TJDFT - 0727488-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:51
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA CARDOSO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VITORIA GABRIELLA MOITA DE AGUIAR PEREIRA em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LOG SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
ENUNCIADO N. 392 DA SÚMULA DO C.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
FATOS OCORRIDOS EM CONTEXTO DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
ENTREGADORES DE MERCADORIAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E.
TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que, nos autos de ação de reparação por danos morais, declarou a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da causa e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Taguatinga/DF. 2.
Nos termos do art. 114, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. 3.
No mesmo sentido, dispõe o enunciado n. 392 da súmula do c.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “Nos termos do art. 114, inc.
VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido”. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que "A competência da justiça do trabalho não se restringe apenas às relações de emprego singularmente consideradas, mas também à análise de todos os conflitos derivados do vínculo trabalhista" (CC n. 108.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 6/9/2010). 5.
Se os fatos ocorreram no âmbito de relação de trabalho, em depósito de uma das rés a quem os agravantes prestavam serviços de entregas de mercadorias, escorreita a r. decisão recorrida ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa.
Precedentes do e.
TJDFT. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/09/2024 09:39
Conhecido o recurso de IGOR DA SILVA CARDOSO - CPF: *98.***.*03-34 (AGRAVANTE) e VITORIA GABRIELLA MOITA DE AGUIAR PEREIRA - CPF: *53.***.*96-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VITORIA GABRIELLA MOITA DE AGUIAR PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA CARDOSO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LOG SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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