TJDFT - 0721758-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:33
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de IVANE MESSIAS DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DCR - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAZ CORREA DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SISTEMAS ELETRÔNICOS.
REITERAÇÃO DE CONSULTAS.
LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de novas diligências por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para localização de bens do executado, determinando o arquivamento provisório do processo.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se é cabível a reiteração das consultas aos sistemas judiciais de localização de bens, considerando o decurso de prazo significativo desde a última diligência realizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consulta aos sistemas eletrônicos de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) constitui instrumento que simplifica e agiliza a satisfação do crédito exequendo, sendo cabível sua reiteração, desde que transcorrido prazo razoável, em observância aos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual. 4.
O decurso de prazo significativo (quase seis anos desde a última tentativa em 2018) constitui justificativa plausível para a renovação das diligências, pois mudanças na situação econômico-financeira do devedor podem ter ocorrido.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1705889, 07031273020238070000, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 18/5/2023; STJ, REsp 1412497/MT, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24/10/2017. (G) -
14/02/2025 14:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2024 21:16
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
21/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0721758-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DCR - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, IVANE MESSIAS DE SOUSA, JOAO PAZ CORREA DE SOUSA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor, Banco do Brasil S.A. contra DCR Comercial de Alimentos EIRELI - ME e outros.
Em petição de 64522897, o recorrente informa que não foi possível trazer os documentos solicitados no prazo estipulado, requerendo maior prazo para trazê-los aos autos.
A fim de viabilizar a sucessão processual, defiro o prazo de trinta dias para que o recorrente apresente a certidão de óbito, bem como a certidão de Junta Comercial.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (G) -
03/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 06:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
27/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 06:39
Recebidos os autos
-
17/09/2024 06:39
Outras Decisões
-
12/09/2024 00:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
11/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0721758-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DCR - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, IVANE MESSIAS DE SOUSA, JOAO PAZ CORREA DE SOUSA D E C I S Ã O O recorrente foi instado a fornecer endereço do agravado DCR Comercial de Alimentos Ltda para permitir a sua intimação, mas quedou-se inerte (ID 62323766-63038493).
Considerando que o recorrido não está representado por advogado no processo, cabe ao recorrente informar o endereço da parte para permitir a sua intimação pessoal.
Em cinco dias, indique o endereço do recorrido para permitir a sua intimação, sob pena de revogação da medida e o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
01/09/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:32
Outras Decisões
-
21/08/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANE MESSIAS DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAZ CORREA DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:46
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 18:43
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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