TJDFT - 0726728-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:03
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
07/12/2024 00:35
Conhecido o recurso de MARCILIO CARNEIRO ALVES VIEIRA - CPF: *12.***.*71-10 (AGRAVANTE), MAYARA SOUSA MEDEIROS - CPF: *40.***.*67-18 (AGRAVANTE) e RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA - CPF: *01.***.*56-10 (AGRAVANTE) e provido
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
02/10/2024 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCILIO CARNEIRO ALVES VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAYARA SOUSA MEDEIROS em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0726728-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAYARA SOUSA MEDEIROS, RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA, MARCILIO CARNEIRO ALVES VIEIRA AGRAVADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Mayara Sousa Medeiros, Rafael Seica Gonçalves de Macena e Marcílio Carneiro Alves Vieira pretendem obter a reforma da respeitável decisão proferida pela MMª.
Juíza da 20ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de reiteração de diligências via Sisbajud na modalidade “teimosinha”, requerido em sede de cumprimento de sentença.
Em suas razões, os agravantes argumentam que a decisão recorrida está equivocada ao negar o uso da ferramenta "Teimosinha" do Sisbajud, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio até a satisfação do débito.
Alegam que tal medida é amplamente aceita e utilizada para persecução de crédito, sendo essencial para a efetividade do cumprimento da sentença.
Destacam que a decisão do Juízo de origem contraria precedentes jurisprudenciais que autorizam a utilização dessa ferramenta até mesmo em prazo superior a trinta (30) dias, quando necessário.
Mencionam que a continuidade do procedimento executivo sem o bloqueio reiterado beneficiará os devedores, dificultando a satisfação do crédito exequendo.
Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que o Juízo de origem proceda ao bloqueio dos ativos financeiros dos executados utilizando-se da ferramenta "Teimosinha" do sistema Sisbajud.
Ao fim, pugnam pelo provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a busca e penhora de ativos financeiros de forma reiterada e permanente até o efetivo pagamento do débito. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Registre-se, inicialmente, que, embora os agravantes tenham pleiteado a concessão de efeito suspensivo, o pedido será apreciado como de antecipação da pretensão recursal, em observância à finalidade pretendida e à efetividade processual.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, a ele os agravantes limitaram-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar que “a continuidade do procedimento executivo ensejará nítido benefício aos devedores no que tange ao avançar do decurso temporal para que se prescreva a pretensão dos credores, além do que o passar do tempo só amplia o valor do débito, diminuindo-se também as expectativas de adimplemento” (petição de recurso, doc.
ID nº 60938488– pág. 8), sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Com efeito, registre-se que o cumprimento de sentença foi deflagrado em 17/7/23 e, até a presente data, nenhuma das diligências expropriatórias foram efetivadas.
Destaca-se, ainda, que a decisão agravada, embora tenha indeferido a consulta Sisbajud na modalidade “teimosinha”, deferiu a referida consulta na modalidade regular, já tendo sido tentada a realização de atos constritivos em nome do devedor, no entanto, sem sucesso.
Daí porque não há como se afirmar que o retardamento da pesquisa de bens solicitada pode levar o devedor a se desfazer do seu patrimônio, sobretudo quando, realizada anteriormente, não se obteve nenhum êxito.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
Além disso, cabe mencionar que não cabe ao julgador atuar como substituto da parte exequente na busca de ativos financeiros passíveis de constrição, até porque a finalidade do cumprimento de sentença deve ser alcançada por outros meios disponíveis, observada a razoabilidade das medidas e efetividade do pedido.
Ora, como se sabe, embora não haja limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do Sisbajud, segundo precedentes deste egrégio TJDFT e na esteira de entendimento do colendo STJ, há que ser observado critério de razoabilidade, a fim de evitar tumulto processual.
As ponderações ora feitas culminam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchidos os pressupostos legais necessários à antecipação da pretensão recursal.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 09:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/07/2024 09:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
30/06/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724849-86.2024.8.07.0000
Agnaldo Pereira dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alba Valeria de Mendonca Perfeito
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 16:30
Processo nº 0724849-86.2024.8.07.0000
Agnaldo Pereira dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alba Valeria de Mendonca Perfeito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 12:48
Processo nº 0723611-32.2024.8.07.0000
Jhonatan Willian de Jesus Trindade
Luiz Carlos Martins de Souza
Advogado: Joedson Dias Everton
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 14:42
Processo nº 0721843-71.2024.8.07.0000
Fullbless Eventos Eireli
Laerte Rosa de Queiroz Junior
Advogado: Rooswelt dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 15:27
Processo nº 0726502-17.2024.8.07.0003
Taurus Biotec LTDA
Laboratorio Bsb Analises Clinicas LTDA
Advogado: Lais de Almeida e Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 17:20