TJDFT - 0756134-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0756134-49.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: FREDDY DANIEL URICARE SALAZAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, RONALDY SOUSA MENEZES, LYANDRA MACHADO REIS, WARLEM FERREIRA DA SILVA, LUCAS MARQUES ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 26 de março de 2025 23:59:59.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 10:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/03/2025 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2025 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/11/2024 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/11/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/09/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756134-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FREDDY DANIEL URICARE SALAZAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, RONALDY SOUSA MENEZES, LYANDRA MACHADO REIS, WARLEM FERREIRA DA SILVA, LUCAS MARQUES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID n. 203933848, ao argumento de esta seria contraditória à sentença de extinção por incompetência em razão da pessoa proferida nos autos número 0704722-91.2024.8.07.0012, anteriormente ajuizados perante o Juizado Especial Cível de São Sebastião.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não houve contradição na sentença proferida nestes autos.
Restou claro o entendimento deste Juízo de que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o órgão de trânsito, tendo em vista que caberia aos alienantes do veículo terem realizado a comunicação de venda e aos compradores, a transferência do bem, a fim de que houvesse a regularização perante o órgão competente, não subsistindo legitimidade do órgão de trânsito ou do ente público para figurar no polo passivo, considerando a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual existente entre o vendedor e o adquirente antes de se exigir a atualização do bem perante o órgão de trânsito.
Além disso, não trouxe a parte autora qualquer precedente vinculante capaz de ensejar a reforma da sentença registrada no feito.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 14:32:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:39
Indeferido o pedido de FREDDY DANIEL URICARE SALAZAR - CPF: *08.***.*56-05 (REQUERENTE)
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12/09/2024 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/08/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2024 23:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/07/2024 22:49
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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