TJDFT - 0717363-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717363-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE ROBERTA ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao id. 248474168.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte autora requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/09/2025 13:19
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:19
Homologada a Transação
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06/09/2025 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:49
Juntada de Petição de acordo
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28/08/2025 16:26
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CAROLINE ROBERTA ANDRADE DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717363-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE ROBERTA ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por não ter apreciado os seguintes pontos: a) que a requerente utilizou a plataforma da Bookplay; b) que após o prazo legal de arrependimento, a requerente não teria direito à restituição dos valores pagos; c) que não houve pedido de cancelamento da compra dentro do prazo legal. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade, pois todos os pontos mencionados pela embargante foram apreciados, conforme os trechos a seguir: "Considerando, assim, que houve descumprimento da oferta veiculada, é direito da consumidora rescindir o contrato, com restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, e com perdas e danos, na forma do art. 35, inciso III, do CDC.
Não há que se falar, no caso, em empecilho ao cancelamento em virtude do esgotamento do prazo de 07 (sete) dias, pois tal prazo se refere apenas ao cancelamento imotivado do contrato, conforme o art. 49 do CDC, sendo inaplicável à presente hipótese, que trata de inadimplemento contratual.
Saliente-se que a requerida não comprovou que a requerente utilizou a plataforma para outros fins, pois não juntou aos autos o certificado de conclusão do curso que alega que a requerente realizou, visto que o documento de id. 213209049 contém apenas o nome de um curso, não se tratando de um certificado e não contendo qualquer dado da requerente.
Ademais, o documento de id. 213209050 retrata os acessos da requerente à plataforma, mas não informa qual foi o conteúdo acessado, sendo verossímil a alegação da requerente de que acessou diversas vezes apenas para verificar se a pós-graduação estava disponível.
Destarte, é procedente o pedido de rescisão contratual e de restituição da quantia paga, qual seja, R$ 2.889,00 (dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais)." Verifica-se que, em verdade, a embargante apenas discorda do entendimento do Juízo e da valoração da prova, de modo que colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 7 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CAROLINE ROBERTA ANDRADE DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 20:10
Recebidos os autos
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09/07/2025 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2025 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:36
Outras decisões
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17/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/10/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2024 02:47
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CAROLINE ROBERTA ANDRADE DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:17
Outras decisões
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03/09/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717363-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE ROBERTA ANDRADE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial encontra-se apócrifo.
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mais, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Por fim, intime-se a parte requerente para emendar à inicial a fim de esclarecer os danos materiais pleiteados, indicando o valor total do contrato firmado entre as partes.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 29 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/08/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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