TJDFT - 0715461-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 16:43
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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02/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0715461-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REBECCA LARGURA FERREIRA HAYASAKI, CAROLINE TROVAO ROCHA, SAULO VITOR BARBOSA RODRIGUES, WENDELL BARBOSA DE BRITO, WESLEY DE SOUZA PRADO, THIAGO DAS CHAGAS SOUZA, ADRIANA ISABEL VIANA CARDOSO, ALEXANDRE HENRIQUE DE ALMEIDA, ANDERSON SARAIVA DOS SANTOS, ANDRE LUIS OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Após indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e intimação para providenciar o recolhimento das custas iniciais, a parte exequente, em ID 211494588, veiculou pedido de desistência do feito.
Considerando o desinteresse no prosseguimento do feito, HOMOLOGO a desistência.
Com apoio no art. 485, VIII, c.c. §5º do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
No caso em apreço, não se mostra necessária a intimação da parte executada para manifestação acerca da desistência do feito, pois, tratando-se de cumprimento de sentença sem impugnação, o exequente pode desistir a qualquer tempo independentemente da concordância da parte executada (art. 775, c/c arts 771 e 513, todos do CPC).
Custas, se houver, pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios.
Independentemente de preclusão, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:24
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715461-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REBECCA LARGURA FERREIRA HAYASAKI, CAROLINE TROVAO ROCHA, SAULO VITOR BARBOSA RODRIGUES, WENDELL BARBOSA DE BRITO, WESLEY DE SOUZA PRADO, THIAGO DAS CHAGAS SOUZA, ADRIANA ISABEL VIANA CARDOSO, ALEXANDRE HENRIQUE DE ALMEIDA, ANDERSON SARAIVA DOS SANTOS, ANDRE LUIS OLIVEIRA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
II - No caso em análise, a documentação anexada pelos autores indica que auferem rendimentos mensais que variam de 03 a 04 salários mínimos.
Contudo, observa-se que há litisconsórcio facultativo ativo, com 10 autores, o que lhes permite ratear as despesas do processo.
III - Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
IV - Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
V - Remova-se anotação de juízo 100% digital diante da ausência de pedido, bem como indicação de telefone e e-mail das partes.
VI - Intime-se.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 18:53:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:30
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA ISABEL VIANA CARDOSO - CPF: *51.***.*92-20 (EXEQUENTE), ALEXANDRE HENRIQUE DE ALMEIDA - CPF: *65.***.*44-00 (EXEQUENTE), ANDERSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*39-20 (EXEQUENTE), ANDRE LUIS OLIVEIRA CARVA
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15/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/08/2024 14:49
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2024 22:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/08/2024 22:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:10
Determinada a distribuição do feito
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09/08/2024 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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