TJDFT - 0723735-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:24
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 20:26
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/10/2024 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0723735-15.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: GILSON MOURA ANDRADE D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o BRB Banco de Brasília S.A. pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de trinta por cento (30%) dos salários do agravado.
Em suas razões, o agravante alega que a decisão recorrida carece de embasamento legal e contraria a busca pela efetividade do crédito exequendo.
Afirma que o percentual de trinta por cento (30%) da remuneração líquida a ser penhorada é razoável e proporcional, assegurando tanto a subsistência do devedor, quanto o direito do credor à efetividade da execução.
Além disso, destaca que o recebimento de salário visa não apenas à manutenção digna do trabalhador, mas também à satisfação das obrigações assumidas.
Para embasar sua tese, invoca a jurisprudência do STJ, que, em casos excepcionais, tem admitido a flexibilização da regra de impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
Cita o EREsp 1.582.475/MG, onde o STJ estabeleceu que a impenhorabilidade pode ser relativizada para permitir a penhora de até trinta por cento (30%) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.
Aduz que este entendimento foi ratificado no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, que reforça a possibilidade de mitigar a impenhorabilidade salarial conforme as particularidades do caso concreto.
Argumenta que, ao permitir que o devedor se beneficie da impenhorabilidade salarial sem restrições, a decisão recorrida fomenta a inadimplência e impede a satisfação do crédito, prejudicando o credor de boa-fé.
Aduz que o princípio da razoabilidade deve orientar a aplicação das normas de impenhorabilidade, para garantir que a execução atenda ao seu propósito fundamental, qual seja, a satisfação do crédito exequendo.
Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com a imediata antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a penhora de trinta por cento (30%) do salário do agravado. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal postulada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em relação ao periculum in mora, verifica-se que o agravante não demonstrou, com base em fatos concretos e objetivos, o possível prejuízo de difícil reparação que a manutenção da decisão irá lhe causar Com efeito, o agravante limitou-se a fazer tangente referência, ao requerer “A imediata suspensão da decisão agravada, antecipando-se os efeitos da tutela recursal em questão, diante do risco de prejuízos financeiros que advirão da r. decisão do MM Juiz a quo” (ID nº 60126389, pág. 14), o que não se mostra suficiente para justificar provimento jurisdicional positivo e imediato.
Cumpre destacar que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
No mais, com relação à probabilidade do direito alegado, o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal, o que não parece ser o caso dos autos.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de remuneração. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual do salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, com ressalva das exceções legais indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
Acrescente-se que a corrente que admite a penhora parcial da verba condiciona a medida à ausência de risco à sobrevivência digna do devedor, o que ocorreria no caso” (Acórdão 1750863, 07078639120238070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
PARCELA DE SALÁRIO.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE SALÁRIOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 2.
Desse modo, uma vez que a dívida exequenda não possui qualquer relação com obrigação alimentar, somente diante da comprovação de que o devedor auferiria renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos se admitiria a constrição sobre sua renda ou vencimento. 3.
Agravo conhecido e não provido” (Acórdão 1746908, 07177284120238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo, que a impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta.
Confira-se: "(...) IV.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, esta Corte decidiu que ‘a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'". (STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010) (...)" (AgInt no AREsp 486.171/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016).
Por fim, a recente orientação da Corte Especial do STJ – que, no julgamento do REsp 1.874.222, relativizou a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do quantum recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família – haverá de ser objeto de deliberação pelo colegiado da 4ª Turma Cível, por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/06/2024 21:32
Recebidos os autos
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11/06/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/06/2024 14:38
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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11/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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