TJDFT - 0736158-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:59
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GILVAN ETELVINO DE MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de KARINA MARCIA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de KS NAILS COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:30
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILVAN ETELVINO DE MEDEIROS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KARINA MARCIA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KS NAILS COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0736158-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: KS NAILS COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA, KARINA MARCIA DOS SANTOS, GILVAN ETELVINO DE MEDEIROS DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 177.578,60), indeferiu o pedido de penhora salarial do executado Gilvan.
O banco agravante alega, em síntese, que: 1) a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que para satisfazer crédito não alimentar, desde que ressalvado percentual para manter a dignidade do devedor e de sua família; 2) não havendo outra forma de localizar bens passíveis de constrição para satisfazer a dívida, nem tendo o executado indicado qualquer bem à penhora, mostra-se cabível a penhora de parte do seu salário, único direito patrimonial conhecido dos autos, para a satisfação do crédito.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja deferida a penhora de 30% do salário do agravado ou outro percentual a ser fixado.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Embora o Superior Tribunal de Justiça venha relativizando a impenhorabilidade do salário, tal entendimento se dá em caráter excepcional e desde que preservado o mínimo existencial do devedor.
No presente caso, o único comprovante de rendimentos do executado Gilvan que consta dos autos é a sua Declaração de IRPF do Ano-Calendário de 2023.
E nela consta que o executado é militar da reserva e, embora tenha tido rendimentos tributáveis de R$ 141.146,72, sua remuneração líquida, após dedução de contribuição previdenciária e imposto de renda é de aproximadamente R$ 9.000,00, sendo que ainda arca com o pagamento de duas pensões alimentícias, além de despesas com o sustento próprio e de outros dois dependentes.
Sendo assim, ao menos por ora, entendo que a penhora de 30% de sua remuneração tenha potencial para comprometer o seu mínimo existencial.
Por sua vez, a penhora de percentual menor sequer seria suficiente para amortizar os encargos da dívida, eternizando a execução.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
01/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
29/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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