TJDFT - 0706509-43.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA BATISTA JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0706509-43.2024.8.07.0017 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA BATISTA JÚNIOR REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO MARCOS ANTONIO FERREIRA BATISTA JUNIOR formula novo pedido de revogação de prisão preventiva, sob o argumento de existência de fatos novos e que não mais estariam presentes os requisitos da segregação cautelar.
Informou que está preso desde 30/1/2024 em decorrência da Operação Shot Caller, a qual investigou supostos crimes praticados por uma organização criminosa denominada "Comboio do Cão", imputando ao requerente o papel de gerente do tráfico de drogas e responsável pela distribuição de maconha e cocaína, além de dissimulação da origem ilícita das rendas obtidas com a venda de entorpecentes em prol da facção criminosa.
Aduziu ainda que, no curso do procedimento criminal que tramita na 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, houve a desclassificação da conduta do postulante por fato ocorrido na Asa Norte em 15/8/2023 para a conduta praticada no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, por ter sido encontrado com MARCOS, naquela oportunidade, substância entorpecente no total de 30,46g de maconha, o que configuraria consumo pessoal.
Segundo a defesa, por esse motivo, não subsistiriam os fundamentos para manutenção da custódia cautelar do agente, ou seja, não estariam presentes a garantia da ordem pública e a contemporaneidade dos fatos.
Por fim, requereu a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP. pois o requerente é réu primário, possui curso superior, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, além de ser genitor de dois filhos menores de idade (ID 208631383).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito (ID 209517043).
DECIDO.
O requerente foi preso no dia 30/1/2024, em cumprimento de mandado prisional expedido na Operação Shot Caller, que teve o objetivo de dar seguimento aos esforços de monitoramento e desarticulação da organização criminosa autodenominada "Comboio do Cão".
A sua identificação se deu a partir das interceptações telemáticas, que demonstraram seu próximo vínculo com a liderança THIAGO DA SILVA RODRIGUES, vulgo TH, em atuação direta nas atividades relacionadas ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, em princípio.
Os diálogos extraídos na quebra de sigilo telefônico revelaram a constante articulação de MARCOS ANTONIO e TH para aquisição e entrega de entorpecentes e posterior dissimulação dos valores auferidos, por meio de transferências realizadas via “PIX” ou depósitos em casa lotéricas, com a movimentação de vultosas quantias em dinheiro decorrentes do tráfico de drogas, além de também ter sido detectada a intermediação, por parte do requerente, de abertura de uma nova conta bancária em nome de THIAGO TH junto ao Banco Sicoob, local onde trabalhava.
No caso, a gravidade concreta das condutas atribuídas ao requerente somada ao modus operandi da organização criminosa, voltada à prática de crimes graves como homicídios qualificados, tráfico de drogas e armas, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, com atuação espalhada por todo o Distrito Federal e entorno, inclusive, dentro do sistema penitenciário, inequivocamente, recomendam a manutenção da medida extrema.
O postulante foi apontado como sendo integrante da organização criminosa “Comboio do Cão”, tendo a denúncia oferecida pelo Ministério Público sido recebida em 25/1/2024, dando os réus como incursos nos crimes tipificados no artigo 2º, §§2º e 4º, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 e artigo 1º, §1º, II, e §4º da Lei n. 9.613/1998.
Segundo as investigações que embasaram a peça acusatória, a partir dos elementos reunidos no Relatório Nº 388/2023-DECOR, constatou-se que o denunciado MARCOS ANTONIO exerceria a função de gerente do tráfico de drogas, sendo responsável pela distribuição de maconha e cocaína repassada por THIAGO TH de forma consignada, cujos pagamentos eram feitos pelo denunciado a medida que a droga era comercializada Pelas investigações policiais, foram identificados diálogos, nos dados "na nuvem", nos quais MARCOS ANTONIO conversa com THIAGO a respeito de conta bancária, cuja abertura ele estaria intermediando para o comparsa.
Nos diálogos do dia 20/6/2022, MARCOS ANTONIO comenta que o gerente do Banco Sicoob, local onde trabalha, está com receio de abrir a conta para THIAGO, pois realizou consulta no “Google” e descobriu que tramitam alguns processos na justiça em seu desfavor.
Em sequência de diálogos do dia 29/6/2022, descritos no Relatório n. 28/2024-DECOR, THIAGO TH conversa com o denunciado MARCOS ANTONIO e compartilha o contato telefônico do denunciado FABIO VERAS, pessoa responsável pela entrega de drogas para MARCOS.
Nas mensagens seguintes, MARCOS confirma o recebimento da droga e o valor que irá repassar a TH, informando que enviará parte do valor até segunda-feira.
Nos diálogos do dia 4/7/2022, MARCOS ANTONIO pede as informações bancárias para que possa fazer o acerto parcial das drogas que estão em seu poder, mas que pertencem a THIAGO TH.
Em análise às conversas do aplicativo, os investigadores descrevem que MARCOS ANTONIO tem dívida de R$13.000,00 (treze mil reais) com TH, mas quer fazer o acerto de R$4.600,00 (quatro mil se seiscentos reais).
O remanescente de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) será quitado o mais breve possível.
MARCOS ANTÔNIO ressalta que só está vendendo a droga para quem paga em dinheiro.
Por isso, está demorando um pouco para quitar a dívida (Relatório 388/2023- DECOR).
No dia 16/9/2022, outra sequência de mensagens, recuperadas da nuvem de THIAGO TH, mostra mais uma negociação de entrega de drogas para MARCOS realizada pelo denunciado FABIO VERAS.
Nos diálogos, TH combina o horário da entrega com MARCOS e repassa as informações para FABIO.
Após tratativas quanto ao horário de encontro, TH reclama em áudio, dizendo que MARCOS mandou mensagem diretamente para FABINHO e diz que tudo tem que passar por ele antes, demonstrando a hierarquia.
MARCOS se justifica dizendo que ele apenas queria saber qual era o horário certinho.
Em seguida, FABIO informa que está se dirigindo ao ponto de encontro e encaminha a TH uma fotografia de um pedaço de Cocaína em cima do banco de seu veículo (Relatório 28/2024- DECOR).
Além dos registros da contabilidade analisados no Relatório 388/2023-DECOR, o denunciado encaminhou diversos comprovantes de transferência e depósitos bancários para as contas vinculadas a THIAGO TH, apontando a lucratividade das atividades de tráfico por ele empreendidas.
Conforme destacado pela autoridade policial, em meio aos diálogos, THIAGO expõem a prática econômico-financeira de dissimular a origem ilícita de seus ativos financeiros.
Devido à grande quantidade transferências via “PIX” e depósitos financeiros que MARCOS ANTONIO vinha realizando nas contas fornecidas.
Durante a conversa, TH menciona que irá forjar o contrato da compra de um cavalo para que seja dada a aparência de legalidade às transações.
Assim, o fato de ter havido desclassificação da conduta do postulante em um dos procedimentos policiais de tráfico de drogas para o crime de uso pessoal de drogas não altera a situação fática e jurídica dos crimes que estão sendo apurados - organização criminosa e lavagem de capitais, não merecendo prosperar as alegações defensivas.
A contemporaneidade continua presente pelo fato do delito de organização criminosa ser considerado crime permanente, que se protrai no tempo, se consumando a cada conduta delituosa praticada por cada um dos membros da facção criminosa, não apenas pelo requerente.
O grupo criminoso se encontra em plena atividade até os dias atuais, sendo que a custódia cautelar dos integrantes foi determinada para debelar a continuidade das práticas ilícitas perpetradas pela ORCRIM.
A adesão de indivíduo à organização criminosa armada é fato que caracteriza o perigo à ordem pública, ainda que, no grupo, o aderente não esteja diretamente executando os crimes violentos visados como finalidade da associação.
A existência de grupo com atividades ilícitas permanente e habitual recomenda a segregação cautelar dos agentes, pois a sociedade não pode tolerar o retorno deles ao seu convívio, ao menos temporariamente, sob pena de sobressair o sentimento de impunidade, diante das supostas condutas ilícitas imputadas à Organização Criminosa.
Os crimes imputados ao requerente têm pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, artigo 313, I), pois se trata, em tese, de organização criminosa armada de alta periculosidade, além de outros ilícitos penais autônomos que serão apurados em autos próprios.
Se não bastasse, há fortes elementos nos autos do inquérito policial, sobretudo as interceptações telefônicas, que indicam a participação do postulante em atividades ilícitas, havendo fundadas razões de seu envolvimento efetivo com a suposta ORCRIM, sendo a custódia preventiva, portanto, medida que ainda se impõe.
Ademais, há indicativos de que os supostos membros do grupo têm uma função predefinida, havendo fortes indícios de que as atividades criminosas ainda estariam em curso, o que abala a coletividade, necessitando, portanto, de intervenção do poder público para fazer cessar estas práticas ilícitas da suposta ORCRIM, que atuaria de forma habitual e permanente.
Dessa forma, em razão da gravidade concreta das condutas e dos delitos imputados ao postulante, constatou-se, a princípio, que ele tem papel relevante na alegada organização criminosa, tendo vínculo próximo com a liderança THIAGO DA SILVA RODRIGUES, vulgo TH, em atuação direta nas atividades relacionadas ao tráfico de drogas e lavagem de capitais.
Não houve mudança do quadro fático e jurídico a justificar a revogação da prisão preventiva do requerente, sendo certo que o simples fato de possuir família e filhos, nível superior, residência fixa no distrito da culpa e exercer atividade lícita, por si só, não são motivos suficientes para concessão de sua soltura e lhe assegurar o direito de responder ao processo em liberdade.
Por fim, nenhuma das outras medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso concreto, consoante explanado acima em razão da gravidade concreta dos delitos. É necessária a manutenção do decreto prisional para fins de resguardar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado por MARCOS ANTONIO FERREIRA BATISTA JUNIOR e mantenho a decisão proferida nos autos n. 0724794-74.2020.8.07.0001 (ID 184650294), pelos próprios fundamentos e ratificados nesta decisão, pois presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Associem-se o presente caderno processual ao autos principais (n. 0701334-68.2024.8.07.0017) no qual houve desmembramento em relação ao requerente.
Oportunamente, arquive-se o presente incidente com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 4 de setembro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:28
Mantida a prisão preventida
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04/09/2024 22:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/09/2024 22:28
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO FERREIRA BATISTA JUNIOR - CPF: *52.***.*99-11 (REQUERENTE)
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02/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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31/08/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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