TJDFT - 0739127-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA RIOS em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
26/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 12:03
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA RIOS em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA RIOS em 19/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:08
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2025 16:57
Processo Desarquivado
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25/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA RIOS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:43
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 22:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA RIOS em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739127-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO COSTA RIOS REU: MARIA DAS VITORIAS BATALHA SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por GUSTAVO COSTA RIOS contra a sentença de Id. 218986571 com alegação de omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte autora, inconformada, pretende a modificação da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentados deduzidos pelas partes.
Vejamos: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 20:32:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0739127-89.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GUSTAVO COSTA RIOS Requerido: MARIA DAS VITORIAS BATALHA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte autora sobre a diligência negativa, instruindo o feito com o endereço atualizado da parte ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 20:46:54.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
20/09/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739127-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO COSTA RIOS REU: MARIA DAS VITORIAS BATALHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança movida por GUSTAVO COSTA RIOS em desfavor de MARIA DAS VITORIAS BATALHA .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: SQNW 309, Bloco I, ap. 407, Brasília – DF, CEP 70687-145 Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 16:42:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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