TJDFT - 0738524-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
08/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:15
Outras decisões
-
15/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:05
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:47
Outras decisões
-
20/05/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0738524-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BARTOLOMEU DE ANDRADE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
22/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 18:59
Juntada de Petição de laudo
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 22:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738524-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BARTOLOMEU DE ANDRADE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Frente ao pagamento integral dos honorários periciais, dê-se vista ao expert para que inicie os trabalhos, nos termos da decisão saneadora de ID 217592093.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:32
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de THALES PADUA XAVIER em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO BARTOLOMEU DE ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738524-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BARTOLOMEU DE ANDRADE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
16/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0738524-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BARTOLOMEU DE ANDRADE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com documentos (ID 212953604).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738524-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BARTOLOMEU DE ANDRADE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das manifestações de ambas as partes, o autor ao ID 210837088, e a ré ao ID 211002714.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie o Transplante de Células Tronco Hematopoiéticas Autólogo (tratamento quimioterápico em altas doses e resgate com células tronco periféricas autólogas), como terapia de consolidação.
Consta no relatório médico de ID 210517105 que o autor foi diagnosticado como portador de Mieloma Múltiplo IgG-kappa (CID 10: C90.0) em março de 2024 e que recebeu até o momento três ciclos completos de quimioterapia medicamentosa, apresentando resposta parcial muito boa após o segundo ciclo.
Todavia, pondera o médico que a doença é gravíssima e de alto risco citogenético, e que haverá melhores resultados com o TMO.
Consta também, ao final do relatório, que o procedimento foi negado em razão de falta de cobertura contratual, mas está incluído nas recomendações do Ministério da Saúde e no rol da ANS como tratamento para a doença do autor.
Consta também que a não realização do procedimento de TMO autólogo implica em maior risco de progressão da neoplasia e de óbito, bem como que o TMO é um procedimento custo-efetivo, visto que o paciente fica mais tempo em remissão e sem necessidade de terapias avançadas, que são extremamente onerosas para a operadora.
Colhida a manifestação da ré sobre o pedido de tutela de urgência, porque o contrato do autor foi celebrado antes da vigência da Lei 9.656/98, a ré informou que o contrato não foi adaptado à nova Lei, e que a cobertura não se faz à luz do rol mínimo da ANS, mas à luz do próprio contrato, cuja cláusula 17ª ressalta que não serão cobertos pelo plano os procedimentos não constantes na Tabela Geral de Auxílios do Plano – TGA.
A ré logrou juntar aos autos a TGA (ID 211002720), e verifique que o tratamento requerido pelo autor realmente não está incluído na tabela.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, tratando-se de contrato de plano de saúde celebrado antes da Lei 9.656/98 que não tenha sido adaptado, o rol mínimo da ANS não se aplica (Tema 123 do STF).
Entretanto, o STJ tem entendido que isso não impede que a negativa da cobertura seja analisada à luz do CDC (quando aplicável) do da função social do contrato do CCB, para afastar eventual abusividade na ausência de cobertura, que ocorre quando o tratamento/medicamento seja imprescindível ao restabelecimento da saúde do paciente, e não cobrir o tratamento/medicamento equivale a esvaziar o contrato.
Assim, o caso envolve pedido de ampliação da cobertura contratual, o que torna a análise da probabilidade do direito alegado uma questão mais sensível.
No caso concreto, a CASSI é entidade de autogestão e não se aplica o CDC, mas sim o CCB.
Desse modo, a análise deve ser feita à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Ocorre que, com os elementos existentes nos autos, apesar da gravidade da doença do autor, reputo ainda prematuro o quadro, para que se possa concluir que o contrato, se não houver a cobertura, ficará esvaziado.
Não está claro ainda se esse é o único tratamento apto para a doença do autor (o próprio relatório médico refere boa resposta ao tratamento quimioterápico medicamentoso), nem está claro ainda se o custo-benefício, tal como menciona o médico assistente do autor, torna esse tratamento menos oneroso, a longo prazo, para a operadora do plano de saúde.
Assim, apesar de todos os casos envolvendo câncer serem urgentes e prioritários, porque a progressão da doença existe e não há como prever como ocorrerá, o fato é que o caso depende de perícia médica que possa elucidar os pontos acima levantados, e orientar o magistrado para a análise da situação particular do autor.
O fato de o procedimento estar inserido no SUS é uma prova da sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências, mas tal fato é insuficiente para avaliar se, neste caso concreto, há violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato na negativa da cobertura, já que o contrato de fato não contempla previsão para o tratamento buscado.
Assim, será necessário aprofundar a análise do caso, o que é inviável em sede de tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Dispenso a audiência preliminar de conciliação.
Reputo comprovado o recolhimento das custas.
Cite-se para contestar em 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 12:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Angela Marques de Almeida Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 12:23