TJDFT - 0737622-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EDGLEISON SOUZA FERNANDES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ELDER DE SOUZA FERNANDES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS FERNANDES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:05
Outras decisões
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15/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:17
Outras decisões
-
08/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737622-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA, ERALDO GOMES ROSA, LUIS FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES, L.
F.
D.
S.
F., EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES, ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, ELDER DE SOUZA FERNANDES, ELIDIANE ALVES FERNANDES LEMOS, EDGLEISON SOUZA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: LAENE RIBEIRO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apenas para fins de registro, destaco que originariamente eram advogados credores de honorários sucumbenciais o Dr.
DANIEL SARAIVA VICENTE e o Dr.
BENAJAMIN BARROS MENENGUELLI.
Em momento posterior, houve a cessão de crédito de honorários do Dr.
BENJAMIN BARROS MENENGUELLI a RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA (ID 206024151 daqueles autos).
Conforme a mencionada decisão “os credores de honorários advocatícios são o Dr.
RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA e o Dr.
DANIEL SARAIVA VICENTE”.
Por isso o Dr.
RODRIGO figura no polo ativo deste processo.
Feito o breve apontamento, passo a apreciar o pedido de liberação de valores.
Considerando que o Dr.
Daniel está atuando em nome próprio, mas também está cadastrado como advogado do Dr.
Rodrigo, intime-se o Dr.
Rodrigo para que regularize a sua representação processual, apresentando procuração que conceda poderes para que o Dr.
Daniel receba e dê quitação em seu nome.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Segue anexo extrato atualizado da conta judicial vinculada a este processo para conhecimento das partes.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EDGLEISON SOUZA FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ELDER DE SOUZA FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:48
Outras decisões
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ERALDO GOMES ROSA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:54
Outras decisões
-
12/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737622-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA, ERALDO GOMES ROSA, LUIS FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES, L.
F.
D.
S.
F., EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES, ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, ELDER DE SOUZA FERNANDES, ELIDIANE ALVES FERNANDES LEMOS, EDGLEISON SOUZA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: LAENE RIBEIRO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se resposta ao ofício de ID 233294995 determinando que os descontos não devem ser limitados a 10 (dez) parcelas de R$ 1.964,57, em relação aos executados ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA e CARLOS ALBERTO VIEIRA, devendo persistir até a satisfação da dívida.
Consigne-se que os descontos dos três executados devem ser realizados até a quitação do débito solidário de R$ 303.085,77.
Reforce que os descontos devem ser de 10% para os executados ANTÔNIO CARGOS e CARLOS ALBERTO; e de 5% para o executado ERALDO.
Passo a apreciar o pedido de majoração dos descontos.
O pedido de majoração do percentual não pode ser acolhido, pois já fixados em percentual determinado pelo acórdão proferido no AGI n. 0718202-51.2019.8.07.0000, que está precluso.
Ainda, não houve qualquer alteração nas circunstâncias fáticas e financeiras dos executados que justifique a majoração.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de majoração.
Expeça-se o ofício ao órgão pagador, nos termos acima, enviando o documento de ID 233294995 anexo.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/06/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:51
Outras decisões
-
05/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 14:50
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:59
Outras decisões
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de EDGLEISON SOUZA FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ELDER DE SOUZA FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EDGLEISON SOUZA FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELDER DE SOUZA FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:24
Outras decisões
-
01/04/2025 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ERALDO GOMES ROSA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:12
Outras decisões
-
25/03/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 11:44
Desentranhado o documento
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13/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:17
Outras decisões
-
25/02/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:58
Outras decisões
-
11/02/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de EDGLEISON SOUZA FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ELDER DE SOUZA FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS FERNANDES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737622-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA, ERALDO GOMES ROSA, LUIS FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES, L.
F.
D.
S.
F., EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES, ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, ELDER DE SOUZA FERNANDES, ELIDIANE ALVES FERNANDES LEMOS, EDGLEISON SOUZA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: LAENE RIBEIRO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitada por DANIEL SARAIVA VICENTE e RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em desfavor de ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA.
Do pedido de transferência Houve desmembramento do cumprimento de sentença, de forma que nestes autos tramita a execução de honorários advocatícios.
Os exequentes peticionaram nestes autos e nos autos principais nº 0701940-57.2018.8.07.0001 requerendo a transferência de valores depositados em conta judicial vinculada àqueles autos para conta vinculada a estes autos.
Todavia, à título de exemplo, há dois valores que não são oriundos das restrições de salário, mas de pesquisa ao SISBAJUD: R$ 559,76 e R$ 300,00 (ID 21556969).
Conforme a mencionada decisão, os valores de R$ 300,00 são de titularidade do credor daqueles autos, que é a CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
Ainda, a liberação dos valores foi feita por alvará, o que depende do comparecimento em agência bancária, não sendo possível afirmar se houve o saque dos valores.
Inclusive há um valor muito aproximado em conta judicial: R$ 330,84, na conta 2841151705 (ID 217439599) Dessa forma, considerando que (1) os interessados já estão peticionando naqueles autos com pedido da transferência de valores; (2) que a exequente CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL não participa destes autos e pode vir a reivindicar a titularidade de algum valor; (3) e que os valores estão vinculados àqueles autos, aguarde-se a apreciação do pedido de transferência naqueles autos.
Do pedido da Defensoria Pública A Defensoria Pública requereu a expedição de ofício ao Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal para que o órgão apresente relatório detalhado das retenções mensais para que os executados possam verificar a correspondência dos valores com os depósitos efetuados na conta judicial.
Todavia, em que pese a nobre atuação da Defensoria Pública, não verifico razoabilidade ou necessidade no pedido formulado.
Os executados, enquanto servidores públicos, ainda que assistidos pela Defensoria Pública, têm pleno acesso aos seus contracheques pretéritos, podendo eles próprios acessarem os documentos sem intervenção do Poder Judiciário.
Ainda, não houve fundamentação que justifique o pedido, tal como uma fundada suspeita de que os descontos estariam extrapolando a determinação judicial.
Ainda, os descontos estão sendo feitos em desfavor de ANTONIO, CARLOS E ERALDO.
A Defensoria Pública, por sua vez, representa ELIDIANE e ELIANE, herdeiras do executado MANOEL.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:24
Outras decisões
-
05/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de EDGLEISON SOUZA FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ELDER DE SOUZA FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ERALDO GOMES ROSA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DOS SANTOS FERNANDES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:33
Outras decisões
-
12/11/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:11
Outras decisões
-
08/11/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 23:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737622-63.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA, ERALDO GOMES ROSA, LUIS FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES, L.
F.
D.
S.
F., EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES, ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, ELDER DE SOUZA FERNANDES, ELIDIANE ALVES FERNANDES LEMOS, EDGLEISON SOUZA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: LAENE RIBEIRO DOS SANTOS FERNANDES CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 212885719 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar que, tratando-se de protocolo digital, é de exclusiva responsabilidade da parte acompanhar o andamento de sua solicitação no portal gov.br e anexar aos autos do presente feito a resposta ao Ofício.
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 01/10/2024.
PEDRO SERRA DE SOUZA LOPES Estagiário Cartório -
01/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
29/09/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737622-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA, ERALDO GOMES ROSA, LUIS FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES, L.
F.
D.
S.
F., EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES, ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, ELDER DE SOUZA FERNANDES, ELIDIANE ALVES FERNANDES LEMOS, EDGLEISON SOUZA FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: LAENE RIBEIRO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitada por DANIEL SARAIVA VICENTE e RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em desfavor de ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA, ERALDO GOMES ROSA, ESPÓLIO DE MANOEL FERNANDES SOBRINHO, LUÍS FELIPE DOS SANTOS FERNANDES, EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES, ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, ELDER DE SOUZA FERNANDES, ELIDIANE ALVES FERNANDES LEMOS, EDGLEISON SOUZA FERNANDES e LAENE RIBEIRO DOS SANTOS FERNANDES, com o objetivo de promover a satisfação de verba de honorários advocatícios oriundo do processo nº 2008.01.1.169775-0, que atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença nº 0701940-57.2018.8.07.0001, nesta serventia. 1.
Do processo de origem O processo de origem é o cumprimento de sentença movido originariamente por CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL contra ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA, ERALDO GOMES ROSA e MANOEL FERNANDES SOBRINHO.
Primeiramente, destaco, para melhor compreensão, que a numeração dos documentos mencionadas nesta decisão serão relativas ao processo originário.
A execução teve início no ano de 2018, com a cobrança de um débito de R$ 1.773.914,84 (ID 17844366). 1.1.
Consulta BACENJUD e ERIDF Foi deferido pedido de consulta ao, sendo acolhida a impugnação à penhora (ID 21556969).
Ainda, foi indeferida a consulta ao ERIDF (ID 21280355). 1.2.
Penhora imóvel matrícula n 17.233 Foi deferido pedido de penhora de imóvel matrícula n. 17.233 de ANTONIO (ID 21630048).
Contra a decisão, foi interposto o AGI n. 0721043-53.2018.8.07.0000, que não foi conhecido (ID 28835766) Após, foi determinada a alienação em leilão (ID 29179543).
Contudo, posteriormente, foi acolhida a alegação de impenhorabilidade do imóvel (ID 33576152).
Contra a decisão, o exequente interpôs o AGI 0709912-47.2019.8.07.0000 (ID 36131582), ao qual foi negado provimento (ID 197472249).
Ainda, foi deferido o pedido de adjudicação (ID 109590893/113500315).
Todavia, a ordem de adjudicação foi suspensa em virtude dos embargos de terceiro n. 0705465-08.2022.8.07.0001. (ID 116373701/116374781) Ainda, a controvérsia também foi objeto do AGI. 0726872-73.2022.8.07.0000 (ID 141833418), ao qual foi negado provimento (ID 1720711218).
Ao ID 167796555 foi deferido pedido de tutela de urgência e determinada a indisponibilidade do imóvel matrícula 17.233, sendo instaurado incidente de fraude à execução, com determinação de citação de VIVIANE RODRIGUES GODINHO e ALINE RODRIGUES GODINHO VIEIRA e intimação de ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, DIRCE RODRIGUES GODINHO VIEIRA e CRISTIANA RODRIGUES GODINHO VIEIRA para responderem ao incidente.
Compareceram aos autos CRISTIANA, ALINE e VIVIANE (ID 170900179).
Ainda, foi comunicado o julgamento do AGI 0705096-17.2022.8.07.0000 (ID 174555700).
Posteriormente, a decisão de ID 178478151 reconheceu a fraude à execução, sendo objeto do AGI n. 0753241-70.2023.8.07.0000 (ID 181778184).
Nesse ínterim, o feito tramita na tentativa de avaliar o imóvel. 1.3.
Consulta RENAJUD Foi deferida a consulta ao RENAJUD, sendo encontrado um único veículo, de placa JHK2514 (ID 22344349).
Posteriormente, foi realizada nova consulta ao RENAJUD (ID 138904475). 1.4.
Penhora de créditos Foi deferido pedido de penhora de créditos que o devedor tinha a receber de CRISTIANA RODRIGUES GODINHO VIEIRA, em razão de contrato de arrendamento (ID 42098523).
Após, foi indeferido o pedido para que CRISTIANA comprovasse as receitas operacionais (ID 46762346). 1.5.
Penhora de rendimentos Foi rejeitado pedido de penhora de verba alimentar, ainda que paga pagamento de honorários (ID 43298361).
Contra a decisão, o exequente interpôs o AGI n. 0718202-51.2019.8.07.0000, no qual foi determinada a penhora de remuneração dos devedores para pagamento da dívida referente a honorários advocatícios (ID 71470723).
Foi expedido ofício ao órgão pagador (ID 76854656).
Houve controvérsia acerca de excesso de bloqueio de remuneração, visto que estavam ocorrendo em mais de um processo judicial (ID 87256322, ID 89658393), com determinação de limitação dos descontos ao somatório total de 10% (ID 98770307) O julgamento definitivo do AGI n. 0718202-51.2019.8.07.0000 foi comunicado, com confirmação da determinação de penhora de rendimentos (ID 126320999).
Os descontos do executado ERALDO foram reduzidos a 5% (ID 127074398).
Ainda, foi determinado que o órgão pagador retomasse os descontos de sobre a remuneração dos executados ANTONIO, CARLOS E ERALDO (ID 149908592).
Por fim, ao ID 191944110 foi reafirmado que os bloqueios relativos à remuneração são apenas para satisfação da dívida relativa aos honorários. 1.6.
Penhora imóvel matrícula n. 48.201 Foi determinada a expedição de ofício à SEFAZ-DF para informações acerca de imóveis dos executados.
Após, foi deferido o pedido de penhora de imóvel localizado no Setor Sul Residencial, Quadra 03, Conjunto G, lote 16, Gama-DF (ID 51544226).
A impugnação à penhora foi rejeitada (ID 57109844).
Em seguida, houve uma segunda rejeição de alegação de impenhorabilidade (ID 67115021) Contra a decisão, o executado interpôs o AGI n. 0727968-94.2020.8.07.0000 (ID 69246766), o qual não foi conhecido (ID 74039958).
Ademais, houve uma terceira rejeição à alegação de impenhorabilidade do imóvel (ID 74331293).
Houve uma quarta rejeição à alegação de impenhorabilidade, desta vez alegada pela Sra.
GUILHERMINA, cônjuge do devedor ERALDO, a qual interpôs o AGI n. 0704458-18.2021.8.07.0000, sendo atribuído efeito suspensivo (ID 83843852), com determinação de baixa da penhora (ID 130399306/163499856).
Por fim, o AGI n. 0704458-18.2021.8.07.0000 foi definitivamente julgado, sendo reconhecida a impenhorabilidade do bem (ID 182039209). 1.7.
Falecimento do executado MANOEL Foi comunicado o falecimento do executado MANOEL FERNANDES SOBRINHO, sendo necessária a regularização do polo passivo.
Foi determinada a citação dos herdeiros MANOEL FERNANDES SOBRINHO (LEANE RIBEIRO DOS SANTOS FERNANDES – meeira -; LUÍS FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES; LUÍS FELIPE DOS SANTOS FERNANDES; EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES; ELIANE VALERIA FERNANDES DANTAS; ELDER DE SOUZA FERNANDES; ELIDIANE ALVES FERNANDES LEMOS; EDGLEISON SOUZA FERNANDES), conforme ID 79828571, ID 109590893 e ID 137741947.
Compareceram aos autos LAENE, LUÍS FERNANDO e LUÍZ FELIPE, tendo constituído o advogado Dr.
Marco Antônio Inácio da Silva, OAB/DF 51.948 (ID 147702479).
As herdeiras ELIDIANE e ELIANE constituíram a Defensoria Pública como representante (ID 149571601 e ID 170290329).
Foram citados: EMANUELA (ID 113205474), ELDER (ID 128706673 e EDGLEISON (ID 111713905/ 119435713).
Por fim, foi deferida a habilitação dos herdeiros LUÍS FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES, LUÍS FELIPE DOS SANTOS FERNANDES, EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES, ELIANE VALÉRIA FERNANDES DANTAS, ELDER DE SOUZA FERNANDES, ELIDIANE ALVES FERNANDES LEMOS e EDGLEISON SOUZA FERNANDES (ID 178478151) e foi determinada a exclusão da meeira LAENE. 1.8.
Exceção de pré-executividade do executado CARLOS Foi rejeitada exceção de pré-executividade do executado CARLOS (ID 124598523).
A decisão foi objeto do AGI n. 0717777-19.2022.8.07.0000. 129472954, ao qual foi negado provimento (ID 196013792). 1.9.
Penhora no rosto dos autos Ao ID 149908592 foi determinada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0706433-20.2022.8.07.0007.
Foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo n. 0708934-49.2019.8.07.0007, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, de eventual crédito pertencente ao devedor CARLOS ALBERTO FERREIRA.
Contudo, foi encaminhada comunicação a este juízo acerca da inexistência de valores (ID 187359968). 1.10.
Constituição de novo advogado pelo exequente Foi deferida a inclusão, no polo ativo, dos antigos advogados DANIEL e BENJAMIN (ID 119956751).
Após, ao ID 189006819 o exequente constituiu novos advogados.
Por fim, ao ID 206024151 foi deferido o pedido de desmembramento do cumprimento de honorários advocatícios sucumbenciais de DANIEL e BENJAMIN, os quais deram início a este cumprimento de sentença. 2.
Deste processo Deferido o pedido de desmembramento, os credores de honorários advocatícios iniciaram o presente cumprimento de sentença.
Ao ID 20977015 foi fixado que a habilitação dos herdeiros não significa que lhes será imposta a obrigação de arcar com as dívidas do falecido.
Assim, foi determinada emenda à petição inicial para os exequentes comprovem que os herdeiros LUÍS FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES, LUÍS FELIPE DOS SANTOS FERNANDES, EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES, ELIANE VALÉRIA FERNANDES DANTAS, ELDER DE SOUZA FERNANDES, ELIDIANE ALVES FERNANDES LEMOS e EDGLEISON SOUZA FERNANDE herdaram alguma coisa.
Ainda, foi determinada a exclusão da Sra.
LAENE, meeira.
Então, os exequentes afirmaram: In casu, foi partilhado por sentença (ID nº Num. 74905290 - Pág. 2/6 e ID nº Num. 74905292 - Pág. 1/3 dos autos originais) o patrimônio do Devedor consistente em 01 (um) apartamento, sob o nº 301, Residencial Águas de Meron, situado à R.
Ozorio Queiroga de Assis, nº: 541, Bessa, João Pessoa - PB, CEP 58.037-750, avaliado em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), sendo 50% à meeira e 7,14% aos demais herdeiros, proporção esta que deverá ser mantida para fins de pagamento do débito erigido nestes autos, até o limite da herança.
Assim, defendem que aos herdeiros incumbe o pagamento do importe de R$ 16.422,00, equivalente ao recebimento da herança. É o relatório.
DECIDO.
Conforme plano de partilha de ID 74905290 dos autos originários, foram atribuídos R$ 16.428,57, para cada um dos sete herdeiros.
O plano de partilha foi homologado judicialmente (ID 74905292 daqueles autos).
Contudo, verifico que ainda há irregularidade na autuação do processo.
Ademais, considerando a presença de menor, é necessária a participação do Ministério Público.
Por fim, os descontos em folha de pagamento continuam sendo feitos em conta judicial vinculada ao processo principal.
Ainda, é necessária a transferência dos valores já depositados para uma conta vinculada este processo antes de liberá-los ao exequente.
Assim: 1) Retifique-se o polo passivo, para que seja cadastrada a Defensoria Pública como representante de ELIDIANE e ELIANE; 2) Cadastre-se, o Dr.
Marco Antônio Inácio da Silva, OAB/DF 51.948. como advogado de LUÍS FERNANDO e LUÍS FELIPE; 3) Cadastre-se LAENE como representante do menor LUIS FELIPE. 4) Cadastrem-se os advogados dos executados ANTONIO, CARLOS e ERALDO; 5) Baixe-se o executado MANOEL, em virtude da sucessão processual pelos herdeiros 6) Intime-se o Ministério Público para manifestação, visto a existência de menor; 7) Expeça-se ofício ao órgão pagador informando que houve o desmembramento da execução e determinando que os descontos em folha de pagamento, que até então eram depositados em conta judicial vinculada ao processo nº 0701940-57.2018.8.07.0001, deverão ser agora depositados em conta judicial vinculada a este processo nº 0737622-63.2024.8.07.0001; e 8) Solicito os préstimos do CJU que anexe a estes autos extrato da conta judicial vinculada ao processo nº 0701940-57.2018.8.07.0001.
Após cumpridas as determinações acima e juntados os extratos, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:28
Outras decisões
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737622-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA, ERALDO GOMES ROSA, MANOEL FERNANDES SOBRINHO HERDEIRO: LUIS FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES, L.
F.
D.
S.
F., EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES, ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, ELDER DE SOUZA FERNANDES, ELIDIANE ALVES FERNANDES LEMOS, EDGLEISON SOUZA FERNANDES, LAENE RIBEIRO DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença agitada por DANIEL SARAIVA VICENTE e RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em desfavor de ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA, ERALDO GOMES ROSA, ESPÓLIO DE MANOEL FERNANDES SOBRINHO, LUÍS FELIPE DOS SANTOS FERNANDES, EMANUELA APARECIDA ALVES FERNANDES, ELIANE VALERIA ALVES FERNANDES, ELDER DE SOUZA FERNANDES, ELIDIANE ALVES FERNANDES LEMOS, EDGLEISON SOUZA FERNANDES e LAENE RIBEIRO DOS SANTOS FERNANDES, com o objetivo de promover a satisfação de verba de honorários advocatícios oriundo do processo nº 2008.01.1.169775-0, que atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença nº 0701940-57.2018.8.07.0001, nesta serventia.
Os credores apontam serem titulares do valor de R$ 287.870,78 (duzentos e oitenta e sete mil, oitocentos e setenta reais e setenta e oito centavos). É necessário, inicialmente, registrar que o processo se desenvolvia originalmente contra ANTONIO CARLOS GODINHO VIEIRA, CARLOS ALBERTO FERREIRA, ERALDO GOMES ROSA e MANOEL FERNANDES SOBRINHO.
Em face do falecimento de MANOEL FERNANDES SOBRINHO, houve o deferimento de habilitação dos seus herdeiros: Luís Fernando dos Santos Fernandes, Luís Felipe dos Santos Fernandes, Emanuela Aparecida Alves Fernandes, Eliane Valéria Fernandes Dantas, Elder de Souza Fernandes, Elidiane Alves Fernandes Lemos e Edgleison Souza Fernandes.
Houve, ainda, a determinação a exclusão da meeira Laene Ribeiro dos Santos Fernandes, considerando a sua ilegitimidade passiva, conforme demonstra a decisão de ID 178478151 no bojo do processo nº 0701940-57.2018.8.07.0001.
Assim, de antemão, já deve ser determinada a exclusão da Sra.
Laene Ribeiro dos Santos Fernandes do polo passivo.
Em relação aos demais herdeiros, não significa que a habilitação lhes imponha a obrigação de arcar com o pagamento das verbas da condenação imputável ao falecido.
O Código Civil disciplina expressamente no artigo 1.997 que: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”.
No mesmo sentido é a regra do artigo 796 do Código de Processo Civil.
Vejamos: “O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.”.
Portanto, a fim de evitar a prática de atos desnecessários, intime-se a parte autora para demonstrar documentalmente que os requeridos: Luís Fernando dos Santos Fernandes, Luís Felipe dos Santos Fernandes, Emanuela Aparecida Alves Fernandes, Eliane Valéria Fernandes Dantas, Elder de Souza Fernandes, Elidiane Alves Fernandes Lemos e Edgleison Souza Fernandes herdaram alguma coisa.
Em caso positivo, a responsabilidade será limitar ao quinhão recebido.
Deferir o prosseguimento e depois acolher uma impugnação, imporá aos credores os ônus das sucumbência.
Outrossim, ainda, há necessidade de verifica a existência de excesso de constrições, porquanto vários bens já formam penhorados, o que impõe a observância da regra do artigo 851 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, EMENDE a inicial e prestem os esclarecimentos acima solicitados.
Determino, desde já, os préstimos do CJU para que promova a exclusão da Sra.
Laene Ribeiro dos Santos Fernandes do polo passivo.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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