TJDFT - 0721766-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:23
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 06:20
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (AGRAVANTE)
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0721766-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: LINDOMAR GALDINO ALVES D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para apresentar, querendo, contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze (15) dias, a teor do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 23 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
23/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/09/2024 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/09/2024 10:24
Juntada de Petição de agravo interno
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09/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0721766-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: LINDOMAR GALDINO ALVES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda – Em recuperação judicial e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações – Em recuperação judicial pretendem obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 21ª Vara Cível de Brasília, integrada por embargos de declaração, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por excesso de execução.
Em suas razões recursais, as agravantes relatam que fazem parte do “Grupo PDG”, que teve sua recuperação judicial deferida em 6/12/17, pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Sustentam que o crédito executado na origem deve se submeter ao plano de recuperação judicial, nos termos fixados pela sentença de encerramento da recuperação judicial.
Aduzem que a via judicial para satisfação do crédito é inadequada, pois o exequente deve submeter sua pretensão à habilitação pela via administrativa.
Asseveram que, sendo o crédito concursal, não se pode admitir o prosseguimento da execução, sob pena de usurpação de competência do Juízo recuperacional e afronta à isonomia entre os credores do Grupo PDG, nos termos do art. 59, caput e § 1º, da Lei nº 11.101/05 e do enunciado nº 57 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Argumentam que os valores devem ser atualizados até a data do ajuizamento da recuperação judicial, 23/02/2017, à luz do Tema Repetitivo 1.051/STJ e nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05.
Assim, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e extinguir o cumprimento de sentença, por falta de interesse processual.
No despacho de ID nº 59879930, este Relator facultou aos agravantes que se manifestasse sobre o conhecimento do recurso, especialmente sobre a preclusão da matéria impugnada.
Na petição de ID nº 60234295, os agravantes se manifestaram pela pertinência do recurso, reiterando parte das razões recursais.
Por economia processual e ausência de prejuízo à parte agravada, mostra-se desnecessária sua prévia intimação para apresentar contrarrazões ao presente recurso. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Isso porque parte agravante impugna matéria preclusa na origem, o que é vedado pelo art. 507, do CPC, e, por outro, a tese recursal remanescente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o dever imposto pelo princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, e art. 1.016, incisos II e III, ambos do CPC.
A tese recursal relativa à extinção da execução pela obrigatoriedade de habilitação do crédito exequendo na via administrativa, pelos meios disponibilizados pelas empresas em recuperação judicial, consubstancia matéria decidida pela decisão interlocutória de ID de origem nº 185150852.
Naquela oportunidade, no entanto, a parte não interpôs o recurso próprio dentro do prazo legal, cujo termo final foi dia 4/3/24, razão pela restou preclusa a matéria.
Conforme preceitua o art. 507, do CPC, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Desse modo, diante da preclusão, a matéria decidida na origem não pode ser apreciada por esta egrégia Corte de Justiça.
Quanto à tese recursal remanescente, relativa ao excesso de execução – decorrente da alegada não adoção da data da recuperação judicial como termo final dos cálculos do débito exequendo –, nota-se que a decisão agravada afastou a pretensão sob o fundamento de que “o valor apontado como devido pelo credor (R$ 108.489,69), após correção determinada pelo Juízo no ID nº 178978529, é menor que o valor apontado pelo réu em sua impugnação (R$ 113.059,01), não havendo falar em excesso” (ID de origem nº 195194483).
Nesse particular, os agravantes não se desincumbiram do ônus de impugnar especificamente o fundamento declinado pelo Juízo a quo, limitando-se a reiterar, de forma breve e pontual, o alegado excesso de execução pela inadequação do termo final utilizado.
Assim, resta inviável conhecer do presente agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.016, incisos II e III, do CPC.
No mesmo sentido da fundamentação ora exposta, confiram-se precedentes desta egrégia Turma Cível, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PRECLUSÃO. 1 - Hasta pública.
Validade.
Preclusão.
Na forma do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A alegada incorreção da medição do lote não foi suscitada no momento processual oportuno, de modo que deve ser reconhecida a preclusão da matéria. 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão 1839896, 07514791920238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/03/2024, publicado no DJE: 16/04/2024, Pág.: Sem Página Cadastrada) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO PRINCIPAL FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DIALETICIDADE NÃO ATENDIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
De acordo com os artigos 932, inciso III, e 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo de instrumento devem impugnar de maneira clara e coerente os fundamentos da decisão recorrida.
II.
Não pode ser conhecido agravo de instrumento cujas razões não impugnam o principal fundamento da decisão agravada.
III.
Agravo de Instrumento não conhecido”. (Acórdão 1833916, 07041163620238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/03/2024, publicado no PJe: 06/05/2024, Pág.: Sem Página Cadastrada) Dessa forma, não conheço do presente agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 507, 932, inciso III, 1.016, incisos II e III, todos do CPC e art. 87, inciso III e § 1º, do RI/TJDFT.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificada a preclusão da presente decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, DF, em 30 agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
02/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (AGRAVANTE)
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13/06/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
13/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/05/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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