TJDFT - 0739046-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MIQUELINE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA RIBEIRO DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:32
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
24/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MIQUELINE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA RIBEIRO DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
29/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
03/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739046-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO SILVA RIBEIRO DE ARAUJO, MIQUELINE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO RECONVINTE: CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS, HELIO FRANCISCO RAMOS RECONVINDO: CRISTIANO SILVA RIBEIRO DE ARAUJO, MIQUELINE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO DESPACHO Ficam os requeridos MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS e HELIO FRANCISCO RAMOS intimados a se manifestarem nos termos da petição id. 221411807, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão solicitada pela parte autora na petição de id. 221428112.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:11:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 16:19
Juntada de Petição de comprovante
-
16/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739046-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO SILVA RIBEIRO DE ARAUJO, MIQUELINE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO RECONVINTE: CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS, HELIO FRANCISCO RAMOS RECONVINDO: CRISTIANO SILVA RIBEIRO DE ARAUJO, MIQUELINE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 14:38:21.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
22/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:41
Deferido o pedido de CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-37 (REQUERIDO).
-
11/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 00:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 00:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 00:46
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 00:45
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA RIBEIRO DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MIQUELINE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0739046-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO SILVA RIBEIRO DE ARAUJO, MIQUELINE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS, HELIO FRANCISCO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação Ordinária movida por CRISTIANO SILVA RIBEIRO DE ARAUJO e outros em desfavor de CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS e HELIO FRANCISCO RAMOS.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Quanto aos demais Requeridos, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-37, MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS - CPF/CNPJ: *20.***.*32-87 e HELIO FRANCISCO RAMOS - CPF/CNPJ: *57.***.*17-49 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA a) Telefone: 61 98176-8118 MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS a) Telefone: 98154-0202 HELIO FRANCISCO RAMOS a) Telefone: 98154-0202 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 20:53:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/09/2024 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739046-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO SILVA RIBEIRO DE ARAUJO, MIQUELINE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO REQUERIDO: CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS, HELIO FRANCISCO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária movida por CRISTIANO SILVA RIBEIRO DE ARAUJO, MIQUELINE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO em desfavor de CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS, HELIO FRANCISCO RAMOS, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 10/04/2024, firmaram com os requeridos MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS, HELIO FRANCISCO RAMOS contrato de promessa de compra e venda relativo ao Apartamento nº 113, do Bloco "B", da SQN-314, Asa Norte, Brasília-DF.
CEP: 70767 020, avaliado em R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais).
Aduz que restou estabelecido que os requerentes teriam 90 dias, contados da data da assinatura do contrato, 10/04/2024, para realizar o pagamento do imóvel.
Diz que o pagamento do imóvel seria feito, em parte, pela aprovação de Carta de Crédito a ser obtida junto à requerida CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA.
Alega que, em 13/06/2024, foi feita uma rerratificação do contrato, na qual restou estabelecido que o pagamento do imóvel foi estabelecido da seguinte maneira: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), efetuado em 10/04/2024; R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) na data da Rerratificação (13/06/2024).
Pontua que o remanescente, R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais), distribuído da seguinte maneira: R$ 605.00,00 (seiscentos e cinco mil reais), por meio da liberação da Carta de Crédito, e R$20.000,00 (vinte mil reais), com recursos próprios dos Requerentes, a ser pago no ato da assinatura de escritura /ou em momento do Instrumento Particular de Compra e Venda.
Sustenta que recebeu as chaves em 14/06/2024, adentrando no imóvel adquirido.
Narra que, não obstante, a carta de crédito não foi obtida por culpa do 1º Requerido, o qual havia lhe prometido que o documento estaria disponível em 20/06/2024.
Aduz que este lhe informou que os trâmites para obtenção da Carta junto à CEF não deram certo, sendo iniciado novo processo junto ao requerido ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA..
Afirma que realizou todos os pagamentos exigidos pela requerida CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA. para obtenção do crédito.
Alega que, das 04 Cartas de Crédito a serem obtidas, somente 03 foram disponibilizadas, restando pendente a liberação da 4ª Carta.
Diante disso, informa que solicitaram aos requeridos MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS e HELIO FRANCISCO RAMOS a prorrogação do prazo para pagamento dos valores referentes à aquisição do imóvel.
Argumenta que os requeridos MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS, HELIO FRANCISCO RAMOS só concordaram com a prorrogação do prazo mediante o pagamento de multa mensal no valor de R$ 12.500,00, a ser cobrada a partir de 10/08/2024.
Diz que a requerida CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA. assumiu a responsabilidade pelo pagamento das multas, reconhecendo sua culpa na demora na liberação das Cartas, efetuando, inclusive, o pagamento do valor referente ao mês de agosto.
Discorre que a requerida CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA. se comprometeu a realizar o pagamento das multas subsequentes caso o crédito não fosse liberado até o o dia 19/10/2024.
Pontua que, ato continuo, a requerida CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA. voltou atrás e informou que não realizaria o pagamento de tais multas.
Alega que, em contato com o requerido ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, este lhe informou que a Carta de Crédito não havia sido liberada em razão do não pagamento do financiamento.
Argumenta que a próxima multa irá incidir a partir de 20/09/2024.
Diz que o não pagamento integral do valor contratado com os requeridos MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS e HELIO FRANCISCO RAMOS não se deu por sua culpa.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) d) Em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata da multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), imposta pelos 3º e 4º Requeridos; e) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela procedência da multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) que esta seja imputada de forma solidária às 1ª e 2ª Requeridas, pela falha na prestação dos serviços; Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, neste primeiro momento, a razão não assiste à parte autora.
Conforme narrado pelos autores, a demora na liberação do crédito necessário ao pagamento dos requeridos MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS, HELIO FRANCISCO RAMOS pelo imóvel adquirido se deu por culpa dos requeridos CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Não obstante, eventual falha na prestação dos serviços por parte dos requeridos CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA não torna a multa acordada com os requeridos MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS, HELIO FRANCISCO RAMOS inexigível.
Tratando-se de relações jurídicas distintas, o fato do requerido não ter obtido a Carta de Crédito não pode ter por consequência o impedimento dos requeridos MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS, HELIO FRANCISCO RAMOS de cobrar a multa imposta.
Destaque-se que a própria questão referente à obtenção da Carta de Crédito, sobretudo quanto à responsabilidade dos requeridos CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA pela sua não emissão até o momento, é matéria nebulosa, em relação a qual se mostra imperiosa a devida instrução processual.
Da mesma forma, se mostra incabível imputar, neste momento, o pagamento do débito aos requeridos CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Isso porque tal fato configuraria, em última análise, a alteração, sem consentimento do credor, da posição de devedor na relação jurídica estabelecida entre as partes.
Ademais, conforme acima destacado, se mostra necessária a instauração do contraditório para apurar a responsabilidade de cada um na não obtenção do crédito pelo autor.
Por fim, necessário apontar que o acordo juntado aos autos, id. 210847072, não se encontra assinado pelo requerido CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA, motivo pelo qual se mostra desarrazoado, em sede de tutela de urgência, lhe imputar as obrigações aí contidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende a parte autora a inicial informando o endereço eletrônico dos requeridos para fins de citação.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 13:23:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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