TJDFT - 0776663-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 04:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0776663-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 228057632, sob a alegação de que há omissão quanto ao fato da autora jamais ter sido arrolada como corresponsável pelos débitos objeto dos Autos de Infração 3825/2022 e 440/2021.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 229228567), tendo ele se manifestado (ID 231361645).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu há omissão na sentença quanto ao fato da autora jamais ter sido arrolada como corresponsável pelos débitos objeto dos Autos de Infração 3825/2022 e 440/2021 Todavia, inexiste omissão na sentença embargada, posto que todos os argumentos apresentados foram apreciados.
Observa-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida.
Na verdade, a pretensão do réu constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:21
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:13
Outras decisões
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25/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 21:03
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 00:00
Intimação
13.
Ante o exposto, declaro este Juízo incompetente para processamento e julgamento da presente ação e remeto os autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. 14.
Independentemente de preclusão desta decisão (CPC, art. 1.015), remetam-se os autos, dando-se baixa na autuação.
Brasília/DF. -
30/08/2024 21:19
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:47
Declarada incompetência
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29/08/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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