TJDFT - 0738406-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2025 10:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SARAH DA CRUZ DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738406-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITORIA RIBEIRO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: SARAH DA CRUZ DE SOUZA EMBARGADO: JOSE AFRANIO CABRAL RIOS, CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA DESPACHO Defiro a renúncia do patrono da parte embargante, eis que comprovada a comunicação ao mandante ao ID 225372897, nos termos do art. 112, caput, do CPC.
Nos termos do § 2º, do art. 112, do CPC, os patronos devem continuar na defesa até dez dias depois de terem juntado aos autos a comprovação da ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia, acostada ao ID 225372897, cumprindo a determinação de ID 223678948.
Decorrido o prazo supra, retifique-se a autuação para excluir o patrono renunciante.
Sem prejuízo, intime-se a parte embargada pessoalmente para constituir novo patrono, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de VITORIA RIBEIRO LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:15
Indeferido o pedido de VITORIA RIBEIRO LIMA - CPF: *52.***.*72-67 (EMBARGANTE)
-
24/01/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738406-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITORIA RIBEIRO LIMA REPRESENTANTE LEGAL: SARAH DA CRUZ DE SOUZA EMBARGADO: JOSE AFRANIO CABRAL RIOS, CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre os apontamentos do Ministério Público de ID 220126076.
Prazo de 10 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 19:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/11/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA RIBEIRO LIMA - CPF: *52.***.*72-67 (EMBARGANTE).
-
15/10/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738406-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITORIA RIBEIRO LIMA, SARAH DA CRUZ DE SOUZA EMBARGADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, THAYLISE SOUSA BEZERRA DECISÃO Vê-se que os extratos bancários juntados pela embargante, desacompanhados de da declaração de imposto de renda, não tem o condão de comprovar a hipossuficiência alegada, pois não demonstrada a fonte de renda e patrimônio apto a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Comprove a embargante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SARAH DA CRUZ DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de VITORIA RIBEIRO LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:17
Indeferido o pedido de VITORIA RIBEIRO LIMA - CPF: *52.***.*72-67 (EMBARGANTE)
-
30/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738406-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VITORIA RIBEIRO LIMA, SARAH DA CRUZ DE SOUZA EMBARGADO: KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, THAYLISE SOUSA BEZERRA DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação das embargantes a apresentarem prova da hipossuficiência financeira alegada relativamente a cada uma das autoras, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No aludido prazo, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro com cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição.
Manifeste-se, ainda quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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