TJDFT - 0704204-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:53
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IRINEU MARCELO DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704204-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRINEU MARCELO DO NASCIMENTO REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por IRINEU MARCELO DO NASCIMENTO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A e CLARO S/A (ID. 194721703).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O autor e a ré CLARO S/A firmaram acordo, conforme ata de ID. 200295718, e o requerente manifestou interesse no prosseguimento do feito em relação à requerida TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Em decorrência do acordo celebrado, a ré TELEFÔNICA BRASIL S/A pretende a extinção do feito (ID. 201609827).
Ressalta-se que há uma relação de consumo entre o autor e a requerida, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, os fornecedores de serviço respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O mencionado dispositivo estabelece a regra segundo a qual todos os participantes da cadeia de fornecimento se responsabilizam, solidariamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Havendo acordo entre o consumidor e um dos responsáveis solidários, já que é faculdade do consumidor indicar um, alguns ou todos os devedores solidários para figurar no polo passivo da ação, e tendo ele recebido o valor negociado, a obrigação de todos estará extinta, não sendo possível a continuação do processamento da ação (Acórdão 1233821, 07018365920188070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em que pese a previsão no código consumerista da vulnerabilidade do consumidor, ele não pode ser tratado como incapaz ou relativamente incapaz, sob pena de se tornar inviável qualquer relação jurídica que o envolva, o que traz insegurança jurídica para todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento.
A partir do momento em que a norma confere capacidade postulatória ao consumidor, cabe a ele aquilatar eventual acordo que está realizando.
Assim, na forma do art. 844, §3º, do Código Civil, reconheço a extinção da obrigação em relação à ré, prejudicando a análise do pedido condenatório formulado pelo autor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
05/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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28/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:38
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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17/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/06/2024 08:05
Recebidos os autos
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15/06/2024 08:05
Homologada a Transação
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14/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/06/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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13/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/04/2024 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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