TJDFT - 0702585-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO - CPF: *63.***.*03-00 (EXEQUENTE) em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n° 0702585-21.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:08:45.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
26/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702585-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Adicional por Tempo de Serviço (10302) Requerente: MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO, partes qualificadas nos autos, para alegar, em síntese, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e em razão de prejudicial externa, nos termos do artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil; que ocorreu prescrição; que deve ser observada a limitação temporal definida no título judicial; e que há excesso de execução causado pela atualização do débito de forma equivocada.
Com a petição foram juntados documentos.
A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 195394241.
Na decisão de ID 195843580 foi constatada a existência de dois cumprimentos de sentença individual relacionados ao mesmo título executivo.
Intimada para se manifestar, a autora informou que fracionou o pedido de execução porque no momento do ajuizamento do primeiro cumprimento de sentença, processo nº 0712581-77.2023.8.07.0018, não detinha a ficha financeira do ano de 1992, sendo acatado pelo Juízo apenas o período de 1993.
Ao final, afirma que por esse motivo ajuizou o presente cumprimento para que seja considerado o período de janeiro de 1992 a dezembro de 1992 (ID 196225184).
A autora informou concordar com os cálculos apresentados pelo réu (ID 199807108).
O réu, por sua vez, requereu a extinção do cumprimento de sentença, uma vez que as quantias relacionadas ao ano de 1992 deveriam ter sido incluídas no cumprimento de sentença anteriormente oferecido pela autora, não sendo autorizada a propositura de nova demanda para cobrar pretensas diferenças não incluídas no cálculo anterior, sob pena de preclusão do direito de discutir o crédito e de fracionamento da execução (ID 207717819). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Foi verificada a existência do cumprimento de sentença nº 0712581-77.2023.8.07.0018, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, referente ao mesmo título executivo objeto desta ação, em que a autora pleiteia o recebimento das contribuições previdenciárias no período de janeiro de 1993 a outubro de 1993, conforme noticiado no documento de ID 195274388.
Já na presente ação, a autora pretende o recebimento de valores referentes ao ano de 1992, pois ela afirma que esse período não foi incluído no primeiro cumprimento de sentença proposto, porque à época não detinha a ficha financeira correspondente.
A própria autora reconhece ter fracionado a execução e que ambos os cumprimentos de sentença individual se referem ao mesmo título executivo, qual seja, aquele proferido nos autos da ação coletiva nº 0000805-28.1993.8.07.0001. É indevida a propositura de novo cumprimento de sentença, com base no mesmo título judicial já objeto de execução.
Assim, eventual discussão acerca da limitação temporal do título levantada pela autora deveria ter sido objeto apenas de um único cumprimento de sentença, no caso o processo nº 0712581-77.2023.8.07.0018, sob pena de preclusão da matéria e de fracionamento indevido da execução, vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
Assim, restou evidenciada a identidade entre as ações, diante da repetição de ação em curso, o que configura litispendência, conforme artigo 337, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Em respeito ao princípio da causalidade deve a autora, que ajuizou desnecessariamente a presente ação, pois já havia outra em curso, arcar com os ônus da sucumbência.
Considerando que se tata de demanda de baixa complexidade e teve seu curso abreviado, a quantia deverá ser fixada no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa.
Em face das considerações alinhadas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/09/2024 11:55
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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15/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 21:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:33
Outras decisões
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03/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 12:21
Desapensado do processo #Oculto#
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22/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:27
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:27
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS SANTOS SEREJO - CPF: *63.***.*03-00 (EXEQUENTE).
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21/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/03/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:21
Declarada incompetência
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21/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/03/2024 19:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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