TJDFT - 0779033-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:43
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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14/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/02/2025 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:35
Outras decisões
-
05/02/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/02/2025 05:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:12
Outras decisões
-
13/01/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:17
Outras decisões
-
06/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 13:17
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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27/10/2024 14:50
Homologada a Transação
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25/10/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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25/10/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANABIA MARIA DE MENDONCA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779033-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANABIA MARIA DE MENDONCA REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de descontar de seu contracheque parcelas mensais no valor individual de R$ 35,30, referentes a contribuição fraudulenta, não contratada pela requerente.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2024, às 17:14:53.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779033-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANABIA MARIA DE MENDONCA REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a ré se abstenha de descontar de seu contracheque parcelas mensais no valor individual de R$ 35,30, referentes a contribuição fraudulenta, não contratada pela requerente.
Emende-se a inicial para: 1.
Apresentar ocorrência policial com o registro da fraude; 2.
Comprovar que solicitou, à ré, a exclusão dos lançamentos e o estorno dos valores debitados; 3.
Apresentar o número de telefone da autora.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2024, às 12:40:29.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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