TJDFT - 0724345-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:03
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA LIMA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ACTUALE CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ART. 63 DO CPC.
NOVA REDAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
ABUSIVIDADE E ALEATORIEDADE DO FORO ELEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), reconheceu a existência de relação jurídica consumerista entre as partes, declarou, de ofício, sua incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/BA. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que o CDC não se aplica aos contratos de empréstimo para capital de giro. 3.
A competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado n. 33 da súmula do c.
STJ.
Contudo, se constatada abusividade na eleição de foro, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada, em especial diante da nova redação dada ao art. 63 do CPC, que considera abusiva escolha de foro aleatório e autoriza a declinação de competência de ofício. 4.
Na hipótese, a Cédula de Crédito Bancário objeto de execução foi emitida em Salvador/BA por pessoa jurídica e por pessoa física, ambas com endereços em Salvador/BA.
As executadas não possuem vínculo jurídico afeto à lide no Distrito Federal a justificar a opção pela distribuição do processo nessa localidade, distante aproximadamente 1.400 km (um mil e quatrocentos quilômetros) do local onde emitida a CCB.
Não se sustenta o argumento de que seria cabível a eleição do foro de Brasília por ter o exequente sede neste local, pois o BBR Banco de Brasília S.A. tem atuação em diversos estados, inclusive na Bahia, onde foi emitida a CCB. 5.
O art. 781, I, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as possibilidades previstas no referido dispositivo legal, o trâmite da execução no foro do domicílio do executado ou onde estejam situados bens sujeitos à execução é mais proveitoso à atividade satisfativa, pois facilita a realização de diligências de penhoras, depósitos e avaliações, bem como eventual alienação de bens por iniciativa particular ou por leilão judicial. 6.
A situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva e sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e a não aplicação do enunciado n. 33 da súmula do c.
STJ, diante dos fundamentos e da ratio decidendi diversos do aludido enunciado.
Precedentes deste e.
TJDFT. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:39
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA LIMA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ACTUALE CONTABILIDADE E SERVICOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2024 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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