TJDFT - 0702076-13.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível13ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 30/4 a 9/5/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 30 de abril a 9 de maio de 2025, iniciado o julgamento em 30 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Julgados processos da relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 263 (duzentos e sessenta e três) processos, sendo 17 (dezessete) processos retirados de julgamento e 39 (trinta e nove) adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0704438-53.2023.8.07.0001 0727962-79.2023.8.07.0001 0721701-98.2023.8.07.0001 0733322-81.2022.8.07.0016 0703280-42.2023.8.07.0007 0751502-62.2023.8.07.0000 0735291-79.2022.8.07.0001 0059062-26.2005.8.07.0001 0719330-33.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728565-24.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0729901-63.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0706557-67.2022.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0731246-95.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0734302-08.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0703330-08.2022.8.07.0006 0711093-87.2023.8.07.0018 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0737839-12.2024.8.07.0000 0738452-32.2024.8.07.0000 0722677-87.2023.8.07.0007 0739092-35.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0740416-60.2024.8.07.0000 0740775-10.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0741080-91.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741380-53.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741874-15.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0743842-80.2024.8.07.0000 0744132-95.2024.8.07.0000 0741882-23.2023.8.07.0001 0744289-68.2024.8.07.0000 0744516-58.2024.8.07.0000 0744588-45.2024.8.07.0000 0722799-84.2024.8.07.0001 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0744923-64.2024.8.07.0000 0744939-18.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0746188-04.2024.8.07.0000 0704150-54.2023.8.07.0018 0746201-03.2024.8.07.0000 0712050-88.2023.8.07.0018 0747202-23.2024.8.07.0000 0700361-47.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0713128-37.2024.8.07.0001 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0747800-74.2024.8.07.0000 0747927-12.2024.8.07.0000 0740959-60.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0704542-55.2022.8.07.0009 0708292-67.2024.8.07.0018 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0749815-16.2024.8.07.0000 0749833-37.2024.8.07.0000 0717241-74.2024.8.07.0020 0749919-08.2024.8.07.0000 0750001-39.2024.8.07.0000 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0751074-46.2024.8.07.0000 0751281-45.2024.8.07.0000 0751556-91.2024.8.07.0000 0714017-10.2023.8.07.0006 0751682-44.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0752077-36.2024.8.07.0000 0737674-87.2023.8.07.0003 0709343-45.2021.8.07.0010 0752201-19.2024.8.07.0000 0752236-76.2024.8.07.0000 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0708024-47.2023.8.07.0018 0752712-17.2024.8.07.0000 0709301-52.2023.8.07.0001 0703572-18.2023.8.07.0010 0752963-35.2024.8.07.0000 0702999-64.2024.8.07.0003 0716277-66.2023.8.07.0004 0721846-23.2024.8.07.0001 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0750571-56.2023.8.07.0001 0721507-64.2024.8.07.0001 0713484-03.2022.8.07.0001 0709443-62.2024.8.07.0020 0735541-44.2024.8.07.0001 0711573-67.2024.8.07.0006 0712715-09.2024.8.07.0006 0705502-29.2022.8.07.0003 0733185-76.2024.8.07.0001 0700055-64.2025.8.07.0000 0700136-13.2025.8.07.0000 0704704-76.2024.8.07.0010 0700287-76.2025.8.07.0000 0705160-78.2023.8.07.0004 0737994-12.2024.8.07.0001 0700414-14.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0700926-94.2025.8.07.0000 0700980-60.2025.8.07.0000 0712786-72.2024.8.07.0018 0701372-97.2025.8.07.0000 0701496-80.2025.8.07.0000 0701510-64.2025.8.07.0000 0701737-54.2025.8.07.0000 0701811-11.2025.8.07.0000 0702016-40.2025.8.07.0000 0702105-63.2025.8.07.0000 0702107-33.2025.8.07.0000 0708475-53.2024.8.07.0013 0702229-46.2025.8.07.0000 0705108-45.2024.8.07.0005 0717443-61.2022.8.07.0007 0702804-54.2025.8.07.0000 0703015-90.2025.8.07.0000 0715414-85.2024.8.07.0001 0723038-82.2020.8.07.0016 0703074-78.2025.8.07.0000 0703747-20.2020.8.07.0009 0711775-75.2023.8.07.0007 0705097-13.2024.8.07.0006 0703460-11.2025.8.07.0000 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0703600-45.2025.8.07.0000 0706181-15.2021.8.07.0019 0730067-92.2024.8.07.0001 0703903-59.2025.8.07.0000 0704032-64.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704172-98.2025.8.07.0000 0730575-38.2024.8.07.0001 0704950-75.2024.8.07.0009 0704467-38.2025.8.07.0000 0707477-58.2023.8.07.0001 0704725-48.2025.8.07.0000 0704806-94.2025.8.07.0000 0741168-63.2023.8.07.0001 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0708696-21.2024.8.07.0018 0705156-82.2025.8.07.0000 0719871-10.2022.8.07.0009 0705201-86.2025.8.07.0000 0703968-28.2024.8.07.0020 0705376-80.2025.8.07.0000 0705382-87.2025.8.07.0000 0705411-40.2025.8.07.0000 0705524-91.2025.8.07.0000 0705588-04.2025.8.07.0000 0705731-90.2025.8.07.0000 0700335-98.2025.8.07.9000 0744776-35.2024.8.07.0001 0702549-70.2024.8.07.0020 0705924-08.2025.8.07.0000 0706007-24.2025.8.07.0000 0703254-76.2021.8.07.0019 0710427-29.2022.8.07.0016 0706787-02.2023.8.07.0010 0703684-96.2023.8.07.0006 0031262-37.2016.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0729675-55.2024.8.07.0001 0740217-69.2023.8.07.0001 0704828-71.2024.8.07.0006 0723808-81.2024.8.07.0001 0712159-41.2023.8.07.0006 0706876-84.2025.8.07.0000 0702186-16.2024.8.07.0010 0707174-49.2020.8.07.0001 0706713-14.2019.8.07.0001 0713878-89.2022.8.07.0007 0004185-10.2017.8.07.0004 0037510-63.2009.8.07.0001 0713175-63.2024.8.07.0016 0703918-84.2023.8.07.0004 0715782-94.2024.8.07.0001 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0703372-98.2024.8.07.0002 0708078-96.2025.8.07.0000 0708252-08.2025.8.07.0000 0707900-30.2024.8.07.0018 0705843-38.2021.8.07.0020 0700709-65.2023.8.07.0018 0748709-50.2023.8.07.0001 0706456-54.2022.8.07.0010 0706393-82.2024.8.07.0002 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0736931-49.2024.8.07.0001 0728986-11.2024.8.07.0001 0732966-68.2021.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0727068-69.2024.8.07.0001 0717683-11.2022.8.07.0020 0704481-66.2023.8.07.0008 0707092-58.2024.8.07.0007 0731829-40.2024.8.07.0003 0714869-61.2024.8.07.0018 0705077-48.2022.8.07.0020 0708914-80.2023.8.07.0019 0706723-96.2022.8.07.0019 0709300-76.2024.8.07.0019 0700504-53.2024.8.07.0001 0707641-11.2019.8.07.0018 0747704-56.2024.8.07.0001 0721295-43.2024.8.07.0001 0715683-12.2024.8.07.0006 0704596-32.2024.8.07.0015 0707296-11.2024.8.07.0005 0702450-55.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726213-95.2021.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0727001-41.2023.8.07.0001 0754031-20.2024.8.07.0000 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0743116-06.2024.8.07.0001 0704554-91.2025.8.07.0000 0712336-31.2021.8.07.0020 0705014-16.2023.8.07.0011 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0717853-18.2024.8.07.0018 0707782-81.2024.8.07.0009 0715375-37.2024.8.07.0018 ADIADOS 0744627-44.2021.8.07.0001 0705178-75.2023.8.07.0012 0713185-38.2023.8.07.0018 0708139-85.2024.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0712298-82.2022.8.07.0020 0732232-15.2024.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0710156-25.2019.8.07.0016 0735861-94.2024.8.07.0001 0721216-64.2024.8.07.0001 0708316-13.2024.8.07.0013 0739731-84.2023.8.07.0001 0705620-09.2025.8.07.0000 0706435-06.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0713324-92.2024.8.07.0005 0718117-35.2024.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0726795-90.2024.8.07.0001 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0702326-41.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 12 de maio de 2025 às 19:00.Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
11/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 10:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de C. L. C. CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial, determinando a suspensão de leilão extrajudicial de bem essencial à atividade empresarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do julgado ou à alteração do mérito da decisão recorrida. 4.
O acórdão embargado analisou os elementos fáticos e jurídicos pertinentes, expondo de forma clara os fundamentos que justificaram a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, não se constatando omissão relevante. 5.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação utilizada seja idônea e suficiente para a solução da controvérsia. 6.
Não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, inexistindo vício que justifique a interposição dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento: 7.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 93, IX, da CF/88.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017, DJe 04.08.2017; TJDFT, Acórdão 1638796, 07142774220228070000, Rel.
Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, j. 09.11.2022, DJE 29.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.087.323/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 23.03.2020, DJe 26.03.2020; TJDFT, Acórdão 1765416, 07084363220238070000, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 27.09.2023, DJE 30.10.2023; TJDFT, Acórdão 1304363, 07122765520208070000, Rel.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 25.11.2020, PJe 10.12.2020. -
13/05/2025 07:29
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/05/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível11ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 23/4/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 23 de abril de 2025, com início no dia 9 de Abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 118 (cento e dezoito) recursos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 19 (dezenove) processos foram retirados de pauta e 108 (cento e oito processos) foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0703741-06.2021.8.07.0000 0703958-29.2020.8.07.0018 0003702-40.2009.8.07.0010 0708010-97.2022.8.07.0018 0716464-66.2022.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0709169-74.2023.8.07.0007 0744124-52.2023.8.07.0001 0701536-76.2023.8.07.0018 0013765-15.2013.8.07.0001 0708463-58.2023.8.07.0018 0730785-92.2024.8.07.0000 0703325-83.2022.8.07.0006 0732399-35.2024.8.07.0000 0706583-31.2023.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0702753-23.2024.8.07.0018 0705374-44.2024.8.07.0001 0735603-87.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0714138-30.2022.8.07.0020 0702673-92.2024.8.07.0007 0738556-24.2024.8.07.0000 0722840-62.2022.8.07.0020 0713499-98.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0708217-77.2023.8.07.0013 0740801-08.2024.8.07.0000 0706921-17.2023.8.07.0014 0724128-68.2023.8.07.0001 0742298-57.2024.8.07.0000 0700661-93.2019.8.07.0003 0743423-60.2024.8.07.0000 0713915-43.2023.8.07.0020 0744457-04.2023.8.07.0001 0747817-13.2024.8.07.0000 0710618-36.2024.8.07.0006 0747942-78.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711570-13.2023.8.07.0018 0705730-91.2024.8.07.0016 0749417-69.2024.8.07.0000 0749555-36.2024.8.07.0000 0749579-64.2024.8.07.0000 0749828-15.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0712811-85.2024.8.07.0018 0750324-44.2024.8.07.0000 0750376-40.2024.8.07.0000 0751012-06.2024.8.07.0000 0706262-98.2024.8.07.0005 0751291-89.2024.8.07.0000 0752178-73.2024.8.07.0000 0707316-60.2024.8.07.0018 0752821-31.2024.8.07.0000 0752871-57.2024.8.07.0000 0753891-83.2024.8.07.0000 0703296-41.2024.8.07.0013 0754673-90.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0706147-90.2023.8.07.0012 0700373-47.2025.8.07.0000 0700539-79.2025.8.07.0000 0702297-73.2024.8.07.0018 0700584-83.2025.8.07.0000 0721974-25.2024.8.07.0007 0701931-49.2024.8.07.0013 0701018-72.2025.8.07.0000 0701024-79.2025.8.07.0000 0704505-21.2024.8.07.0021 0701330-48.2025.8.07.0000 0702025-02.2025.8.07.0000 0702897-36.2024.8.07.0005 0701851-90.2025.8.07.0000 0704306-69.2018.8.07.0001 0719710-30.2023.8.07.0020 0701939-08.2024.8.07.0019 0702039-83.2025.8.07.0000 0724043-30.2024.8.07.0007 0702286-64.2025.8.07.0000 0718468-53.2024.8.07.0003 0746010-52.2024.8.07.0001 0702483-19.2025.8.07.0000 0706166-41.2024.8.07.0019 0744907-62.2024.8.07.0016 0703768-45.2024.8.07.0012 0709975-75.2024.8.07.0007 0702802-84.2025.8.07.0000 0702823-60.2025.8.07.0000 0703040-06.2025.8.07.0000 0703177-85.2025.8.07.0000 0707065-81.2024.8.07.0005 0703628-13.2025.8.07.0000 0700574-13.2024.8.07.0020 0704177-23.2025.8.07.0000 0704409-35.2025.8.07.0000 0722909-12.2022.8.07.0015 0730322-49.2021.8.07.0003 0705208-78.2025.8.07.0000 0709698-72.2018.8.07.0006 0715174-78.2024.8.07.0007 0700804-91.2024.8.07.0008 0739615-44.2024.8.07.0001 0708857-31.2024.8.07.0018 0701295-07.2024.8.07.0006 0703626-50.2024.8.07.0009 0706456-79.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0724917-15.2024.8.07.0007 0728128-59.2024.8.07.0007 0711897-88.2023.8.07.0007 0740686-18.2023.8.07.0001 0705698-97.2025.8.07.0001 0713170-82.2021.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0719060-09.2024.8.07.0000 0704609-58.2024.8.07.0006 0709182-73.2023.8.07.0007 0747001-31.2024.8.07.0000 0747554-78.2024.8.07.0000 0750404-08.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0750997-37.2024.8.07.0000 0703853-07.2024.8.07.0020 0754104-89.2024.8.07.0000 0748543-70.2023.8.07.0016 0725007-41.2024.8.07.0001 0703402-08.2025.8.07.0000 0741395-53.2023.8.07.0001 0727785-81.2024.8.07.0001 0704578-50.2024.8.07.0002 0707169-85.2024.8.07.0001 0708040-47.2022.8.07.0014 0720737-53.2024.8.07.0007 ADIADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0744627-44.2021.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0727962-79.2023.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0728611-13.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0700643-51.2024.8.07.0018 0713185-38.2023.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739092-35.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0712298-82.2022.8.07.0020 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0712050-88.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0732232-15.2024.8.07.0001 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0717251-78.2024.8.07.0001 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0737674-87.2023.8.07.0003 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754031-20.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0733185-76.2024.8.07.0001 0700136-13.2025.8.07.0000 0700287-76.2025.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701811-11.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0708475-53.2024.8.07.0013 0702804-54.2025.8.07.0000 0705097-13.2024.8.07.0006 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704950-75.2024.8.07.0009 0708316-13.2024.8.07.0013 0704725-48.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0719871-10.2022.8.07.0009 0703968-28.2024.8.07.0020 0703684-96.2023.8.07.0006 0704828-71.2024.8.07.0006 0712159-41.2023.8.07.0006 0707174-49.2020.8.07.0001 0713324-92.2024.8.07.0005 0703918-84.2023.8.07.0004 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0726795-90.2024.8.07.0001 0700709-65.2023.8.07.0018 0706456-54.2022.8.07.0010 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0707092-58.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0708672-21.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 24 de abril de 2025 às 17:50.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
25/04/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/03/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 1ª Turma Cível2ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (12/2/2025) Ata da 2ª Sessão Ordinária Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 12 de fevereiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 49 (quarenta e nove) recursos, tendo sido formulado 2 (dois) pedidos de vista, houve adiamento de 1 (um) processo e 5 (cinco) processos foram retirados de pauta de julgamento, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0021939-42.2015.8.07.0001 0708649-18.2022.8.07.0018 0709820-15.2019.8.07.0018 0706690-12.2022.8.07.0018 0711021-23.2024.8.07.0000 0700303-44.2023.8.07.0018 0727788-70.2023.8.07.0001 0711941-68.2023.8.07.0020 0719828-18.2023.8.07.0016 0735341-71.2023.8.07.0001 0721855-85.2024.8.07.0000 0744016-23.2023.8.07.0001 0740305-10.2023.8.07.0001 0727869-85.2024.8.07.0000 0701455-93.2024.8.07.0018 0729752-67.2024.8.07.0000 0730317-31.2024.8.07.0000 0725825-37.2017.8.07.0001 0706557-67.2022.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0027405-16.2012.8.07.0003 0735133-56.2024.8.07.0000 0743893-25.2023.8.07.0001 0700472-48.2024.8.07.0001 0702076-13.2024.8.07.9000 0703323-16.2022.8.07.0006 0702565-81.2024.8.07.0001 0711160-85.2023.8.07.0007 0703326-68.2022.8.07.0006 0738967-35.2022.8.07.0001 0702543-69.2024.8.07.0018 0719269-72.2024.8.07.0001 0706781-70.2020.8.07.0019 0727237-56.2024.8.07.0001 0724128-68.2023.8.07.0001 0703073-73.2024.8.07.0018 0772532-08.2023.8.07.0016 0706634-93.2023.8.07.0001 0753208-77.2023.8.07.0001 0713833-12.2023.8.07.0020 0700361-47.2023.8.07.0018 0747992-07.2024.8.07.0000 0708292-67.2024.8.07.0018 0713040-39.2024.8.07.0020 0731308-04.2024.8.07.0001 0720844-18.2024.8.07.0001 0711312-93.2024.8.07.0009 RETIRADOS DA SESSÃO 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0729235-64.2021.8.07.0001 0750146-29.2023.8.07.0001 0739635-24.2023.8.07.0016 ADIADOS 0704743-77.2023.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA 0704800-32.2022.8.07.0020 0711308-17.2023.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR EDUARDO LÖWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6856: PELA PARTE APELANTE. DR FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA, OAB/DF52847: PELA PARTE APELADA. DRA KARLA NEVES FAIAD DE MOURA, OAB/DF 11918: PELA PARTE APELADA DR ANDRÉ FONSECA ROLLER, OAB/DF 20742: PELA PARTE APELANTE. DR LÁZARO ROBERTO SILVA JÚNIOR, OAB/BA 35.547, PELA PARTE APELANTE DR RAPHAEL DE SOUSA OLIVEIRA, OAB/DF 36370: PELA PARTE APELANTE RÉ DR GUILHERME CAMPOS COELHO - OAB/DF 27810: PELA PARTE AGRAVANTE DR HENRIQUE BATISTA CARNEIRO, OAB/DF 82422: PELA TERCEIRA INTERESSADA DR CLEMERSON SILVA DE BRITO, OAB/DF 68175: PELA PARTE APELADA DR LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA, OAB/DF 34215: PELA PARTE APELANTE DRA ANA PAULA PEREIRA MENESES, OAB/DF 15883: PELA PARTE APELADA DR MAYDSON RIBEIRO DE ANDRADE, OAB/GO 57680: PELA PARTE APELANTE DR RENAN PEREIRA FREITAS, OAB/SC 54359: PELA PARTE APELANTE DR BRUNO SOUZA VIEIRA, OAB/DF 46272: PELA PARTE APELADA DR JACKSON SARKIS CARMINATI, OAB/DF 29443: PELA PARTE AGRAVANTE DR FREDERICO FRANÇA DE CARVALHO, OAB/GO 66569: PELA PARTE APELANTE-RÉ DR FABIANO COELHO VIEIRA JUNIOR, OAB/DF 64518: PELA PARTE APELANTE DR LEANDRO B.
L.
DE C.
MONTEIRO, OAB/DF 34515: PELA PARTE APELANTE AUTORA DR FELIPE RENAN SOUSA LIMA , OAB/DF 52250: PELA PARTE APELANTE DRA JÚLIA MEIRA BIANCHI, OAB/SP 441.594: PELA PARTE APELADA DR SAMUEL EUGENIO MELO GONTIJO, OAB/DF 81782: PELA PARTE AGRAVANTE DR ERIC AVELAR GONÇALVES, OAB/DF 38036: PELA PARTE APELANTE DR ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS, OAB/DF 22801: PELA PARTE AGRAVANTE DRA MARIA OLIMPIA DA COSTA, OAB/DF 1305: PELA PARTE APELANTE DR PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO, OAB/DF 63414: PELA PARTE APELANTE DR MATHEUS SARKIS AULER, OAB/SP 363725: PELA PARTE AGRAVADA DR PEDRO AMADO DOS SANTOS, OAB/DDF 29155: PELA PARTE APELADA DRA PAULA MONTEIRO DO NASCIMENTO SILVA, OAB/DF 37912: PELA PARTE APELANTE-RÉ A sessão foi encerrada no dia 12 de fevereiro de 2025 às 17:46.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
26/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de C. L. C. CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/02/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível2ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 29/1 a 5/2/2025) Ata da 2ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 29 de janeiro ao dia 5 de fevereiro, com início no dia 29 de janeiro de 2025, às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 121 (cento e vinte e um) processos, 26 (vinte e seis) processos foram retirados de julgamento e 17 (dezessete) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700103-47.2017.8.07.0018 0043699-59.2016.8.07.0018 0734548-69.2022.8.07.0001 0702881-08.2022.8.07.0020 0710973-95.2023.8.07.0001 0701313-74.2023.8.07.0002 0717782-70.2024.8.07.0000 0702228-75.2023.8.07.0018 0722878-66.2024.8.07.0000 0700264-40.2024.8.07.0009 0743043-68.2023.8.07.0001 0726345-53.2024.8.07.0000 0701485-51.2024.8.07.9000 0700811-07.2024.8.07.0001 0711706-10.2023.8.07.0018 0727733-88.2024.8.07.0000 0704800-67.2019.8.07.0010 0703720-26.2023.8.07.0011 0701568-83.2024.8.07.0006 0739919-14.2022.8.07.0001 0701751-79.2023.8.07.0009 0732016-57.2024.8.07.0000 0705776-57.2022.8.07.0014 0704512-27.2021.8.07.0018 0745137-23.2022.8.07.0001 0732850-60.2024.8.07.0000 0707340-88.2024.8.07.0018 0733992-02.2024.8.07.0000 0732938-03.2021.8.07.0001 0734108-08.2024.8.07.0000 0701267-51.2024.8.07.0002 0734961-17.2024.8.07.0000 0735291-14.2024.8.07.0000 0735985-80.2024.8.07.0000 0006457-71.2017.8.07.0005 0001056-51.1990.8.07.0001 0709395-34.2022.8.07.0001 0712933-86.2023.8.07.0001 0717009-22.2024.8.07.0001 0729734-77.2023.8.07.0001 0736604-10.2024.8.07.0000 0744015-38.2023.8.07.0001 0737580-17.2024.8.07.0000 0708295-10.2023.8.07.0001 0737934-42.2024.8.07.0000 0708404-87.2024.8.07.0001 0738037-49.2024.8.07.0000 0023246-65.2014.8.07.0001 0738756-31.2024.8.07.0000 0707939-27.2024.8.07.0018 0700481-65.2024.8.07.0015 0739522-84.2024.8.07.0000 0739636-23.2024.8.07.0000 0700872-32.2024.8.07.0011 0740574-18.2024.8.07.0000 0740672-03.2024.8.07.0000 0722670-34.2024.8.07.0016 0741085-16.2024.8.07.0000 0741379-68.2024.8.07.0000 0741406-51.2024.8.07.0000 0741431-64.2024.8.07.0000 0002079-18.2016.8.07.0002 0741720-94.2024.8.07.0000 0741898-43.2024.8.07.0000 0742029-18.2024.8.07.0000 0742636-31.2024.8.07.0000 0742642-38.2024.8.07.0000 0742830-31.2024.8.07.0000 0742955-96.2024.8.07.0000 0713503-84.2024.8.07.0018 0743075-42.2024.8.07.0000 0702929-69.2023.8.07.0007 0702007-58.2024.8.07.0018 0743719-82.2024.8.07.0000 0743823-74.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0744602-29.2024.8.07.0000 0744761-69.2024.8.07.0000 0745116-79.2024.8.07.0000 0745145-32.2024.8.07.0000 0745181-74.2024.8.07.0000 0709119-12.2023.8.07.0019 0745357-53.2024.8.07.0000 0745509-04.2024.8.07.0000 0745610-41.2024.8.07.0000 0713662-55.2023.8.07.0020 0725630-82.2023.8.07.0020 0746777-93.2024.8.07.0000 0747034-21.2024.8.07.0000 0747229-06.2024.8.07.0000 0723071-78.2024.8.07.0001 0728544-45.2024.8.07.0001 0732918-41.2023.8.07.0001 0747547-86.2024.8.07.0000 0718552-94.2023.8.07.0001 0711103-51.2024.8.07.0001 0748050-10.2024.8.07.0000 0703861-96.2024.8.07.0015 0727061-93.2023.8.07.0007 0702565-67.2023.8.07.0017 0713491-24.2024.8.07.0001 0719451-74.2023.8.07.0007 0702623-30.2024.8.07.0019 0706790-93.2024.8.07.0018 0747795-83.2023.8.07.0001 0724337-37.2023.8.07.0001 0717427-28.2022.8.07.0001 0720095-80.2024.8.07.0007 0706640-46.2023.8.07.0019 0726986-38.2024.8.07.0001 0717401-93.2023.8.07.0001 0725257-74.2024.8.07.0001 0722029-91.2024.8.07.0001 0739625-19.2023.8.07.0003 0702945-11.2023.8.07.0011 0716022-93.2023.8.07.0009 0704259-31.2024.8.07.0019 0740845-58.2023.8.07.0001 0736956-62.2024.8.07.0001 0724220-40.2023.8.07.0003 0719258-43.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703325-83.2022.8.07.0006 0758415-12.2023.8.07.0016 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0700472-48.2024.8.07.0001 0702076-13.2024.8.07.9000 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0738967-35.2022.8.07.0001 0737320-37.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0739241-31.2024.8.07.0000 0706781-70.2020.8.07.0019 0740064-05.2024.8.07.0000 0772532-08.2023.8.07.0016 0711860-52.2023.8.07.0010 0743450-43.2024.8.07.0000 0739635-24.2023.8.07.0016 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0713833-12.2023.8.07.0020 0717761-62.2022.8.07.0001 0700361-47.2023.8.07.0018 0748406-05.2024.8.07.0000 0731308-04.2024.8.07.0001 ADIADOS 0728450-34.2023.8.07.0001 0713477-17.2023.8.07.0020 0743861-20.2023.8.07.0001 0707122-60.2024.8.07.0018 0738271-31.2024.8.07.0000 0743488-55.2024.8.07.0000 0707031-19.2023.8.07.0013 0742570-51.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0702785-59.2023.8.07.0019 0705326-44.2022.8.07.0005 0708685-83.2024.8.07.0020 0703885-63.2024.8.07.0003 0704150-50.2024.8.07.0008 0706828-39.2023.8.07.0019 0710007-92.2024.8.07.0003 0751714-49.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 6 de fevereiro de 2025 às 15:38.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
18/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
12/02/2025 19:08
Conhecido o recurso de C. L. C. CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e provido
-
12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
24/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/01/2025 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2024 22:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 05:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de C. L. C. CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de C. L. C. CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0702076-13.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C.
L.
C.
CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA AGRAVADO: C.
L.
C.
CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por C.
L.
C.
CONSTRUTORA LIMA E CARVALHO LTDA, recuperanda, contra decisão exarada pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais (ID 206687674 – autos principais), proferida nos autos da recuperação judicial (Proc. nº 0729721-46.2017.8.07.0015) que, indeferiu o pedido de suspensão do leilão extrajudicial, relativo à sede da empresa, nos seguintes termos, in verbis: Trata-se de ação de recuperação judicial.
Pela petição de ID. 203489757 a recuperanda requereu a suspensão do leilão extrajudicial a ser promovido pela Caixa Econômica Federal, relativamente à sede da empresa, bem imóvel essencial à sua atividade empresarial.
O Administrador Judicial manifestou-se pelo deferimento do pedido de suspensão do leilão, sob o fundamento de que o imóvel onde a sociedade estabelece sua sede deve ser considerado como bem essencial ao exercício da atividade empresarial, de modo que o ato de expropriação pode prejudicar o soerguimento da empresa em recuperação (ID. 205251045).
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido, ID. 206007981.
Decido.
Nos termos do art. 47, da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Como regra, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (artigo 49, caput).
Excepcionam a regra, contudo, os credores proprietários (titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de promitente vendedor de imóvel, de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio), que não se sujeitam à recuperação judicial, podendo cobrar os seus créditos nos termos e na forma contratada (artigo 49, § 3º).
Ainda eles, no entanto, não poderão, durante o "stay period" (artigo 6º, § 4º), vender ou retirar do estabelecimento do devedor bens de capital essenciais à atividade empresarial (nos termos dos artigos 49, § 3º e 6º, § 7º-A).
Ocorre que, no caso concreto, a recuperação judicial já foi concedida por sentença, tendo se encerrado o "stay period", estando o credor com garantia fiduciária autorizado a executar o contrato.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA.
DESCABIMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR.
IMPEDIMENTO TRANSITÓRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "os bens alienados fiduciariamente, quando integram a atividade essencial da empresa recuperanda, devem permanecer com o devedor durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Esse entendimento, contudo, não altera a natureza do crédito que recai sobre os bens alienados fiduciariamente, cuja propriedade permanece do credor fiduciário e, portanto, não sujeito à recuperação judicial.
O efeito jurídico decorrente, portanto, é apenas o de impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor durante esse período.
Assim, apenas para aclarar o acórdão, deve-se expressar que os bens essenciais apenas não podem ser consolidados em nome do credor durante o período de suspensão da recuperação judicial.
Após esse período, no entanto, os bens poderão ser efetivamente consolidados, porquanto os respectivos contratos de alienação fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.700.939/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.744.708/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Ante o exposto indefiro o pedido de ID. 203489757.
Em suas razões recursais (ID 63359491), a agravante narra que é avalista e devedora fiduciante no valor de R$ 2.575.187,20 (dois milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e vinte centavos) à Caixa Econômica Federal, em razão do Instrumento Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações, contrato nº. 04.0974.690.0000105-00.
Explica que a empresa novamente está levando a leilão a sede da empresa, se tratando de um bem imóvel essencial à sua atividade empresarial.
Cita que o administrador judicial e o Ministério Público concordaram com seu pedido de suspensão do leilão.
Alega que “a Lei n.º 11.101/2005 foi promulgada com a finalidade precípua de preservar a continuidade das empresas em crise, assegurando a sua reestruturação e a superação das dificuldades econômico-financeiras”.
Defende que a continuidade das atividades empresárias é o cerne da recuperação judicial, de forma que o bem imóvel se trata de sua sede e lá guarnece todo o seu maquinário, sendo imprescindível para a execução do plano de recuperação.
Aduz que “é indubitável que não tendo ocorrido o trânsito em julgado do plano de recuperação judicial a indicar o transcurso do stay period tem-se, por consequência, que o bem é essencial para a manutenção da atividade empresarial da Agravante”.
Sustenta que “os ditames do artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, devem ser relativizados quando verificado que o todo o maquinário da empresa recuperanda está alocado no imóvel a que se pretende consolidar a propriedade fiduciária”.
Sobre a atribuição de efeito suspensivo, a agravante defende a ilegalidade da decisão recorrida por se tratar de bem essencial a continuidade de sua atividade.
Quanto ao perigo de dano defende que “a Agravante se encontra na iminência ter sua sede levada à leilão, impedindo a continuidade da atividade empresarial e, por consequência, tornando o soerguimento impossível de se efetivar”.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a realização do leilão extrajudicial relativo à sede da empresa e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido (ID 63359506). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
O artigo 995, parágrafo único, do CPCdispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relatorse demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e da imediata produção de seus efeitos restar constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Após analisar a exposição fática e os documentos que acompanham o recurso, verifico, nesse juízo de cognição sumária, que assiste razão à recorrente quanto à presença dos requisitos justificadores paraaconcessão do efeito suspensivo.
A Lei nº 11.101/2005, que disciplina os procedimentos de recuperação judicial e extrajudicial, estabelece em seus dispositivos, visando ao cumprimento do princípio da preservação da empresa, a vedação de qualquer tipo de constrição sobre bens de capital considerados essenciais para a atividade empresarial.
Observa-se nos autos originários que em 23/08/2023 o juízo a quo homologou os termos substitutivos ao plano de recuperação judicial (ID 156778377).
No caso dos autos, considerando que se trata de leilão sobre o bem imóvel que é a sede da empresa, onde exerce suas atividades, bem como onde está todo o seu maquinário, indubitável se tratar de um bem essencial a atividade empresarial É inquestionável, também, que o bem objeto dos autos, é não consumível e pode ser restituído posteriormente ao credor fiduciário.
Assim, autoriza-se, de forma excepcional, a mitigação do prazo de 180 dias previstos no artigo 6º, § 4º, da LFRE (stay period), o qual pode ser prorrogado com o intuito de assegurar a continuidade da empresa, bem como a manutenção do bem essencial à atividade exercida pela recuperanda.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
SUBMISSÃO.
PRAZO DE SUSPENSÃO.
MITIGAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Deve ser excetuada a regra que prevê que o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, quando o imóvel alienado fiduciariamente é aquele em que situada a própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial, mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de obstrução da empresa e dos empregos ali gerados.
Precedentes. 4.
O prazo de suspensão das ações e execuções poderá ser ampliado para garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.087.323/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.) (Grifei) AGRAVODEINSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA.
SUSPENSÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
LEI N. 11.101/05.
STAY PERIOD.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Repele-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em sede de contrarrazões, sob os fundamentos da ausência de juntada de documentos obrigatórios ao recurso e inadequação da via eleita.
A uma, porque o artigo 1.017, § 5º, do CPC, dispensa ajuntadadaspeçasobrigatóriasarroladas no caput do mesmo dispositivo quando os autos do processo forem eletrônicos, hipótese da lide.
A duas, porque o art. 59, §2º, da Lei 11.101/2005 é claro no sentido de que contra decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público, novamente a hipótese da lide. 2.
O crédito do proprietário fiduciário de bem móvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, devendo prevalecer os direitos de propriedade sobre a coisa, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005; todavia, essa regra sofre mitigação em relação a retirada do bem se for ele considerado essencial a atividade econômica, em tese, pelo prazo legal. 3.
Durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4ºdo art. 6º,da referida Lei, é vedada a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à atividade empresarial.Logo, muito embora o credor fiduciário esteja excluído do processo de recuperação judicial, ele é convocado, por lei, a oferecer a sua parcela de contribuição para a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, não retirando do estabelecimento os bens de sua propriedade, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividadeeconômica. 4.
No caso sob exame, os bens reputados essenciais não são consumíveis e, portanto, podem ser entregues posteriormente ao titular da propriedade fiduciária, autorizando-se excepcionalmente a mitigação dos 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE (stay period), prazo este que pode ser ampliado pelo juízo universal, a fim de garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda (art. 49, §3º, da Lei 11.101/05).
Precedentes. 5.Preliminar rejeitada.
No mérito, negou-se provimento ao agravo de instrumento . (Acórdão 1765416, 07084363220238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – Destacou-se.
DIREITO FALIMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
VALORES AUFERIDOS POR ARRENDAMENTO DE BEM ESSENCIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade de algum imóvel ou quantia que dele decorra cabe ao Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações acerca da situação dos bens da empresa recuperanda. 2.
Mesmo após o transcurso do stay period o credores garantidos por alienação fiduciária não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, pois isso configuraria a subversão do sistema, ao atribuir mais importância à garantia real, em detrimento do princípio da preservação da empresa. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Agravo Interno prejudicado". (Acórdão 1304363, 07122765520208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 10/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Diante dessas constatações sumárias, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo.
Ressalte-se, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Diante de todo o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento e determino a imediata suspensão do leilão do imóvel a ocorrer em 03/09/2024, relativo a sede da empresa.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
30/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/08/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756134-49.2024.8.07.0016
Freddy Daniel Uricare Salazar
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Bruno de Azevedo Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 08:29
Processo nº 0756134-49.2024.8.07.0016
Freddy Daniel Uricare Salazar
Lyandra Machado Reis
Advogado: Bruno de Azevedo Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 12:41
Processo nº 0736141-68.2024.8.07.0000
Ligia Xavier de Souza
Elaine Wetzel
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 18:25
Processo nº 0780214-77.2024.8.07.0016
Leandro de Oliveira Ortegal
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 15:38
Processo nº 0736096-64.2024.8.07.0000
Residencial Paranoa Parque - 1 Etapa - Q...
Elizeuma Rodrigues Braga
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:01