim de ocorrência retificado e pela ausência de comprovação de bloqueio do IMEI.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se o autor faz jus à cobertura securitária de seu aparelho celular; bem como se, em decorrência da atitude das rés, faz jus aos danos morais pleiteados.
No presente caso, a considerar a verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência, a inversão do ônus da prova em seu favor é medida que se impõe, já que a ele tornar-se-ia impossível fazer prova negativa do fato constitutivo de seu direito e comprovar que os protocolos indicados em sua inicial (protocolos nº 51455093 e nº 51465983) não se relacionariam ao envio do boletim de ocorrência com a retificação do modelo do aparelho roubado de A22 para E22, ainda mais quando o referido documento foi apresentado pelo autor ao ID 202145918.
Nesses lindes, era ônus das partes requeridas, diante de tal negativa, comprovarem que os protocolos seriam exclusivamente relacionados ao envio do boletim de ocorrência com o erro material no modelo do aparelho, pois são as únicas que possuem capacidade técnica para tanto.
Contudo, desse ônus não se desincumbiram, quando sequer informaram do que se tratavam os referidos protocolos, limitando-se a negar o recebimento do boletim de ocorrência retificado.
Já com relação ao bloqueio do IMEI, as requeridas possuíam outras maneiras de verificar sua realização, como pela consulta ao endereço eletrônico https://www.anatel.gov.br/celularlegal/consulte-sua-situacao, onde é possível verificar ter ocorrido o bloqueio do IMEI do aparelho do autor (IMEI nº 352500455367832), conforme pesquisa realizada por este Juízo ora anexa, não havendo motivos para não dar andamento ao sinistro apenas pela ausência de apresentação do formulário pelo autor e para a negativa de cobertura securitária.
Contudo, sendo o cumprimento do contrato de seguro de responsabilidade exclusiva da segunda demandada (CARDIF), uma vez que é a única responsável pela execução de seus termos, os efeitos desta sentença devem ser aplicados apenas a ela, que fica obrigada a conceder ao autor a respectiva cobertura prevista para os casos de roubo, consubstanciada no valor máximo da indenização (R$ 698,90), decotado, todavia, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) referente à franquia (R$ 174,72), o que alcança o montante de R$ 524,18 (quinhentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre ao autor, uma vez que os fatos narrados não têm o condão de aviltar os direitos de personalidade do consumidor, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias, se em decorrência disso não há provas concretas produzidas pelo demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de lhe afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não é outro o entendimento da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), abaixo citado: CIVIL.
AO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSUFICIÊNCIA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Superada a questão da indenização a título de danos materiais (ausência de impugnação específica), a tese recursal versa, tão somente, acerca dos danos morais.
II.
Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (CF, Art. 5º, V e X).
III.
Em que pese a patente falha na prestação do serviço de seguro, não há comprovação de descontrole financeiro ou de grave restrição de crédito, bem como a situação vivenciada pela parte requerente não supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação.
Isso, porque a requerente procedeu a entrega do aparelho celular para perícia em 23.11.2018, sendo indeferido o conserto em 27.11.2018, em razão do laudo emitido pela assistência técnica que informa oxidação do aparelho por mau uso.
Desse modo, a conduta da ré estaria, a princípio, escudada em cláusula contratual, que compromete a reparação dos danos morais.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55).
Suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 c/c CC, At. 98, § 3º). (Acórdão 1237517, 07123755020198070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pela demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pelo requerido (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR somente a segunda ré, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, a PAGAR ao requerente a quantia de R$ 524,18 (quinhentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação (27/06/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/07/2024 – AR de ID 204020973), nos termos do art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/08/2024 10:51
Decorrido prazo de RENAN ALVES CHAGAS ROCHA - CPF: *00.***.*55-87 (REQUERENTE) em 29/08/2024.
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22/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:16
Juntada de ressalva
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16/08/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/08/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 02:35
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 14:43
Juntada de Petição de intimação
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27/06/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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