TJDFT - 0723649-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:07
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UYLTON DE FRANCA em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
BENFEITORIAS.
LAUDO PERICIAL.
DISCORDÂNCIA.
NOVA AVALIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 873 DO CPC.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, IMPARCIALIDADE E OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TÉCNICOS EXIGIDOS.
DIFERENCIADO GRAU DE DETERIORAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito do acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que indeferiu o requerimento formulado pelo recorrente destinado à nova avaliação do imóvel objeto da demanda. 2.
A nova avaliação de bem previamente avaliado pode ocorrer somente se for constatada uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. 2.1.
A alegação de que o bem imóvel valeria mais ou menos do que consta na avaliação questionada, isoladamente, não é suficiente para propiciar a determinação de nova avaliação. 3.
O laudo elaborado por oficial de justiça goza de presunção de legitimidade, de imparcialidade e de observância dos parâmetros técnicos exigidos, de modo que suas conclusões não podem ser infirmadas diante da inexistência de elementos suficientes de prova em sentido contrário. 3.1.
As imagens fotográficas trazidas a exame pelo recorrente não são suficientes para demonstrar, de modo satisfatório, a existência de um diferenciado ou extraordinário grau de deterioração do bem imóvel, o que obsta a reconhecimento da hipótese de enriquecimento sem causa da parte adversa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:13
Conhecido o recurso de UYLTON DE FRANCA - CPF: *35.***.*95-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/07/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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11/06/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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