TJDFT - 0731573-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/09/2025 18:49
Juntada de ata
-
26/08/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2025 12:43
Mandado devolvido redistribuido
-
12/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/07/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 13:32
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:30
Outras decisões
-
08/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0731573-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: JOSE LUCAS GONCALVES RIBEIRO, ANTONIO BENEDITO FILHO, CRISTINA BARBOSA DE SOUSA DESPACHO Nomeio o NPJ/UNICEUB para prosseguir da defesa da acusada CRISTINA.
Dê-se vista ao referido para apresentação de defesa preliminar. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2025 12:24
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:51
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/04/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:59
Recebido aditamento à denúncia contra #Oculto#
-
13/03/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/03/2025 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:28
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:02
Juntada de Alvará de soltura
-
06/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:17
Revogada a Prisão
-
06/03/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 19:26
Expedição de Ata.
-
20/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 22:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731573-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: JOSE LUCAS GONCALVES RIBEIRO, ANTONIO BENEDITO FILHO CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o(a) testemunha THAMIRES SILVA retornou com o resultado infrutífero (ID 222887740), de ordem, intimo a defesa técnica de JOSÉ LUCAS a apresentar endereço e telefone atualizados, a fim de viabilizar a intimação pessoal.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
17/01/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731573-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: JOSE LUCAS GONCALVES RIBEIRO, ANTONIO BENEDITO FILHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 21/02/2025 15:30 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Réu José Lucas requisitado, conforme captura de tela abaixo.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 14 de janeiro de 2025.
PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
14/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/01/2025 23:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/01/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/01/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 23:43
Juntada de ata
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731573-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE LUCAS GONCALVES RIBEIRO, ANTONIO BENEDITO FILHO CERTIDÃO Certifico que juntei em anexo ofício da PMDF informando a impossibilidade de apresentar a testemunha José Moreira para audiência.
Informa, ainda, a apresentação da testemunha Maurício de Ávila Panisset.
Dou ciência às partes.
BRASÍLIA/ DF, 10 de janeiro de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
10/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:02
Mantida a prisão preventida
-
02/12/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 18:10
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 17:15
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/01/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731573-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOSE LUCAS GONCALVES RIBEIRO, ANTONIO BENEDITO FILHO DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ANTONIO BENEDITO FILHO e JOSE LUCAS GONCALVES RIBEIRO (id. 207082737).
Os denunciados, devidamente notificados (Antônio, id. 210541016; José, id. 207721623), em suas manifestações em defesa prévia (Antônio, id. 213960704; José, id. 208532569), requereu a rejeição da denúncia por suposta ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inc.
III, do Código de Processo Penal.
Decido.
Em face a alegação defensiva, não se observa, na exordial acusatória, qualquer mácula ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal.
Aliás, a respeito desse tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou da seguinte maneira: PENAL E PROCESSUAL.
TRÁFICO DE DROGA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNICIA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ré condenada por infringir o artigo 33, combinado com 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, depois de ter sido presa em flagrante ao fornecer uma porção de crack, contando com a ajuda de uma menor. 2.
Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o réu e indica as provas testemunhais, ainda que em narrativa sucinta, mas permitindo ao acusado ampla possibilidade de exercitar o contraditório e a ampla defesa. 3.
A materialidade e autoria do crime de tráfico são comprovadas quando há apreensão em flagrante do agente, que admite ter entregue a consumo uma porção de crack, a pedido da amiga adolescente, embora negando o comércio.
A filmagem das ações e os testemunhos dos condutores do flagrante e da comparsa menor de idade, bem como a apreensão do objeto e do produto do crime confirmam o tráfico de entorpecentes. 4.
Não merece censura a pena que resulta no mínimo legal previsto à espécie, sendo no final substituída por restritivas de direitos. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão nº 714594, 20130110016466APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/09/2013, Publicado no DJE: 01/10/2013, p. 168) (Ressalvam-se os grifos e negritos).
Cumpre destacar, ainda, que a suposta ausência de lastro mínimo probatório é questão que poderá ser complementada ao longo da instrução processual.
Isso ocorrerá especialmente por meio da colheita de provas, sob o manto das garantias constitucionais, e pela juntada das provas técnicas que ainda não foram concluídas.
No mais, em análise atenta dos demais argumentos trazidos pela nobre Defesa em sua resposta preliminar, verifica-se que - quanto a negativa de autoria ventilada pelos denunciados - o caderno processual até então não sustenta as tais alegações.
Diante disso, tais matérias levantadas serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual, momento em que haverá elementos suficientes para melhor avaliar o acolhimento (ou não) da tese.
Recebimento da denúncia.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, citem-se e intimem-se, caso necessário, requisitem-se os acusados.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa..
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
20/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/10/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731573-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOSE LUCAS GONCALVES RIBEIRO, ANTONIO BENEDITO FILHO DECISÃO O denunciado JOSE LUCAS GONCALVES RIBEIRO, devidamente notificado (id. 207082737), em sua manifestação de defesa prévia (id. 208532569), requereu a revogação da sua prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 209238138). É o breve relato do necessário.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 01/08/2024, por ocasião da audiência de custódia (id. 206107271).
No caso, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
Ademais, cumpre registrar que, no contexto da prisão em flagrante de JOSE LUCAS GONCALVES RIBEIRO, foram efetivamente apreendidos 12 (doze) porções de cocaína, perfazendo a expressiva massa líquida total e 130,74g (cento e trinta gramas e setenta e quatro centigramas), além de três balanças de precisão e de quantia em dinheiro (id. 205941827 e id. 205947953), situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foram determinantes para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
No mais, outro aspecto não menos relevante para justificar a necessidade da cautela constritiva consiste na multireincidência do requerente e no - suposto - cometimento do ilícito durante cumprimento de pena.
Além disso, merece destaque - acerca dessa circuntância pessoal do indiciado, o fato de que este é reincidente específico em delitos da mesma natureza do apurado nos autos (id. 205945395).
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de JOSE LUCAS GONCALVES RIBEIRO.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
No mais, aguarde-se notificação e manifestação do codenunciado.
Após, tornem os autos conclusos para apreciar a peça acusatória.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 21:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/08/2024 07:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/08/2024 15:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
01/08/2024 15:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/08/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 11:54
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/08/2024 11:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/08/2024 11:54
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/08/2024 11:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/08/2024 09:24
Juntada de gravação de audiência
-
01/08/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/07/2024 17:00
Juntada de laudo
-
31/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 08:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/07/2024 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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