TJDFT - 0704342-71.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704342-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDENUSA MENEZES DA SILVA EXECUTADO: GRUPO SUPPORT CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:56
Recebidos os autos
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01/09/2025 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 08:09
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDENUSA MENEZES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de VALDENUSA MENEZES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 11:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:49
Outras decisões
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01/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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02/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:10
Outras decisões
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23/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDENUSA MENEZES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 17:47
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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24/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704342-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENUSA MENEZES DA SILVA REU: GRUPO SUPPORT SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VALDENUSA MENEZES DA SILVA em desfavor de GRUPO SUPPORT, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora, em síntese, que contratou com a parte ré serviço de proteção veicular para o automóvel Ford/Focus Titanium, ano 2015, com cobertura para colisão, roubo, furto, entre outros eventos.
Relata que, em 14/11/2023, o veículo sofreu acidente, tendo acionado a ré para reparo.
No entanto, após mais de dois meses de espera, a requerida negou o conserto, sob a alegação de divergência nas versões sobre o sinistro e de que o boletim de ocorrência teria sido lavrado apenas seis dias após o evento.
Sustenta que a negativa é injustificada, contrariando a boa-fé contratual e os deveres da requerida enquanto prestadora de serviços.
Alega ainda que o veículo foi devolvido em péssimo estado, com danos adicionais aos provocados pelo acidente, o que configura desídia e agrava os prejuízos suportados.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do valor integral do bem sinistrado conforme a Tabela FIPE, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 216831371).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 223217848) alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta que é associação civil sem fins lucrativos e que a negativa foi legítima diante do descumprimento das regras internas, em especial quanto à comunicação imediata do sinistro e inconsistência nos relatos.
Informou, ainda, que o valor do veículo segundo a Tabela FIPE de novembro de 2023 era de R$ 55.077,00, e pugnou pela improcedência do pedido inicial.
A autora apresentou réplica, reiterando os fatos e fundamentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
A alegação de inépcia não merece prosperar.
A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, expondo com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos.
A narrativa é inteligível, amparada por documentos suficientes à compreensão da controvérsia e à formação do contraditório.
Rejeito, portanto, a preliminar em questão.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da relação de consumo e da abusividade contratual Ao que se colhe, a controvérsia reside em definir se é legítima a negativa da associação ré em indenizar os danos materiais causados ao veículo da autora em razão de colisão, com fundamento em cláusula contratual que condiciona a cobertura à comunicação imediata do sinistro e à lavratura do boletim de ocorrência no mesmo dia do evento.
Inicialmente, cumpre reconhecer que o contrato firmado entre as partes, ainda que travestido de “proteção veicular” por meio de associação civil, reveste-se de todas as características de um contrato de seguro, como: (i) cobrança periódica de valores; (ii) cobertura de riscos predeterminados; (iii) rateio de prejuízos entre os participantes; e (iv) exclusões contratuais de responsabilidade.
Nessa linha, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o entendimento consolidado da jurisprudência, segundo o qual o associado é consumidor e a associação, fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. É o que reconhece, de forma clara, o seguinte julgado: “[...] 3.
As normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicam-se ao contrato firmado entre a associação de proteção veicular e o associado, uma vez que a atividade desempenhada pela associação possui características típicas de contrato de seguro, tais como a cobertura de riscos predeterminados, cobrança de valores mensais, pagamento de franquia/coparticipação e previsão de exclusão de riscos, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. 4.
O relacionamento entre a associação e o associado configura uma relação de consumo, sendo a associação considerada fornecedora de serviços e o associado, consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Por isso, é assegurada ao consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais e práticas abusivas, nos termos dos arts. 6º, IV, e 39, caput, do CDC. [...] (Acórdão 1941109, 0702981-46.2024.8.07.0002, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 14/11/2024) Reconhecida a natureza da relação de consumo, incide sobre o contrato o controle de abusividade das cláusulas.
A cláusula que exige a comunicação imediata do sinistro, bem como a lavratura do boletim de ocorrência no exato dia e hora do evento, é abusiva, por impor ao consumidor obrigação desproporcional, violando os princípios da boa-fé e da equidade (CDC, arts. 6º, IV; 39, caput; 51, IV; CC, art. 422).
A autora comprovou ter firmado contrato de proteção para o veículo Ford/Focus, com cobertura expressa para colisão.
Comprovou também a ocorrência de acidente em 14/11/2023 e a lavratura do boletim em 20/11/2023, ou seja, apenas seis dias após, o que, embora não recomendável, é plenamente compreensível diante da situação de emergência e desorganização inicial que naturalmente acomete o consumidor nessas hipóteses.
Ademais, não se vislumbra má-fé ou tentativa de fraude por parte da autora.
A exigência de comunicação “imediata” e registro do B.O. “no momento do fato”, como condição absoluta à cobertura, fere os princípios da razoabilidade e da função social do contrato.
Assim, revela-se indevida a negativa de cobertura com base em cláusula que, além de desproporcional, afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato (art. 422 do Código Civil).
Da indenização por danos materiais A autora comprovou a contratação do plano de proteção veicular com cobertura contra colisão, bem como a ocorrência do sinistro.
Tendo em vista que a ré se recusou a realizar o reparo e que os danos são significativos, presume-se configurada a perda total do bem, até porque não impugnado de forma especificada pela parte ré.
O contrato estabelece expressamente que, em caso de perda total, a indenização será calculada com base no valor da Tabela FIPE, abatida a cota de participação de 10%.
Essa cláusula de coparticipação, ao contrário da que impõe comunicação imediata do sinistro, não se mostra abusiva, pois foi previamente informada, possui base percentual razoável e reflete prática consolidada no mercado securitário.
Sua previsão é objetiva, transparente e proporcional ao valor da cobertura contratada, não se confundindo com cláusulas restritivas de direito não informadas ao consumidor.
Dessa forma, é cabível a condenação da ré ao pagamento do valor da Tabela FIPE vigente à data do sinistro (R$ 55.077,00 - ID 223217851 - Pág. 1), descontada a coparticipação contratada (10%), resultando na quantia de R$ 49.569,30 (quarenta e nove mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), a título de danos materiais.
Da indenização por danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro, na hipótese, circunstâncias excepcionais aptas a configurar violação aos direitos da personalidade da autora. É certo que a recusa indevida de cobertura contratual pode, em algumas situações, ensejar abalo moral indenizável.
No entanto, neste caso concreto, a negativa foi fundamentada em cláusulas contratuais previamente pactuadas, embora consideradas inaplicáveis ao caso.
Não houve qualquer conduta humilhante, vexatória ou que expusesse a autora ao descrédito público.
Os transtornos vivenciados, ainda que incômodos, inserem-se no campo dos meros aborrecimentos cotidianos, não sendo suficiente, por si só, para justificar a compensação pecuniária por dano moral.
Afasto, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VALDENUSA MENEZES DA SILVA em face do GRUPO SUPPORT, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 49.569,30 (quarenta e nove mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) - correspondente ao valor do veículo na Tabela FIPE de novembro de 2023 (R$ 55.077,00), deduzida a coparticipação de 10% -, com correção monetária pelo IPCA desde 14/11/2023 até a data da citação, ocasião em que passará a incidir juros de mora e correção monetária exclusivamente pela taxa Selic.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da condenação em relação a parte autora, em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
15/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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14/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704342-71.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENUSA MENEZES DA SILVA REU: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os presentes autos, verifico que o feito já se encontra suficientemente instruído, com arcabouço probatório apto a formar o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a realização de perícia técnica.
Desse modo, indefiro o pedido de ID 226526449.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 10:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:15
Indeferido o pedido de VALDENUSA MENEZES DA SILVA - CPF: *86.***.*73-72 (AUTOR)
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07/03/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2024 23:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/10/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704342-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENUSA MENEZES DA SILVA REU: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 210055553, determinou a juntada dos seguintes documentos para a análise do pedido de gratuidade de justiça: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a juntar cópia da carteira de trabalho sua e do esposo.
Posto isso, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a emenda venha na íntegra ou, alternativamente, recolham-se as custas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/09/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704342-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENUSA MENEZES DA SILVA REU: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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